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Portaria 1122/99, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA).

Texto do documento

Portaria 1122/99

de 29 de Dezembro

O plano regional de emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, tem como prioridade global a redução do desemprego e o aumento das oportunidades de emprego geradas pela região.

Entre as linhas de força a que obedece a estratégia traçada pelo plano inscreve-se o desenvolvimento de medidas de política que, atendendo à especificidade regional, influenciem favoravelmente a atracção de investimento e, em consequência, a criação de emprego e a fixação de jovens na região.

De acordo com aquela linha de orientação estratégica, estão definidos objectivos de actuação prioritários, dos quais se destacam, neste contexto, os seguintes:

Promover a criação de empregos, estimulando e favorecendo o espírito empresarial e incentivando a exploração de novas fontes de emprego;

Simplificar, facilitar e apoiar os processos de criação de empresas e de pequenos negócios;

Fomentar e apoiar a adesão das empresas às políticas activas de emprego e formação.

A constituição de um fundo de apoio ao investimento criador de emprego insere-se num conjunto de instrumentos de intervenção concebidos de raiz com a finalidade de adaptar as políticas activas de promoção do emprego de âmbito nacional ao contexto da região alentejana.

No quadro do plano regional de emprego para o Alentejo, este instrumento específico de intervenção surge expressamente referenciado no segundo pilar em que assentam a estratégia europeia para o emprego e, bem assim, o plano nacional de emprego - desenvolver o espírito empresarial -, inscrevendo-se no eixo prioritário que visa incentivar a criação de emprego a nível local, discriminando positivamente o investimento criador de emprego e criando condições para a fixação de jovens.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e no n.º 2.2 da II parte do plano regional de emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto

O presente diploma cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo, doravante designado por FAIA.

2.º

Objectivos

Constituem objectivos do FAIA:

a) Apoiar projectos de investimento que contribuam para a criação ou consolidação de postos de trabalho;

b) Contribuir para a qualificação do emprego;

c) Reforçar o tecido económico regional e promover o desenvolvimento económico local.

3.º

Âmbito de aplicação pessoal

Podem candidatar-se ao FAIA empresas que revistam a forma de empresário em nome individual, sociedade comercial ou cooperativa e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas à data de apresentação da candidatura;

b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Respeitarem os requisitos aplicáveis de pequena e média empresa (PME), nos termos definidos pela recomendação da Comissão Europeia de 3 de Abril de 1996;

d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou comprometerem-se a proceder à respectiva adaptação em conformidade com aquele Plano até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4.º

Agrupamento de candidatos

1 - É permitida a apresentação de projectos de investimento por um agrupamento de candidatos, o qual deve assumir a forma jurídica exigida em caso de aprovação do respectivo projecto e sempre que aquela forma seja necessária à boa execução do mesmo.

2 - Cada uma das entidades que compõem o agrupamento deve apresentar os documentos que são exigidos para acompanhar as candidaturas.

3 - As entidades que compõem o agrupamento podem, a qualquer momento, designar um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, incluindo a assinatura da candidatura, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato, emitidos por cada uma das entidades.

4 - Não existindo representante comum, as candidaturas devem ser assinadas por todas as entidades que compõem o agrupamento ou seus representantes.

5.º

Âmbito de aplicação material

O presente regime de incentivos aplica-se a projectos de investimento a desenvolver na área de intervenção da Delegação Regional do Alentejo (DRA) do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e que respeitem cumulativamente as condições definidas no n.º 6.º

6.º

Projectos de investimento

1 - Apenas poderão beneficiar dos incentivos previstos no âmbito deste diploma os projectos de investimento dirigidos à prossecução dos objectivos referidos no n.º 2.º e que se situem num dos seguintes domínios de actividade, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE):

a) Secção D - indústrias transformadoras;

b) Secção F - construção;

c) Secção G, divisão 51 - comércio por grosso;

d) Secção K, divisões 72, 73 e 74 - serviços às empresas;

e) Secção N - saúde e acção social;

f) Secção O, divisão 93 - outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais.

2 - Excepcionalmente, poderão beneficiar dos incentivos a conceder no âmbito do FAIA projectos de investimento que, não se inscrevendo nos domínios de actividade referidos no n.º 1, sejam considerados, pela unidade de gestão do FAIA, como relevantes para a valorização da base produtiva regional e para o aumento da eficácia das políticas activas de emprego.

