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Portaria 1271/97, de 26 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 268/97, de 18 de Abril que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, a qual é republicada na integra com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Portaria 1271/97

de 26 de Dezembro

A experiência colhida com a aplicação da Portaria 268/97, de 18 de Abril, sugeriu a introdução de algumas alterações que se afiguram oportunas, com o objectivo de a adequar às necessidades sentidas na sua execução.

Por outro lado, tendo em conta as particulares dificuldades de inserção profissional de pessoas com deficiência, foram introduzidos mecanismos no sentido de promover o seu acesso a estágios profissionais.

Nestes termos, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, e, bem assim, nas alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1.º O n.º 3.º, os n.º 2 e 3 do n.º 4.º, os n.º 1, 5 e 6 do n.º 5.º, o n.º 6 do n.º 6.º e os n.º 7.º e 14.º da Portaria 268/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º

Destinatários

1 - Os estágios profissionais organizados no âmbito deste diploma destinam-se a jovens com idade compreendida entre 16 e 30 anos, habilitados com qualificação de nível superior - níveis IV e V ou qualificação de nível intermédio - níveis II e III -, que reúnam uma das seguintes condições:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência, não se aplica o limite máximo de idade estabelecido no número anterior.

4.º

Entidades promotoras

1 - .......................................................................................................................

2 - Podem ainda candidatar-se ao programa Estágios Profissionais entidades, designadas por entidades organizadoras, que reúnam candidaturas à realização de estágios num conjunto de entidades beneficiárias. Serão apenas consideradas as candidaturas de entidades organizadoras que reúnam um mínimo de 10 estágios propostos.

3 - As entidades promotoras não poderão ser, relativamente ao mesmo estágio, entidades organizadoras e beneficiárias.

5.º

Entidades organizadoras

1 - No âmbito do presente diploma, consideram-se entidades organizadoras os seguintes organismos:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e)Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de reabilitação profissional, acreditadas nos termos da Portaria 728/97, de 29 de Agosto.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - As UNIVAS podem, em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentas do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4.

6 - Os centros de formação e os centros de reabilitação profissional de gestão directa e participada podem, relativamente aos seus formandos, e em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentos do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4.

6.º

Orientador de estágio

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Quando o estagiário seja portador de deficiência, o limite de horas referido no número anterior passará a ser de doze horas mensais por estagiário.

7.º

Duração do estágio

Os estágios profissionais promovidos no âmbito deste diploma têm a duração de 9 meses, podendo, excepcionalmente, prolongar-se até 12 meses, nas condições definidas no n.º 17.º

14.º

Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - Independentemente da natureza da entidade beneficiária, a comparticipação do IEFP no valor da bolsa será majorada quando o estágio:

a) Se destine a jovens mulheres que procurem uma inserção em áreas profissionais nas quais se encontrem sub-representadas;

b) Vise uma inserção profissional nas áreas do ambiente, da segurança, higiene e saúde no trabalho, da cultura, em actividades artísticas e outras, a fixar por regulamentação interna do IEFP;

c) Se destine a pessoas portadoras de deficiência.

3 - A majoração referida no número anterior corresponderá:

a) A 10 % do valor da bolsa nos 2.º e 3.º trimestres de estágio, nas situações constantes das alíneas a) e b) do n.º 2;

b) A 20 % do valor da bolsa durante todo o período de estágio, quando este se destine a pessoas portadoras de deficiência.» 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua assinatura.

3.º É republicado em anexo o texto da Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.

Ministério para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 12 de Novembro de 1997.

A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

Portaria 268/97

de 18 de Abril

Combater e prevenir o desemprego requer a promoção de intervenções integradas, no âmbito das medidas de política de educação, formação e emprego e numa perspectiva de gestão previsional do mercado de emprego, na busca de respostas diferenciadas e adequadas aos diversos públicos e realidades.

Neste contexto, cabe ressaltar, de entre a população desempregada, os jovens, grupo com particulares dificuldades de inserção no mercado de emprego. A inserção tende a deixar de ser um momento e a tornar-se um percurso, caracterizado por dificuldades de acesso à vida activa devido à falta de experiência, e pontuado por empregos esporádicos, momentos de formação e de desemprego. A estas dificuldades acrescem ainda as que derivam da insuficiente articulação entre os sistemas educativo, formativo e de emprego, assim como da menor receptividade de muitas entidades empregadoras às potencialidades de novas qualificações e profissões.

