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Decreto-lei 512/76, de 3 de Julho

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Sumário

Reforça as garantias que assistem aos créditos das caixas sindicais de previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 512/76

de 3 de Julho

O presente diploma tem por objectivo definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições do regime geral de Previdência e aos respectivos juros de mora, por forma a acautelar mais eficazmente os interesses da população beneficiária.

Com esta intenção, são graduados logo a seguir aos do Estado os privilégios mobiliários gerais e os privilégios imobiliários de que os créditos às caixas gozam e estabelece-se para esses créditos a garantia de hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais nos mesmos termos que a contribuição predial. O privilégio mobiliário geral prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

Responsabilizam-se pessoal e solidariamente os administradores ou gerentes e ainda os membros do conselho fiscal das sociedades de responsabilidade limitada pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de Previdência e pelas multas por falta de participação de início do exercício de actividade e por falta de entrega de folhas de ordenados ou salários impostas pelo mesmo regime, embora esta responsabilidade só seja exigível a partir de 1 de Outubro do corrente ano.

Na mesma ordem de acautelamento dos interesses dos beneficiários, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária do adquirente do estabelecimento com o transmitente pelas contribuições do regime geral de Previdência em dívida à data da transmissão, admitindo-se, obviamente, que os interessados na transmissão se certifiquem previamente da existência de eventuais dívidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os créditos pelas contribuições do regime geral de Previdência e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

2. Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

Art. 2.º Os créditos pelas contribuições do regime geral de Previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.

Art. 3.º O pagamento das contribuições do regime geral de Previdência será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais nos mesmos termos que a contribuição predial.

Art. 4.º O regime estabelecido no artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos é aplicável à falta de pagamento das contribuições do regime geral de Previdência e às multas por falta de participação estabelecida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 511/76, de 3 de Julho, e por falta de entrega das folhas de ordenados ou salários impostas pelo mesmo regime.

Art. 5.º O adquirente, por qualquer título do estabelecimento onde exerçam ou tenham exercido a sua actividade trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Previdência, é solidariamente responsável com o transmitente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da transmissão e resultantes das prestações de trabalho no estabelecimento em causa.

Art. 6.º - 1. O interessado na aquisição por qualquer título da qualidade de sócio de uma sociedade, bem como na transmissão por qualquer título de um estabelecimento, pode requerer à caixa ou às caixas em cujo âmbito se encontrem abrangidos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviço na sociedade ou no estabelecimento que lhe sejam passadas certidões comprovativas de eventuais dívidas de contribuições do regime geral de Previdência.

2. As certidões deverão ser passadas no prazo máximo de dez dias a partir da data em que tenham sido requeridas.

Art. 7.º - 1. O presente diploma entra em vigor na data da publicação sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2. O artigo 4.º do presente diploma aplicar-se-á às contribuições do regime geral de Previdência que forem devidas a partir de 1 de Outubro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/03/plain-29325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Decreto-Lei 511/76 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria um sistema que assegure a cobrança das contribuições do regime geral de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 25/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76 (regime geral de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Decreto Regional 15/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Defina os critérios na atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros e pesados de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 118/85 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 138/85 - Ministério do Mar

    Extingue a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 137/85 - Ministério do Mar

    Extingue a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Acórdão 363/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 51.º do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Acórdão 362/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.(Proc. nº 403 (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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