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Portaria 814/98, de 24 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Texto do documento

Portaria 814/98

de 24 de Setembro

O acompanhamento que tem sido conferido à medida Estágios Profissionais, criada pela Portaria 268/97, de 18 de Abril, tem tornado possível adaptar oportunamente o seu regime jurídico às necessidades detectadas na sua avaliação.

Na esteira das alterações introduzidas pela Portaria 1271/97, de 26 de Dezembro, e atento o objectivo consagrado no Plano Nacional de Emprego do reforço dos estágios profissionais, bem como da possibilidade de desenvolver experiências no âmbito da Administração Pública que facilitem a inserção profissional de jovens, mostra-se oportuno flexibilizar alguns aspectos daquele regime e, bem assim, clarificar determinados procedimentos, nomeadamente no que se refere ao envolvimento das entidades da Administração Pública nesta medida.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º A alínea f) do n.º 1 do n.º 5.º, o n.º 2 do n.º 8.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 15.º e o n.º 17.º da Portaria 268/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«5.º

Entidades organizadoras

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) Entidades da administração pública central, em condições a definir por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que as dirige, superintende ou tutela.

8.º

Candidaturas

1 - .....................................................................................................................

2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro da área da sede social da entidade, ou, tratando-se das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 5.º, em termos a definir no despacho conjunto.

14.º

Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio

1 - .....................................................................................................................

a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público:

i) ...........................................................................................................

ii) ..........................................................................................................

iii) .........................................................................................................

b) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos:

i) ...........................................................................................................

ii) ..........................................................................................................

iii) .........................................................................................................

15.º

Comparticipação da entidade beneficiária

1 - .....................................................................................................................

a) Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público:

i) ...........................................................................................................

ii) ..........................................................................................................

iii) .........................................................................................................

b) Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos:

i) ...........................................................................................................

ii) ..........................................................................................................

iii) ..........................................................................................................

17.º

Estágio complementar

1 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, o IEFP poderá autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro e a aprovar de acordo com os seguintes critérios:

a) Contributo, comprovado, do período de estágio, para a consecução dos objectivos gerais do estágio profissional proposto;

b) Seu impacte nas perspectivas da empregabilidade;

c) Garantias oferecidas pela entidade beneficiária.

2 - É aplicável a este período o estipulado relativamente ao 3.º trimestre como valor da bolsa, quando se trate de estágio realizado em território nacional.

3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período do estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio.» 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 21 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/24/plain-96459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-26 - Portaria 1271/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera a Portaria nº 268/97, de 18 de Abril que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, a qual é republicada na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Acórdão 509/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nº 1, do decreto da Assembleia da República nº 18/IX (titulares do direito ao rendimento social de inserção). Proc. nº 768/2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-07 - Portaria 1274/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aplica o Plano de Intervenção para a Península de Setúbal nos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-22 - Portaria 1408/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o regulamento que rege a execução das medidas de emprego e formação profissional, no âmbito do Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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