Surge assim como prioritário o desenvolvimento de medidas que permitam a um número significativo de jovens, simultaneamente, um primeiro contacto com o mundo do trabalho e uma inserção mais fácil no mercado de emprego.

Na sequência do Acordo de Concertação Estratégica 1996-1999, que reflecte as preocupações atrás enunciadas, a medida Estágios Profissionais visa promover a inserção profissional dos jovens, a adaptação das formações aos postos de trabalho, o reconhecimento e o desenvolvimento das qualificações dos jovens por parte do mercado de emprego, bem como potenciar o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras que possam corresponder a áreas de criação e expansão de emprego.

Nestes termos, ao abrigo nas alíneas a) e f) do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, e, bem assim, nas alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento e definir o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP.

2 - No âmbito do presente diploma, considera-se estágio profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente, através de uma formação prática a decorrer em contexto laboral.

3 - Não são elegíveis no âmbito do presente diploma os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer espécies de cursos.

2.º

Objectivos

A medida Estágios Profissionais visa os seguintes objectivos:

1) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédio um estágio profissional em contexto real de trabalho, que facilite e promova a sua inserção na vida activa;

2) Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais dos jovens qualificados, através da frequência de um estágio em situação real de trabalho;

3) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do sistema educativo/formativo e o contacto com o mundo de trabalho;

4) Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas, através do apoio técnico e financeiro prestado a estas na realização de estágios profissionais;

5) Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego.

3.º

Destinatários

1 - Os estágios profissionais organizados no âmbito deste diploma destinam-se a jovens com idade compreendida entre 16 e 30 anos, habilitados com qualificação de nível superior - níveis IV e V -, ou qualificação de nível intermédio - níveis II e III -, que reúnam uma das seguintes condições:

a) Desempregados à procura do primeiro emprego;

b) Desempregados à procura de novo emprego, que tenham entretanto adquirido qualificação enquadrável no âmbito do presente diploma e não tenham tido ocupação profissional nessa área por período superior a um ano.

2 - Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência, não se aplica o limite máximo de idade estabelecido no número anterior.

4.º

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se ao programa Estágios Profissionais entidades públicas e privadas que apresentem condições técnicas e pedagógicas para facultar, com qualidade reconhecida, estágios profissionais à população destinatária prevista neste diploma, designadas por entidades beneficiárias.

2 - Podem ainda candidatar-se ao programa Estágios Profissionais entidades, designadas por entidades organizadoras, que reúnam candidaturas à realização de estágios num conjunto de entidades beneficiárias. Serão apenas consideradas as candidaturas de entidades organizadoras que reúnam um mínimo de 10 estágios propostos.

3 - As entidades promotoras não poderão ser, relativamente ao mesmo estágio, entidades organizadoras e beneficiárias.

5.º

Entidades organizadoras

1 - No âmbito do presente diploma, consideram-se entidades organizadoras os seguintes organismos:

a) Associações empresariais;

b) Associações profissionais;

c) Associações sindicais;

d) Associações de estudantes de instituições do ensino superior universitário e politécnico;

e) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de reabilitação profissional, acreditadas nos termos da Portaria 728/97, de 29 de Agosto.

2 - Às entidades organizadoras compete, na generalidade:

a) Dinamizar ofertas de estágio;

b) Apoiar a entidade beneficiária na instrução do processo de candidatura, designadamente na definição do plano de estágio e do perfil de competências desejável para o estagiário;

c) Apoiar os estagiários e os orientadores de estágio durante o decurso do mesmo;

d) Colaborar com o IEFP na avaliação da qualidade dos estágios, designadamente reportando atempadamente aos centros de emprego quaisquer disfuncionamentos ou desvios ao plano de estágios previamente acordado, participando em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos centros de emprego e elaborando e apresentando o relatório de avaliação final;

e) Propor eventuais alterações à medida, numa perspectiva de melhoria permanente da sua qualidade.

