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Portaria 1360/2004, de 27 de Outubro

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Sumário

Prorroga o prazo de vigência do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) e procede à sua reestruturação.

Texto do documento

Portaria 1360/2004

de 27 de Outubro

O Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA), criado e regulamentado pela Portaria 1122/99, de 29 de Dezembro, alterada pela Portaria 664/2001, de 28 de Junho, contribuiu para alcançar os objectivos estabelecidos no Plano Regional de Emprego para o Alentejo (PREA), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro. Assim, é importante aproveitar a experiência adquirida tanto no sentido de se manter este Fundo como no sentido de se introduzirem algumas alterações que a aplicação do FAIA tornou necessárias.

Com este objectivo, o presente diploma procede à reestruturação e regulamentação do FAIA, criando duas alternativas de apoio. Uma prevê apoios sob a modalidade de empréstimos sem juros a projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho, cujo investimento não ultrapasse os (euro) 400000. A outra prevê apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de investimento apresentados por microempresas existentes há pelo menos 12 meses que assegurem a manutenção de postos de trabalho ou dêem origem à criação líquida de postos de trabalho, cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 50000. Esta segmentação justifica-se pelo facto de as necessidades de investimento das microempresas serem muito distintas das necessidades de investimento de as empresas em geral, pretendendo apoiar-se estas empresas a tornarem-se mais competitivas.

Um dos problemas relevantes dos apoios financeiros no âmbito do FAIA consiste no facto de os mesmos não existirem ao nível da consultoria e da formação em áreas relacionadas com a gestão de empresas. Neste sentido, o FAIA articulará com o Programa REDE - Consultoria, Formação e Apoio à Gestão de Pequenas Empresas, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., programa de reconhecida qualidade nestas matérias. Para além do mais, esta articulação permitirá uma maior racionalização de recursos financeiros e humanos e uma complementaridade acrescida entre estes dois programas.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto

O presente diploma prorroga o prazo de vigência do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) e procede à sua reestruturação.

2.º

Objectivos

Constituem objectivos do FAIA:

a) Apoiar projectos de investimento que contribuam para a criação ou consolidação de postos de trabalho;

b) Contribuir para a qualificação do emprego;

c) Reforçar o tecido económico regional, promover o desenvolvimento económico local e contribuir para a inovação empresarial.

3.º

Âmbito de aplicação pessoal

Podem candidatar-se ao FAIA as empresas, os empresários em nome individual e as cooperativas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas à data de apresentação da candidatura;

b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Respeitarem os requisitos aplicáveis de pequena e média empresas (PME), nos termos definidos pela recomendação da Comissão Europeia de 3 de Abril de 1996;

d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou comprometerem-se a proceder à respectiva adaptação em conformidade com aquele Plano até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos;

f) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;

g) Cumprirem as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género;

h) Cumprirem as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho.

4.º

Âmbito de aplicação material

O presente regime de incentivos aplica-se a projectos de investimento a desenvolver na área de intervenção da Delegação Regional do Alentejo (DRA) do IEFP e que respeitem cumulativamente as condições definidas no n.º 5.º

5.º

Projectos de investimento

1 - Poderão beneficiar dos incentivos previstos no âmbito deste diploma os projectos de investimento dirigidos à prossecução dos objectivos referidos no n.º 2.º e que se situem num dos seguintes domínios de actividade, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE):

a) Secção D - indústrias transformadoras;

b) Secção G, divisão 51 - comércio por grosso;

c) Secção K, divisões 72, 73 e 74 - serviços às empresas;

d) Secção N - saúde e acção social;

e) Secção O, divisão 93 - outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais.

2 - Excepcionalmente, poderão beneficiar dos incentivos a conceder no âmbito do FAIA os projectos de investimento que, não se inscrevendo nos domínios de actividade referidos no n.º 1, sejam considerados relevantes para a valorização da base produtiva regional e para o aumento da eficácia das políticas activas de emprego.

