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Portaria 1408/2003, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento que rege a execução das medidas de emprego e formação profissional, no âmbito do Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP).

Texto do documento

Portaria 1408/2003
de 22 de Dezembro
O distrito do Porto vem apresentando, nos últimos 10 anos, níveis de desemprego superiores à média nacional, mesmo em períodos económicos mais favoráveis, com particular incidência a partir do ano de 2000. Nesse sentido, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2003, de 28 de Agosto, decidiu o Governo criar o Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP).

O PROPEP tem como eixos fundamentais a prevenção do desemprego de longa duração, o fomento da qualificação dos desempregados, a promoção da criação de emprego, o estímulo da oferta de emprego e da colocação e a melhoria da qualidade do emprego, através de medidas gerais adaptadas e medidas específicas mais adequadas às características estruturais do desemprego no distrito do Porto.

Com vista a assegurar uma melhor execução das medidas que integram os eixos acima enunciados, justifica-se proceder à sua regulamentação e a uma conveniente divulgação pública do respectivo conteúdo.

Assim:
Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2003, de 28 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
1.º
Regulamento
A presente portaria aprova o regulamento que rege a execução das medidas de emprego e formação profissional, instituídas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2003, de 28 de Agosto, no âmbito do Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP), constante do anexo à presente portaria.

2.º
Âmbito
1 - O PROPEP é aplicável nos concelhos do distrito do Porto.
2 - O PROPEP integra adaptações de medidas gerais de emprego e formação profissional e medidas específicas.

3.º
Adaptações de medidas gerais
1 - As adaptações de medidas gerais de emprego e formação profissional são as constantes dos números seguintes.

2 - O Programa Estágios Profissionais, instituído pela Portaria 268/97, de 18 de Abril, alterada pelas Portarias 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro e 286/2002, de 15 de Março, pode ter como destinatários os desempregados à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, com idade não superior a 40 anos e qualificações de nível IV ou V, independentemente do momento em que estas tenham sido adquiridas.

3 - No Programa de Apoio à Contratação, instituído pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março:

a) O apoio à contratação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da mesma portaria pode também ser concedido, independentemente da dimensão da empresa, se os postos de trabalho criados forem preenchidos por trabalhadores desempregados à procura de novo emprego e inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses;

b) O requisito de desemprego involuntário não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração, de beneficiário do rendimento social de inserção ou de pessoa com deficiência;

c) O requisito de criação líquida de postos de trabalho não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração com idade igual ou superior a 45 anos, de beneficiário do rendimento social de inserção ou de pessoa com deficiência.

4 - No Programa Iniciativas Locais de Emprego, instituído pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, os projectos de iniciativas locais de emprego podem integrar-se em qualquer sector de actividade, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da mesma portaria.

5 - Nos apoios a projectos promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, em projectos de emprego em que tenha sido pago o montante global das prestações, é dispensada a equiparação a iniciativa local de emprego, se esse montante global, acrescido do apoio financeiro previsto no n.º 4 do mesmo artigo, for suficiente para o financiamento do projecto.

6 - Os apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, previstos nos artigos 17.º-A e 17.º-B da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, abrangem a conversão de contratos de trabalho a termo, certo ou incerto, independentemente do momento da conversão.

4.º
Medidas específicas
O PROPEP inclui as seguintes medidas específicas:
a) Apoio ao investimento e criação de emprego: tem como objectivo desenvolver o espírito empresarial e incentivar a criação de empregos, através da concessão de apoios a projectos de investimento em áreas de actividade emergentes, com fortes potencialidades de criação de postos de trabalho e relevantes para a valorização da base produtiva regional e para o aumento da eficácia das políticas activas de emprego;

b) Criação de pequenos negócios através do microcrédito bancário: tem como objectivo favorecer a inclusão social dos desempregados de longa duração, dos beneficiários do rendimento social de inserção e de outros desempregados em situações particulares de desfavorecimento social, profissional ou económico, através da motivação e da confiança nas suas capacidades;

c) Apoio de consultoria às pequenas empresas: tem como objectivo potenciar o reforço da competitividade das empresas que empreguem, no máximo, 20 trabalhadores e o desenvolvimento da qualificação dos activos;

d) Promoção da qualificação e do emprego: tem como objectivo proporcionar aos activos desempregados, inscritos nos centros de emprego, as condições necessárias para a sua integração sócio-profissional, através do desenvolvimento de actuações no âmbito da orientação e formação profissional que favoreçam o aumento da sua empregabilidade.