3 - Os projectos de investimento deverão, ainda, obedecer aos seguintes requisitos:

a) Corresponder a um investimento total elegível, em capital fixo, até ao montante de 80 000 contos;

b) Não ter sido iniciada a respectiva execução, à data de apresentação da candidatura, há mais de 60 dias úteis e não se encontrar integralmente concluída à mesma data;

c) Assegurar a manutenção ou criação líquida de postos de trabalho, aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a celebração do contrato de concessão de incentivos;

d) Ter viabilidade económico-financeira.

4 - A data de início do projecto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, é determinada considerando, para o efeito, a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.

5 - O projecto deve ser executado no prazo de um ano a contar a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior ou do mês anterior ao da realização do investimento ou do mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.

7.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do presente regime e para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir nos termos dos n.os 8.º e 9.º, serão consideradas, desde que fundamentada a respectiva relevância para o exercício da actividade, designadamente, as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo:

a) Obras de remodelação e ampliação;

b) Equipamento básico;

c) Equipamento informático;

d) Equipamento administrativo;

e) Ferramentas e utensílios;

f) Equipamento social;

g) Equipamento destinado à protecção do ambiente e ao cumprimento de normas específicas de exercício da actividade;

h) Material de carga e transporte;

i) Formação profissional;

j) Estudos e projectos, desde que não hajam sido realizados há mais de um ano em relação à data de apresentação da candidatura e se encontrem directamente ligados à realização do investimento.

2 - As despesas elegíveis previstas no número anterior serão consideradas até aos seguintes limites máximos em termos de investimento elegível:

a) Obras de remodelação e ampliação até ao limite de 25% do investimento elegível;

b) Equipamento administrativo e social até ao limite de 50% do investimento elegível;

c) Material de carga e transporte até ao limite de 40% do investimento elegível;

d) Formação profissional, realizada por entidade acreditada para o efeito, até ao limite de 5% do investimento elegível;

e) Estudos e projectos até ao limite de 3% do investimento elegível.

3 - Não se consideram, para efeitos de apoio no âmbito do FAIA, as seguintes despesas de investimento:

a) Aquisição da propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis;

b) Trespasses;

c) Construção de edifícios;

d) Bens adquiridos em estado de uso;

e) Viaturas ligeiras de passageiros e mistas.

4 - Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.

CAPÍTULO II

Incentivos

8.º

Incentivos a projectos de investimento que dêem origem à criação

líquida de postos de trabalho

1 - Aos projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho é atribuído um incentivo, sob a modalidade de empréstimo sem juros, correspondente a 70% do investimento elegível.

2 - O incentivo previsto no n.º 1 é majorado, cumulativamente, nos seguintes termos:

a) 5% sempre que sejam introduzidas adaptações que favoreçam a prossecução de um ou mais dos seguintes objectivos:

i) Protecção do ambiente;

ii) Cumprimento de normas específicas em vigor para o exercício da actividade, designadamente em matéria de higiene e segurança no trabalho;

iii) Criação de condições para o licenciamento da actividade;

b) 5% sempre que haja lugar à diversificação da actividade desenvolvida em termos de produtos, serviços prestados e formas de comercialização;

c) 10% sempre que os postos de trabalho criados sejam preenchidos, numa proporção superior a 50%, por uma ou mais das seguintes categorias de desempregados:

i) Beneficiários do rendimento mínimo garantido;

ii) Jovens à procura do primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;

iii) Desempregados de longa duração;

iv) Pessoas com deficiência;

d) 10% sempre que haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo sexo.

3 - O incentivo concedido nos termos deste número obriga ao preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados e à sua manutenção, bem como das condições que determinaram a respectiva concessão, pelo período mínimo de quatro anos.

4 - É ainda atribuído um prémio, sob a forma de isenção, total ou parcial, do pagamento da última anuidade de reembolso do empréstimo, desde que o número de postos de trabalho efectivamente criados exceda o inicialmente previsto em sede de candidatura, nos seguintes termos:

a) Isenção de 100% da última anuidade quando o número de postos de trabalho criados, desde que igual ou superior a cinco, exceda em pelo menos 50% o inicialmente estimado, não podendo a mesma corresponder, em qualquer caso, a um valor superior a 18 vezes a remuneração mínima mensal por cada posto de trabalho criado;

b) Isenção de 50% da última anuidade nos restantes casos, não podendo a mesma corresponder, em qualquer caso, a um valor superior a 12 vezes a remuneração mínima mensal por cada posto de trabalho criado.