3 - Os projectos de investimento deverão, ainda, obedecer aos seguintes requisitos:

a) Corresponder a um investimento total elegível, em capital fixo, até ao montante de (euro) 400000;

b) Não ter sido iniciada a respectiva execução, à data de apresentação da candidatura, há mais de 60 dias úteis e não se encontrar integralmente concluída à mesma data;

c) Assegurar a manutenção ou criação líquida de postos de trabalho, aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a celebração do contrato de concessão de incentivos;

d) Encontrar-se garantida a manutenção da respectiva localização por período não inferior a quatro anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) Ter viabilidade económico-financeira.

4 - A data de início do projecto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, é determinada considerando, para o efeito, a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.

5 - O projecto deve ser executado no prazo de 12 meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, podendo, por razões devidamente fundamentadas, atingir o limite de 18 meses.

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e do mês anterior ao da realização do investimento ou do mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.

7 - Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, os acréscimos no volume de emprego que decorram manifestamente de necessidades sazonais de mão-de-obra podem não ser considerados, por determinação, devidamente fundamentada, da estrutura de missão.

6.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do presente regime e para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir nos termos dos n.os 7.º e 8.º, serão consideradas, desde que fundamentada a respectiva relevância para o exercício da actividade, designadamente, as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo:

a) Obras de remodelação e ampliação;

b) Equipamento básico;

c) Equipamento informático;

d) Equipamento administrativo;

e) Ferramentas e utensílios;

f) Equipamento social;

g) Equipamento destinado à protecção do ambiente, à promoção da segurança e saúde no trabalho e ao cumprimento de normas específicas de exercício da actividade;

h) Material de carga e transporte;

i) Estudos e projectos, desde que não hajam sido realizados há mais de um ano em relação à data de apresentação da candidatura e se encontrem directamente ligados à realização do investimento;

j) Outro imobilizado corpóreo;

l) Outro imobilizado incorpóreo, em áreas chave para a empresa, nomeadamente a certificação, patentes, comercialização, marketing, sistemas de controlo e alvarás.

2 - As despesas elegíveis previstas no n.º 1 serão consideradas até aos seguintes limites máximos em termos de investimento elegível:

a) Obras de remodelação e ampliação, até ao limite de 30% do investimento elegível;

b) Equipamento administrativo e social, até ao limite de 25% do investimento elegível;

c) Material de carga e transporte, até ao limite de 40% do investimento elegível;

d) Estudos e projectos, até ao limite de 5% do investimento elegível;

e) Outro imobilizado incorpóreo, até ao limite de 15% do investimento elegível.

3 - Não se consideram, para efeitos de apoio no âmbito do FAIA, as seguintes despesas de investimento:

a) Aquisição da propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis;

b) Trespasses;

c) Construção de edifícios;

d) Bens adquiridos em estado de uso;

e) Viaturas ligeiras de passageiros e mistas.

4 - Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.

CAPÍTULO II

Apoios

7.º

Apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de

investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho

cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 400000.

1 - Aos projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho é atribuído um apoio, sob a modalidade de empréstimo sem juros, correspondente a 70% do investimento elegível.

2 - O apoio previsto no n.º 1 é majorado, cumulativamente, nos seguintes termos:

a) 10% sempre que sejam introduzidas adaptações que favoreçam a protecção do ambiente ou que promovam a segurança e saúde no trabalho;

b) 10% sempre que os postos de trabalho criados sejam preenchidos, numa proporção igual ou superior a 50%, por:

i) Beneficiários do rendimento social de inserção;

ii) Jovens à procura do primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;

iii) Desempregados de longa duração;

iv) Pessoas com deficiência;

v) Trabalhadores com qualificações de nível 4 ou 5;

c) 10% sempre que haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo género.

3 - O apoio financeiro a conceder não pode corresponder, em caso algum, a um valor superior a (euro) 50000 por posto de trabalho criado.

4 - O apoio concedido nos termos deste artigo obriga ao seguinte:

a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego;

b) Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram a concessão do incentivo, pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.