5.º
Requisitos gerais de acesso
Sem prejuízo dos requisitos específicos das medidas, constantes da presente portaria, os apoios financeiros só podem ser atribuídos a entidade que satisfaça os requisitos para acesso a apoios do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), se a medida a que se candidatar puder ser co-financiada por estes.

6.º
Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) adopta as normas internas necessárias à execução da presente portaria.

2 - A Delegação Regional do Norte divulga, acompanha e monitoriza, de forma sistemática, a execução da presente portaria.

7.º
Vigência
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A vigência da presente portaria cessa 18 meses após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - A execução das medidas constantes do PROPEP é avaliada até 31 de Dezembro de 2004.

4 - A vigência do PROPEP pode, em função da avaliação referida no número anterior, ser prorrogada por período não superior a 12 meses.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 21 de Novembro de 2003.


ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO EMPREGO NO DISTRITO DO PORTO (PROPEP)
SECÇÃO I
Apoio ao investimento e criação de emprego
Artigo 1.º
Âmbito
A presente secção regula a aplicação da medida de apoio ao investimento e criação de emprego.

Artigo 2.º
Finalidades
A medida de apoio ao investimento e criação de emprego tem as seguintes finalidades:

a) Desenvolver o espírito empresarial;
b) Incentivar a criação de empregos;
c) Estimular investimentos efectuados por pequenas empresas geradoras de novas oportunidades locais de emprego;

d) Reforçar o tecido económico regional;
e) Promover o desenvolvimento sócio-local.
Artigo 3.º
Entidades promotoras
1 - A medida de apoio ao investimento e criação de emprego é executada através de projectos de investimento, apresentados por entidades promotoras.

2 - Consideram-se entidades promotoras da medida referida no número anterior as microempresas e as pequenas empresas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam regularmente constituídas e, se legalmente exigido, licenciadas para o exercício da actividade e registadas;

b) Não estejam em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos respectivos trabalhadores;

c) Cumpram as disposições legais e convencionais aplicáveis ao trabalho de menores e à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho;

d) Cumpram a legislação aplicável sobre ambiente e segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

f) Tenham uma situação económico-financeira equilibrada;
g) Não tenham quaisquer dívidas fiscais ou à segurança social;
h) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER).

3 - A entidade que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 2 deve declarar que se obriga à respectiva observância até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a decisão de aprovação da candidatura caduca se, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não forem satisfeitos os requisitos em falta.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores e pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores.

Artigo 4.º
Projecto de investimento
1 - O projecto de investimento visa desenvolver o espírito empresarial e incentivar a criação líquida de postos de trabalho.

2 - O projecto de investimento deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter viabilidade económico-financeira;
b) Assegurar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Garantir a sua localização, na área dos concelhos do distrito do Porto, por período não inferior a quatro anos, a partir da data da conclusão do investimento;

d) Corresponder a um investimento total elegível, em capital fixo, não superior a (euro) 150000;

e) A sua execução não se iniciar mais de 60 dias antes da data de apresentação da candidatura, nem estar integralmente concluída naquela data.

3 - O projecto deve ser executado no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 5.º
Especificações de requisitos
1 - A criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, determina-se por comparação entre o total de trabalhadores vinculados à entidade antes do início da execução do projecto e após a conclusão do investimento.

2 - O início da execução do projecto, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, é determinado por referência à data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.

3 - Para efeitos do n.º 1, o número de trabalhadores existente antes do início da execução do projecto corresponde ao número mais elevado verificado nos meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês que precede o início da execução ou, se esta não se tiver iniciado, no mês anterior à apresentação da candidatura.

4 - Se a actividade principal do promotor for sazonal, podem não ser considerados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os aumentos do número de trabalhadores que decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra, em sectores definidos pelo IEFP.

5 - Os postos de trabalho criados devem ser preenchidos por trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo.

Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas no centro de emprego da área de realização do projecto de investimento.