9.º

Incentivos a projectos de investimento que assegurem a manutenção de

postos de trabalho

1 - Aos projectos de investimento que assegurem a manutenção dos postos de trabalho existentes é atribuído um incentivo, sob a modalidade de empréstimo sem juros, correspondente a 50% do investimento elegível.

2 - O incentivo previsto no n.º 1 é majorado, cumulativamente, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 8.º 3 - O incentivo concedido nos termos deste número obriga à manutenção dos postos de trabalho pelo período mínimo de quatro anos.

4 - Caso o projecto de investimento aprovado nos termos do n.º 1 venha a dar origem à criação de postos de trabalho durante o período de reembolso, podem os candidatos solicitar, até ao final do 3.º ano de execução do projecto, que lhes seja aplicado o regime previsto no n.º 8.º, devendo a unidade de gestão do FAIA pronunciar-se sobre o requerimento apresentado no prazo máximo de 30 dias.

10.º

Acumulação

1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente regime de incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

2 - Os apoios referidos no número anterior não podem exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, de E 100 000, nas condições definidas pela Comissão Europeia.

3 - O incumprimento injustificado das obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios mencionados nos números anteriores determina o seu reembolso integral.

11.º

Pagamento dos incentivos

O pagamento dos incentivos previstos nos n.os 8.º e 9.º às entidades processar-se-á da seguinte forma:

a) Um primeiro adiantamento correspondente a 40% do montante total do incentivo aprovado, após o início da execução do investimento;

b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido na alínea anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas ao primeiro pagamento e, bem assim, o preenchimento dos postos de trabalho conforme previsto em sede de candidatura;

c) Os restantes 20% após verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento.

12.º

Reembolso do incentivo

1 - O reembolso dos incentivos concedidos nos termos dos n.os 8.º e 9.º terá lugar, mediante o pagamento de prestações semestrais de igual montante, no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo um de carência.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado, pela unidade de gestão do FAIA, um prazo máximo de sete anos para reembolso do incentivo, nele se incluindo um de carência.

CAPÍTULO III

Quadro institucional de gestão do regime de incentivos

13.º

Unidade de gestão

1 - A gestão do FAIA cabe a uma unidade de gestão, composta por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e equiparados, para efeitos remuneratórios, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.

2 - À unidade de gestão do FAIA compete:

a) Apreciar do cumprimento dos requisitos formais de candidatura impostos pelo presente diploma;

b) Proceder à análise e classificação das candidaturas, de acordo com os critérios previstos no presente diploma;

c) Decidir dos pedidos de excepção apresentados nos termos do disposto no n.º 2 dos n.os 6.º e 12.º;

d) Proceder à aprovação das candidaturas;

e) Definir, relativamente às candidaturas aprovadas nos termos da alínea anterior, as despesas de investimento elegíveis por cada projecto de investimento;

f) Submeter a homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as candidaturas aprovadas, anexando informação relativa à natureza e montante dos incentivos a atribuir;

g) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos de investimento, em conformidade com o disposto nos contratos de concessão de incentivos;

h) Pronunciar-se sobre o requerimento apresentado nos termos do disposto no n.º 4 do n.º 9.º;

i) Propor a rescisão dos contratos de concessão de incentivos sempre que se verifique o seu incumprimento injustificado, nos termos do n.º 3 do n.º 10.º;

j) Elaborar o relatório anual de execução do FAIA;

k) Apoiar a DRA do IEFP na preparação da elaboração das minutas dos contratos de concessão de incentivos;

l) Apoiar a DRA na verificação de documentos relativos à justificação de despesas elegíveis para efeito de pagamento de incentivos.

3 - À unidade de gestão do FAIA cumpre enviar para a DRA a relação das entidades promotoras cujas candidaturas tenham sido aprovadas e homologadas ou reprovadas, para efeitos de afixação da listagem completa das respectivas deliberações e, bem assim, de notificação das entidades candidatas.

4 - A unidade de gestão do FAIA é apoiada, com vista a um eficaz exercício das respectivas competências, por uma estrutura de projecto a criar no âmbito do IEFP.