3 - Para desenvolver as atribuições definidas no número anterior, a entidade organizadora indicará, no processo de candidatura, um ou mais coordenadores de estágios.

4 - O IEFP atribuirá uma compensação à entidade organizadora, no montante de 40 000$ por cada estágio aprovado.

5 - As UNIVAS podem, em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentas do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º, e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4.

6 - Os centros de formação e os centros de reabilitação profissional de gestão directa e participada podem, relativamente aos seus formandos, e em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentos do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4.

6.º

Orientador de estágio

1 - As entidades beneficiárias devem designar, para cada estágio proposto, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.

2 - Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.

3 - O IEFP emite parecer sobre a aceitação dos orientadores de estágio propostos pelas entidades beneficiárias, através de avaliação curricular.

4 - Compete na generalidade ao orientador de estágio:

a) Definir os objectivos e o plano de estágio, assim como o perfil de competências requerido, em articulação com o centro de emprego ou a entidade organizadora;

b) Realizar o acompanhamento pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;

c) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;

d) Participar em reuniões promovidas pelos centros de emprego;

e) Elaborar e apresentar periodicamente aos centros de emprego relatórios de acompanhamento e avaliação.

5 - Será atribuída uma compensação financeira, nos seguintes montantes, ao orientador de estágio, não podendo a mesma ultrapassar as oito horas mensais, por estagiário, nos seguintes montantes:

a) 2000$/hora, por estagiário com nível de qualificação IV ou V;

b) 1500$/hora, por estagiário com níveis de qualificação II e III.

6 - Quando o estagiário seja portador de deficiência, o limite de horas referido no número anterior passará a ser de doze horas mensais por estagiário.

7.º

Duração do estágio

Os estágios profissionais promovidos no âmbito deste diploma têm a duração de 9 meses, podendo, excepcionalmente, prolongar-se até 12 meses, nas condições definidas no n.º 17.º

8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas pelas entidades promotoras dos estágios nos centros de emprego da sua área de intervenção, mediante formulário elaborado e fornecido pelo IEFP.

2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro de emprego da área da sede social da entidade.

3 - Do processo de candidatura deverá constar a definição do perfil de formação e ou de competências desejado e o plano de estágio, por estagiário, o currículo do(s) orientador(es) e, quando seja o caso, do(s) coordenador(es) e as perspectivas de empregabilidade.

4 - A decisão relativa à aprovação das candidaturas caberá ao IEFP, devendo ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a data de recepção.

9.º

Termo de responsabilidade

Na sequência da aprovação da candidatura por parte do IEFP, deverão as entidades beneficiárias, no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação da decisão às entidades promotoras, assinar um termo de responsabilidade, elaborado segundo orientações do IEFP.

10.º

Selecção dos candidatos

1 - Caberá aos centros de emprego do IEFP, em articulação com as entidades beneficiárias, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pela medida.

2 - Terão prioridade de acesso, de entre os jovens desempregados, incluindo os que procuram primeiro emprego, aqueles que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.

11.º

Prioridades de aprovação das candidaturas

Será concedida prioridade:

a) Às entidades que apresentem melhores condições de empregabilidade após os estágios;

b) Às entidades que tenham demonstrado, em outras acções de formação ou estágios, maior grau de empregabilidade dos ex-formandos ou estagiários.

12.º

Contrato de formação em posto de trabalho

Os jovens que integrem esta medida celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a entidade beneficiária, que será obrigatoriamente visado pelo IEFP.

13.º

Bolsa de estágio

Aos estagiários será concedida mensalmente, desde o início do estágio e durante a sua vigência, uma bolsa de estágio, nos seguintes montantes:

a) Igual a duas vezes o salário mínimo nacional, para os estagiários com níveis de formação 4 e 5;

b) Igual a 1,5 vezes o salário mínimo nacional, para os estagiários com nível de formação 3;

c) Igual ao salário mínimo nacional, para os estagiários com nível de formação 2.

14.º

Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio

1 - O IEFP comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções, de acordo com a natureza da entidade beneficiária:

a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e pessoas colectivas de direito público da administração local:

i) 80 % do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;

ii) 70 % do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;

iii) 50 % do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio;

b) Para pessoas colectivas de direito público da administração central, institutos públicos e entidades com fins lucrativos:

i) 60 % do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;

ii) 50 % do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;

iii) 40 % do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio.