2 - O processo de candidatura é constituído pelo formulário e documentos constantes da listagem anexa ao mesmo.

Artigo 7.º
Investimento elegível
1 - No investimento total elegível, são consideradas as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo, cuja relevância para a criação de postos de trabalho seja fundamentada:

a) Obras de remodelação e ampliação;
b) Equipamento básico para o exercício da actividade;
c) Equipamento informático;
d) Equipamento administrativo;
e) Ferramentas e utensílios;
f) Equipamento social;
g) Equipamento destinado à protecção do ambiente, à promoção da segurança e saúde no trabalho e ao cumprimento de normas específicas do exercício da actividade;

h) Outro imobilizado corpóreo;
i) Material de carga e transporte;
j) Estudos e projectos que não tenham sido realizados há mais de seis meses em relação à data de apresentação da candidatura e estejam directamente ligados à realização do investimento, até ao limite de 3% do total do investimento elegível.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas de investimento:
a) Aquisição da propriedade ou outros direitos reais sobre imóveis;
b) Trespasses;
c) Construção de edifícios;
d) Bens adquiridos em estado de uso;
e) Viaturas ligeiras de passageiros e mistas.
3 - Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.

Artigo 8.º
Apoio à criação líquida de postos de trabalho
1 - Ao projecto de investimento que assegure a criação líquida de postos de trabalho é atribuído um apoio financeiro, através de um empréstimo sem juros, até 70% do investimento elegível determinado nos termos do artigo anterior.

2 - O montante do empréstimo é determinado em função do número de postos de trabalho criados, de acordo com as seguintes percentagens do investimento elegível:

a) Um posto de trabalho - 25%;
b) Dois postos de trabalho - 40%;
c) Três postos de trabalho - 55%;
d) Quatro ou mais postos de trabalho - 70%.
3 - O montante total do empréstimo determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é majorado em 20% sempre que:

a) Haja lugar à diversificação da actividade desenvolvida em termos de bens e serviços transaccionáveis ou formas de comercialização;

b) Os postos de trabalho criados sejam preenchidos numa proporção superior a 25% por desempregados que sejam beneficiários do rendimento social de inserção, desempregados de longa duração ou pessoas com deficiência;

c) Sejam introduzidas adaptações que favoreçam a protecção do ambiente.
4 - As majorações previstas no número anterior não são cumuláveis entre si.
Artigo 9.º
Concessão e reembolso do empréstimo
1 - A concessão do empréstimo é precedida da celebração do contrato de concessão de incentivos entre o IEFP e a entidade promotora.

2 - A concessão do empréstimo é feita nos seguintes termos:
a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do empréstimo, após o início da execução do projecto;

b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido na alínea anterior quando a entidade promotora provar documentalmente a realização de despesas relativas a 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Os restantes 20% após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento e, bem assim, do preenchimento dos postos de trabalho.

3 - O reembolso do empréstimo deve efectuar-se nas condições constantes do contrato de concessão de incentivos, nos seguintes termos:

a) 5 prestações anuais, 10 prestações semestrais ou 20 prestações trimestrais;
b) A primeira prestação deve ser paga 18 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 10.º
Dispensa da última anuidade de reembolso
1 - É atribuído um prémio, correspondente à dispensa total ou parcial do pagamento da última anuidade de reembolso do empréstimo, se o número de postos de trabalho criados exceder os previstos na candidatura, nos seguintes termos:

a) Dispensa da última anuidade, se o número total de postos de trabalho criados for cinco ou mais e exceder em pelo menos 50% o número previsto na candidatura, até ao limite de 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por cada posto de trabalho criado a mais;

b) Nos restantes casos, dispensa de metade da última anuidade, até ao limite de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por cada posto de trabalho criado a mais.

2 - Os postos de trabalho referidos no número anterior devem ser preenchidos por desempregados, mediante a celebração de contrato sem termo.

3 - Entende-se por anuidade a soma total das prestações referentes a cada período de 12 meses contados a partir do início do plano de reembolso previsto no contrato de concessão de incentivos.

4 - O pedido de isenção deve ser apresentado ao IEFP até ao final do penúltimo ano de reembolso do empréstimo.