5 - A unidade de gestão do FAIA pode solicitar à DRA a contratação de assessoria técnica externa, designadamente para efeitos de análise de risco dos projectos de investimento.

14.º

Serviços públicos de emprego

1 - À DRA compete:

a) Promover e divulgar o regime de incentivos a nível regional;

b) Notificar as entidades candidatas das decisões relativas às candidaturas apresentadas, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do n.º 13.º;

c) Elaborar as minutas de contratos de concessão de incentivos;

d) Proceder ao pagamento dos incentivos acordados, mediante verificação prévia dos documentos relativos à justificação das despesas elegíveis;

e) Assegurar o reembolso dos incentivos concedidos, em conformidade com o disposto no n.º 12.º;

f) Proceder à rescisão dos contratos de concessão de incentivos, sempre que se verifique o seu incumprimento injustificado.

2 - À DRA cumpre, ainda, prestar apoio logístico, técnico, administrativo e financeiro à unidade de gestão do FAIA, designadamente suportando as despesas com a remuneração dos membros da unidade de gestão do FAIA, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do n.º 13.º 3 - Aos serviços competentes do IEFP cabe:

a) Colaborar na promoção e divulgação do FAIA;

b) Assegurar a recepção das candidaturas apresentadas;

c) Apreciar do cumprimento dos requisitos formais de candidatura impostos pelo presente diploma;

d) Remeter à unidade de gestão do FAIA, precedendo verificação dos requisitos referidos na alínea anterior, as candidaturas recebidas.

15.º

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento do FAIA, com a seguinte composição:

a) O delegado regional do Alentejo do IEFP, que preside;

b) Um representante a indicar pelo Ministro da Economia;

c) Um representante a indicar pelo Ministro do Planeamento;

d) Quatro representantes das associações sindicais;

e) Quatro representantes das associações empresariais.

2 - Os membros da comissão de acompanhamento referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são nomeados, sob proposta das entidades que representam, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Compete à comissão de acompanhamento:

a) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios apresentados pela unidade de gestão;

b) Recomendar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade as reorientações e reformulações do FAIA que considere adequadas no sentido de melhorar a resposta do regime de incentivos aos seus objectivos.

CAPÍTULO IV

Trâmites procedimentais

16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas nos serviços do IEFP referidos no n.º 3 do n.º 14.º em modelo de formulário próprio a fornecer pela DRA e instruídas com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projecto de investimento proposto;

b) Documentos que comprovem o cumprimento das condições constantes do n.º 3.º;

c) Projecto de investimento constituído pelo projecto técnico e pelo estudo de viabilidade económico-financeira.

2 - A decisão final, incluindo a homologação das candidaturas aprovadas, é tomada no prazo máximo de 30 dias úteis após o termo de cada período de candidatura.

3 - As candidaturas poderão ser apresentadas nos meses de Setembro, Dezembro, Março e Junho.

17.º

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão dos incentivos previstos neste diploma é formalizada através da celebração de um contrato entre o IEFP e o promotor, do qual constarão o montante do apoio a conceder, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes para as partes.

2 - A minuta do contrato de concessão de incentivos é homologada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta da comissão executiva do IEFP.

CAPÍTULO V

Disposições finais

18.º

Avaliação

A avaliação do FAIA será realizada por uma entidade externa, de reconhecida competência, devendo o respectivo relatório ser apresentado nos três meses seguintes à conclusão da sua execução.

19.º

Encargos financeiros

1 - Os encargos financeiros com o FAIA serão suportados por uma dotação até ao valor global de 5 milhões de contos, a inscrever para o efeito no orçamento do IEFP, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - A dotação global para a execução do FAIA, a definir nos termos no n.º 1, será repartida da seguinte forma:

a) 75% para projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho;

b) 25% para projectos de investimento que assegurem a manutenção de postos de trabalho.

20.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde a data da respectiva publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 25 de Novembro de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/29/plain-109168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-10 - Portaria 214/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa o período de candidaturas ao Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) para o mês de Abril de 2000, previsto nos termos do nº 3 do nº 16º da Portaria nº 1122/99, de 29 de Dezembro. Produz efeitos a partir de 21 de Março de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-28 - Portaria 664/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro [cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio de Investimento no Alentejo (FAIA)]

  • Tem documento Em vigor 2004-10-27 - Portaria 1360/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Prorroga o prazo de vigência do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) e procede à sua reestruturação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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