2- Independentemente da natureza da entidade beneficiária, a comparticipação do IEFP no valor da bolsa será majorada quando o estágio:

a) Se destine a jovens mulheres que procurem uma inserção em áreas profissionais nas quais se encontrem sub-representadas;

b) Vise uma inserção profissional nas áreas do ambiente, da segurança, higiene e saúde no trabalho, da cultura, em actividades artísticas e outras a fixar por regulamentação interna do IEFP;

c) Se destine a pessoas portadoras de deficiência.

3 - A majoração referida no número anterior corresponderá:

a) A 10 % do valor da bolsa nos 2.º e 3.º trimestres de estágio, nas situações constantes das alíneas a) e b) do n.º 2;

b) A 20 % do valor da bolsa durante todo o período de estágio, quando este se destine a pessoas portadoras de deficiência.

15.º

Comparticipação da entidade beneficiária

1 - A entidade beneficiária comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções:

a) Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e pessoas colectivas de direito público da administração local:

i) 20 % do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;

ii) 30 % do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;

iii) 50 % do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio;

b) Pessoas colectivas de direito público da administração central, institutos públicos e entidades com fins lucrativos:

i) 40 % do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;

ii) 50 % do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;

iii) 60 % do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio.

2 - A entidade beneficiária concederá ainda apoio à alimentação dos estagiários, nos moldes utilizados para os seus trabalhadores.

16.º

Outras despesas com estagiários

O IEFP financiará ainda as seguintes despesas com estagiários:

a) Seguro contra acidentes de trabalho;

b) Subsídio de alojamento, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade da residência do estagiário, tendo este subsídio como limite máximo mensal o correspondente a 30 % do salário mínimo nacional;

c) Deslocações por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do salário mínimo nacional.

17.º

Componente de estágios transnacionais

Esta medida poderá contemplar, em condições a definir pelo IEFP através de regulamentação específica, um período de estágio no estrangeiro com duração até três meses, complementar aos meses de estágio a realizar em Portugal.

18.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Os orientadores e os estagiários serão objecto de acções de apoio técnico-pedagógico e de acompanhamento, conduzidas pelos centros de emprego do IEFP, antes, durante e após o estágio, visando o sucesso da formação e da integração dos jovens.

2 - Com esse objectivo serão realizadas reuniões periódicas de acompanhamento entre os CE e os orientadores, assim como será pedido a cada orientador um relatório de avaliação do estagiário e dos objectivos atingidos pelo estágio, face ao plano inicial. Terão ainda lugar dois momentos de avaliação (um intercalar e outro final), a realizar com os estagiários e a dinamizar igualmente pelos centros de emprego.

3 - Também as entidades organizadoras deverão, através dos coordenadores designados, conduzir um trabalho de permanente acompanhamento e avaliação dos orientadores do estágio e da evolução da aprendizagem e desempenho do jovem estagiário, devendo entregar nos centros de emprego, nos moldes e regularidade a definir, os relatórios dos orientadores e da sua própria avaliação.

19.º

Regulamentação interna

O IEFP tomará as medidas necessárias à execução da presente portaria em regulamentação interna, que definirá, nomeadamente, os períodos de pagamento às entidades promotoras das comparticipações aqui previstas.

20.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 16.º da Portaria 247/95, de 29 de Março.

21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/26/plain-88935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-04 - Decreto-Lei 445/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas relativas à promoção do emprego.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 247/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-25 - Portaria 728/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora, aprovado pela Portaria nº 87/91, de 30 de Janeiro, com alterações posteriores, de acordo com o mapa publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-24 - Portaria 814/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Acórdão 509/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nº 1, do decreto da Assembleia da República nº 18/IX (titulares do direito ao rendimento social de inserção). Proc. nº 768/2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-07 - Portaria 1274/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aplica o Plano de Intervenção para a Península de Setúbal nos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-22 - Portaria 1408/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o regulamento que rege a execução das medidas de emprego e formação profissional, no âmbito do Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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