Artigo 11.º
Obrigações do beneficiário
O beneficiário do empréstimo obriga-se a:
a) Manter os postos de trabalho criados e o nível de empregabilidade obtido, por um período não inferior a quatro anos, contado a partir da data de preenchimento do último posto de trabalho previsto na candidatura;

b) Durante o período referido na alínea anterior, sempre que se verifique a saída de trabalhadores, proceder à sua substituição, no prazo de 90 dias, por trabalhadores em situação idêntica;

c) Manter a localização do investimento por período não inferior a quatro anos a contar da data de conclusão do mesmo, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo IEFP;

d) Entregar no centro de emprego todos os documentos necessários à análise e acompanhamento do projecto de investimento;

e) Cumprir, em geral, as obrigações constantes do contrato de concessão de incentivos celebrado com o IEFP.

Artigo 12.º
Valor máximo dos apoios
Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente medida não podem exceder o montante máximo total dos auxílios de minimis, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro.

Artigo 13.º
Análise e decisão
A análise e decisão dos pedidos estão sujeitas às seguintes regras:
a) Os centros de emprego procedem à análise dos projectos, no prazo de 45 dias a contar da apresentação da candidatura;

b) A solicitação de elementos instrutórios adicionais, por parte do IEFP, suspende o prazo referido no número anterior;

c) Os elementos solicitados devem ser entregues ao IEFP no prazo fixado por este, não superior a 10 dias;

d) Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, o pedido é indeferido, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao requerente.

SECÇÃO II
Criação de pequenos negócios através do microcrédito bancário
Artigo 14.º
Âmbito
A presente secção regula a aplicação da medida da criação de pequenos negócios através do microcrédito bancário.

Artigo 15.º
Beneficiários
1 - São beneficiários da medida de criação de pequenos negócios através do microcrédito bancário os desempregados, inscritos nos centros de emprego, à procura do primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem recursos económicos para acesso a crédito bancário pelas vias normais, nomeadamente desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados em situações particulares de desfavorecimento social, profissional ou económico.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são equiparados a desempregados os trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

3 - A divulgação e o encaminhamento de candidaturas devem ser feitos em cooperação com as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social da região, os centros de emprego, os núcleos locais do rendimento social de inserção e outras entidades que prossigam actividades relacionadas com o combate à exclusão social.

Artigo 16.º
Acordos de cooperação
1 - O IEFP celebra acordos de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, com experiência relevante no combate à exclusão social, em que estas se comprometam a acordar com instituições bancárias a concessão de crédito, com juro preferencial, aos beneficiários da medida.

2 - Os acordos de cooperação referidos no número anterior devem prever que as entidades que os celebrem se obrigam a desenvolver, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Sensibilização dos potenciais promotores;
b) Apoio técnico na elaboração de projectos a apresentar a instituições bancárias;

c) Análise e aprovação dos projectos;
d) Acompanhamento do lançamento e consolidação dos projectos.
3 - Os acordos de cooperação são celebrados por períodos de três anos e devem ser objecto de avaliação anual.

Artigo 17.º
Montante e reembolso do microcrédito
1 - O microcrédito a conceder para cada projecto não deve exceder 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2 - O crédito deve ser reembolsado em prestações mensais de valor igual, em número não superior a 36, em condições a acordar entre o beneficiário e a instituição bancária.

3 - O microcrédito pode ser acumulado com outros apoios, nomeadamente os previstos no Programa de Estímulo à Oferta de Emprego.

Artigo 18.º
Apoio financeiro anual
O IEFP atribui às entidades que celebrem acordos de cooperação um apoio financeiro anual, no valor de 100%, 85% e 75% do montante do microcrédito concedido, respectivamente nos primeiro, segundo e terceiro anos de vigência dos acordos, sujeito ao limite máximo de candidaturas estabelecido em cada acordo.

SECÇÃO III
Apoio de consultoria às pequenas empresas
Artigo 19.º
Âmbito
A presente secção regula a medida de apoio de consultoria às pequenas empresas.