5 - É ainda atribuído um prémio de mérito, sob a forma de isenção, total ou parcial, do pagamento das últimas semestralidades de reembolso do empréstimo, nas seguintes situações:

a) Isenção das duas últimas semestralidades, desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha cumulativamente as seguintes condições:

i) Quando o número de postos de trabalho efectivamente criados, desde que igual ou superior a cinco, exceda o inicialmente previsto em pelo menos 50%;

ii) Quando a rentabilidade do apoio concedido for igual ou superior a 5%, sendo para tal considerado o seguinte rácio:

R = (RL(índice 1) - RL(índice 2))/(Empréstimo FAIA) (igual ou maior que) 5% com:

RL - resultados líquidos;

RL(índice 1) - média dos resultados líquidos três anos após a realização do investimento (tem de ser (maior que) 0);

RL(índice 2) - média dos resultados líquidos três anos antes da apresentação da candidatura (se negativo, então iguala-se a zero);

b) Isenção da última semestralidade, desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha uma das condições da alínea a);

c) O pedido de isenção deve ser solicitado ao FAIA, mediante requerimento, a ser apresentado até 180 dias antes da penúltima prestação.

8.º

Apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de

investimento apresentados por microempresas existentes há pelo

menos 12 meses que assegurem a manutenção de postos de trabalho ou

dêem origem à criação líquida de postos de trabalho cujo investimento

elegível não ultrapasse os (euro) 50000.

1 - Aos projectos de investimento que assegurem a manutenção ou criação líquida de postos de trabalho cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 50000 é atribuído um apoio sob a modalidade de empréstimo sem juros correspondente a 80% do investimento elegível.

2 - O apoio previsto no n.º 1 é majorado, cumulativamente, nos seguintes termos:

a) 10% sempre que sejam introduzidas adaptações que favoreçam a protecção do ambiente ou que promovam a segurança e saúde no trabalho;

b) 5% sempre que os postos de trabalho criados sejam preenchidos numa proporção igual ou superior a 50% por:

i) Beneficiários do rendimento social de inserção;

ii) Jovens à procura do primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;

iii) Desempregados de longa duração;

iv) Pessoas com deficiência;

v) Trabalhadores com qualificações de nível 4 ou 5;

c) 5% sempre que haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo género.

3 - O apoio financeiro a conceder não pode corresponder, em caso algum, a um valor superior a (euro) 50000 por posto de trabalho criado.

4 - O apoio concedido nos termos deste artigo obriga ao seguinte:

a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego;

b) Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram a concessão do incentivo, pelo período mínimo de quatro anos contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.

5 - É ainda atribuído um prémio de mérito, sob a forma de isenção, total ou parcial, do pagamento das últimas semestralidades de reembolso do empréstimo, nas seguintes situações:

a) Isenção das duas últimas semestralidades desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha cumulativamente as seguintes condições:

i) Quando o número de postos de trabalho efectivamente criados, desde que igual ou superior a cinco, exceda o inicialmente previsto em pelo menos 50%;

ii) Quando a rentabilidade do apoio concedido for igual ou superior a 5%, sendo para tal considerado o seguinte rácio:

R = (RL(índice 1) - RL(índice 2))/(Empréstimo FAIA) (igual ou maior que) 5% com:

RL - resultados líquidos;

RL(índice 1) - média dos resultados líquidos três anos após a realização do investimento (tem de ser (maior que) 0);

RL(índice 2) - média dos resultados líquidos três anos antes da apresentação da candidatura (se negativo, então iguala-se a zero);

b) Isenção da última semestralidade, desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha apenas uma das condições da alínea a);

c) O pedido de isenção deve ser solicitado ao FAIA, mediante requerimento, a ser apresentado até 180 dias antes da penúltima prestação.

9.º

Acumulação

1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente regime de incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os incentivos atribuídos nos termos do presente diploma são, com excepção do prémio de isenção regulado nas alíneas a) e b) do n.º 5 do n.os 7.º e 8.º, cumuláveis com os destinados a apoiar em exclusivo a criação de postos de trabalho, tal como previstos, designadamente, no Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril, e nos n.os 8.º e 10.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março.

3 - Os apoios referidos no número anterior não podem exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, de (euro) 100000, nas condições definidas pela Comissão Europeia.

4 - O incumprimento injustificado das obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios mencionados nos números anteriores determina o seu reembolso integral.