Artigo 20.º
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se à medida de apoio de consultoria as empresas que empreguem no máximo 20 trabalhadores e preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam regularmente constituídas e, se legalmente exigido, licenciadas para o exercício da actividade e registadas;

b) Não estejam em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos respectivos trabalhadores;

c) Cumpram as disposições legais e convencionais aplicáveis ao trabalho de menores e à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho;

d) Cumpram a legislação aplicável sobre ambiente e segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Disponham de contabilidade organizada de acordo com o POC;
f) Tenham uma situação económico-financeira equilibrada.
2 - As entidades que não satisfaçam os requisitos previstos no número anterior devem declarar que se obrigam à respectiva observância até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a decisão de aprovação da candidatura caduca se, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não forem satisfeitos os requisitos em falta.

Artigo 21.º
Apresentação de candidaturas
A candidatura deve ser apresentada a um parceiro institucional do IEFP ou no centro de emprego da área da sede da empresa.

Artigo 22.º
Organização e funcionamento
1 - A medida de apoio de consultoria às pequenas empresas visa responder a problemas concretos de consultoria e de formação de activos das pequenas empresas e é da responsabilidade dos parceiros institucionais do IEFP que actuam no distrito do Porto, em cooperação com os centros de emprego e outras estruturas locais do referido Instituto.

2 - A divulgação da medida referida no número anterior deve ser feita pelos parceiros institucionais, de forma permanente e adequada, junto das empresas da sua área de influência, no sentido de assegurar o acesso contínuo a esta medida de forma aberta e transparente.

3 - A aplicação da medida de apoio de consultoria às pequenas empresas compreende as seguintes acções:

a) Pedido de apoio da empresa;
b) Avaliação da situação da empresa pelo consultor;
c) Proposta de intervenção a desenvolver;
d) Execução da intervenção, com eventual recurso a especialistas e formadores;
e) Relatório de avaliação de resultados.
Artigo 23.º
Duração do apoio
A duração do apoio não deve ultrapassar o período de três meses, prorrogável por período de duração igual, em casos justificados, mediante autorização do IEFP.

Artigo 24.º
Financiamento
O financiamento da medida de apoio de consultoria às pequenas empresas é assegurado pelo IEFP, através de protocolos celebrados com os parceiros institucionais do referido Instituto a actuar no distrito do Porto.

SECÇÃO IV
Promoção da qualificação e do emprego
Artigo 25.º
Âmbito
A presente secção regula a medida de promoção da qualificação e do emprego.
Artigo 26.º
Objectivo da medida
A medida de promoção da qualificação e do emprego visa proporcionar aos desempregados inscritos nos centros de emprego do distrito do Porto as condições necessárias para a sua integração sócio-profissional, através do desenvolvimento de actuações no âmbito da orientação e formação profissionais que favoreçam o aumento da sua empregabilidade, por conta de outrem, ou através da criação do seu próprio emprego ou empresa.

Artigo 27.º
Fases da execução da medida
A medida de promoção da qualificação e do emprego é executada em função da situação dos desempregados beneficiários, tendo em vista a respectiva através das seguintes fases:

a) Sinalização precoce dos desempregados inscritos nos centros de emprego, essencialmente dos que se enquadrem nas directrizes REAGE e INSERJOVEM;

b) Intervenções no âmbito da informação e da orientação profissional, designadamente as que promovam o desenvolvimento das competências pessoais e sociais e a melhoria das suas condições de empregabilidade;

c) Desenvolvimento de acções de formação de curta duração que permitam a aquisição ou reposição das competências de base para a empregabilidade;

d) Promoção de acções de formação em gestão, organização e empreendorismo, destinadas a empregadores;

e) Desenvolvimento de acções de formação qualificante, complementadas com estágios em contexto real de trabalho, em áreas profissionais de maior empregabilidade, indicadas pelos empregadores como prioritárias para o preenchimento de postos de trabalho;

f) Apoio à criação do próprio emprego ou à participação na criação de microempresas, com recurso prioritário aos apoios definidos do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego;

g) Promoção de acções de formação para a gestão de negócios e para o apoio à consolidação dos projectos destinadas a desempregados que criarem os seus próprios empregos ou empresas.

Artigo 28.º
Sinalização dos desempregados
1 - Para a sinalização dos desempregados que possam ser beneficiários da medida de promoção da qualificação e do emprego devem ser utilizados os seguintes procedimentos:

a) Sinalização no atendimento nos centros de emprego dos desempregados que revelem maiores dificuldades de reinserção profissional;

b) Encaminhamento dos desempregados para o processo de orientação, formação e reinserção profissional.

2 - Têm prioridade no encaminhamento referido na alínea b) do número anterior, pela ordem por que são indicados, os seguintes grupos de desempregados:

a) Desempregados de empresas ou sectores de actividade em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização;

b) Desempregados sem qualificação profissional, com habilitações iguais ou inferiores à escolaridade obrigatória, com idades compreendidas entre os 25 e os 45 anos;

c) Outros desempregados sem qualificação profissional e com habilitações iguais ou inferiores à escolaridade mínima obrigatória.

3 - A sinalização dos desempregados que possam ser beneficiários da medida referida no n.º 1 deve abranger os inscritos nos centros de emprego que revelem maiores dificuldades de reinserção, com a seguinte ordem de prioridades:

a) Desempregados sem plano pessoal de emprego definido ou que necessite de ser revalidado, provenientes de empresas ou sectores de actividade em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização;

b) Desempregados sem plano pessoal de emprego definido ou que necessite de ser revalidado, sem qualificação profissional, com habilitações iguais ou inferiores à escolaridade obrigatória e com idades compreendidas entre os 25 e os 45 anos;

c) Outros desempregados sem plano pessoal de emprego definido ou que necessite de ser revalidado, sem qualificação profissional e com habilitações iguais ou inferiores à escolaridade mínima obrigatória.

Artigo 29.º
Orientação
1 - Os beneficiários identificados devem ser encaminhados para um processo de avaliação e validação de competências pessoais e profissionais, aplicando-se, para o efeito, os instrumentos em utilização no IEFP.

2 - Na sequência da identificação e avaliação das competências pessoais e profissionais de acordo com o número anterior, deve ser definido ou redefinido, para cada beneficiário, o plano pessoal de emprego que identifique, sempre que possível, e calendarize as intervenções técnicas de orientação, formação e reinserção profissional necessárias para desenvolver a sua empregabilidade.

3 - Após a preparação do plano pessoal de emprego, os beneficiários podem ser encaminhados, em função das suas necessidades, para programas de desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, programas de desenvolvimento de competências de empregabilidade ou outras intervenções específicas de acordo com a sua situação.

4 - Cada centro de emprego, de acordo com o número de candidatos e o desenvolvimento das intervenções de orientação, deve colaborar com entidades qualificadas que garantam a qualidade das mesmas, nomeadamente centros de formação profissional de gestão participada, centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (CRVCC), unidades de inserção na vida activa (UNIVAS), clubes de emprego e estabelecimentos de ensino superior.

5 - O desenvolvimento das intervenções de orientação, através de entidades externas, deve ser formalizado através de acordos de cooperação com o IEFP, que definam os direitos e deveres das partes, bem como os montantes financeiros a disponibilizar pelo referido Instituto para comparticipação nas despesas com locação de instalações, material e pessoal técnico.

Artigo 30.º
Formação de curta duração
1 - Após a identificação das aptidões e carências de cada desempregado, devem ser realizadas acções de formação de curta duração, visando a aquisição de competências sociais, escolares e profissionais.

2 - As acções de formação referidas no número anterior devem ter uma duração total de trezentas e oitenta horas, com componentes de formação em sala e em contexto de trabalho.

3 - A formação em sala deve abranger as seguintes valências:
a) Competências para trabalhar em grupo;
b) Competências de adaptabilidade e flexibilidade;
c) Competências para a educação e formação ao longo da vida;
d) Temas sectoriais.
4 - Cada uma das valências referidas no número anterior deve ter uma duração de vinte cinco horas.

5 - A formação em contexto de trabalho deve ter uma duração de duzentas e oitenta horas e abranger as seguintes valências:

a) Actividades profissionais apoiadas, com uma duração de duzentas e trinta horas;

b) Tecnologias de informação e comunicação, com uma duração de vinte cinco horas;

c) Adaptação ao posto de trabalho, com uma duração de vinte cinco horas.
6 - Para o desenvolvimento das acções de formação, o IEFP celebra acordos com entidades formadoras, nomeadamente estabelecimentos de ensino politécnico ou universitário, centros de formação profissional de gestão participada, associações de desenvolvimento, associações empresariais, empresas e associações sindicais, as quais são responsáveis pela formação em sala e, em colaboração com o referido Instituto, pela organização da formação em posto de trabalho.