10.º

Pagamento dos incentivos

O pagamento às entidades dos incentivos previstos nos n.os 7.º e 8.º processar-se-á da seguinte forma:

a) Um primeiro adiantamento correspondente a 40% do montante total do incentivo aprovado após o início da execução do investimento;

b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido na alínea anterior quando a entidade comprovar documentalmente, seguida de verificação física, as despesas relativas a 40% da totalidade do investimento;

c) Os restantes 20% após verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, bem como o preenchimento dos postos de trabalho conforme o previsto em sede de candidatura.

11.º

Garantias especiais

As entidades beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento obrigam-se a efectuar a constituição de garantias especiais, a favor do IEFP, de valor equivalente ao crédito concedido, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projecto, devendo apresentar os documentos necessários ao registo da hipoteca e demais garantias especiais constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

12.º

Reembolso do apoio financeiro

1 - O reembolso dos apoios financeiros concedidos nos termos dos n.os 7.º e 8.º terá lugar mediante o pagamento de prestações semestrais de igual montante. O prazo de reembolso tem o limite de sete anos, nele se incluindo, no máximo, dois anos de carência.

2 - A contagem do período de carência inicia-se a partir da data de conclusão do projecto.

3 - Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar ao delegado regional do Alentejo do IEFP, a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não ponha em causa a viabilidade económico-financeira do projecto.

CAPÍTULO III

Gestão do regime de apoio

13.º

Estrutura de gestão

1 - A gestão do FAIA funciona na dependência directa do delegado regional do Alentejo do IEFP.

2 - É criada uma comissão de análise, cuja composição será a seguinte:

a) O delegado regional do Alentejo do IEFP, que preside;

b) Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;

c) Um representante do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

d) Dois representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

e) Dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, cuja escolha obedecerá ao regime anual de rotatividade acordado entre si.

3 - À comissão de análise compete:

a) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de análise das candidaturas e o relatório anual de execução do FAIA;

b) Recomendar ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho as reorientações e reformulações do FAIA que considere adequadas no sentido de melhorar a resposta do regime de incentivos aos seus objectivos.

CAPÍTULO IV

Trâmites procedimentais

14.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas nos serviços do IEFP da Região do Alentejo, nomeadamente nos centros de emprego e no CACE do Alto Alentejo, em modelo de formulário a fornecer pela DRA ou demais serviços autorizados e instruídas com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projecto de investimento proposto;

b) Documentos que comprovem o cumprimento das condições constantes do n.º 3;

c) Projecto de investimento constituído pelo projecto técnico e pelo estudo de viabilidade económico-financeira.

2 - A decisão final, incluindo a homologação das candidaturas aprovadas, é tomada no prazo máximo de 45 dias úteis após o termo de cada período de candidatura.

3 - As candidaturas poderão ser apresentadas nos meses de Fevereiro, Junho e Outubro.

15.º

Contrato de concessão de incentivos

A concessão dos incentivos previstos neste diploma é formalizada através da celebração de um contrato entre o IEFP e o promotor, do qual constarão o montante do apoio a conceder bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes para as partes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

16.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros com o FAIA serão suportados por uma dotação até ao valor de (euro) 5000000 por ano, a inscrever para o efeito no orçamento do IEFP, financiada em 25% pelos respectivos reembolsos.

17.º

Disposição final

O prazo de vigência do FAIA instituído pelo presente diploma terminará no dia 31 de Dezembro de 2006.

18.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2004.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 17 de Setembro de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/27/plain-178099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Decreto-Lei 34/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    DISPOE, NO ÂMBITO DOS INCENTIVOS AO EMPREGO VIGENTES, A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS A CONTRATACAO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, LIGANDO-A A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO E ALTERANDO O DECRETO LEI 89/95, DE 6 DE MAIO. REGULA A NATUREZA E VALOR DO APOIO FINANCEIRO, RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO POR PARTE DAS ENTIDADES CANDIDATAS E CRITÉRIOS DE CONCESSAO DOS MESMOS, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA ESSE FIM. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Portaria 1122/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA).

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-28 - Portaria 664/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro [cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio de Investimento no Alentejo (FAIA)]

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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