7 - No desenvolvimento da formação em posto de trabalho devem ser convidados a participar os empregadores que, no âmbito das áreas de actividades que possam assegurar a empregabilidade dos formandos, necessitem de trabalhadores, ou aceitem auxiliar o processo formativo ou, ainda, tenham maiores dificuldades no recrutamento de trabalhadores.

Artigo 31.º
Apoios à formação
1 - O formando tem direito aos apoios definidos no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

2 - As entidades formadoras têm direito aos apoios definidos no âmbito do FSE, durante o desenvolvimento da formação em sala e dos módulos de tecnologias de informação e comunicação e adaptação ao posto de trabalho.

3 - Os empregadores responsáveis pelo enquadramento do formando na formação em contexto de trabalho têm direito a uma compensação pela diminuição de produtividade do trabalhador responsável pelo acompanhamento, no valor de 20% da sua retribuição, por formando acompanhado, até ao limite da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 32.º
Acções de formação qualificante
1 - Para a realização das acções de formação qualificante, os serviços regionais e locais do IEFP devem articular com os parceiros sociais, os empregadores, as autarquias locais e outras entidades, nomeadamente as que integram a rede regional para o emprego, no sentido da definição das áreas de actividade prioritárias, emergentes e com maior potencial de empregabilidade.

2 - O desenvolvimento das acções de formação deve seguir o modelo instituído para o Programa Formação-Emprego, com as adaptações que possibilitem maior flexibilidade e melhor implementação.

3 - As acções de formação qualificante devem ter:
a) Uma duração máxima entre novecentas e mil e duzentas horas;
b) Uma componente de formação em sala com duração entre cento e cinquenta e trezentas horas;

c) Uma componente de formação em contexto de trabalho com duração entre setencentas e cinquenta e novecentas horas.

Artigo 33.º
Formação para a gestão de negócios e para o apoio à consolidação dos projectos
1 - A medida de formação para a gestão de negócios e para o apoio à consolidação dos projectos visa apoiar os desempregados que apresentem projectos de criação do seu próprio emprego ou empresa.

2 - A formação referida no número anterior compreende componentes de formação de base e de formação específica.

Artigo 34.º
Apoio à criação do próprio emprego
1 - O apoio à criação do próprio emprego, ou à participação na criação de microempresas, é promovido com recurso prioritário aos apoios definidos no Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), instituído pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, com as adaptações constantes do presente regulamento.

2 - Para o desenvolvimento dos apoios à criação do próprio emprego, são promovidas acções de formação para a gestão do negócio e acções de apoio à consolidação dos projectos, previstas no presente regulamento.

SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 35.º
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento grave do disposto no presente regulamento, do acordado com o IEFP ou de aplicação de contra-ordenação laboral muito grave, cessam imediatamente os apoios estabelecidos.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerado incumprimento grave a violação do disposto no:

a) Artigo 5.º, n.º 5;
b) Artigo 11.º, alíneas a) a c);
c) Artigo 30.º, n.os 2 a 5;
d) Artigo 32.º, n.º 3.
3 - Caso a situação prevista no n.º 1 venha a ocorrer no primeiro ano da recepção do apoio, o beneficiário deve devolver todos os valores recebidos acrescidos dos respectivos juros legais.

4 - Nos anos subsequentes, a obrigação de devolução a que se refere o número anterior é proporcionalmente reduzida.

5 - À devolução prevista nos números anteriores é aplicável o Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

6 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário fica impedido, durante dois anos, de receber qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-26 - Portaria 1271/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera a Portaria nº 268/97, de 18 de Abril que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, a qual é republicada na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-24 - Portaria 814/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 286/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Portaria 1187/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Prorroga, por um período de 12 meses, a vigência da Portaria n.º 1408/2003, de 22 de Dezembro, que aprovou o regulamento que rege a execução das medidas de emprego e formação profissional instituídas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2003, de 28 de Agosto, no âmbito do Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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