de 3 de Julho
O presente diploma tem por objectivo definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições do regime geral de Previdência e aos respectivos juros de mora, por forma a acautelar mais eficazmente os interesses da população beneficiária.Com esta intenção, são graduados logo a seguir aos do Estado os privilégios mobiliários gerais e os privilégios imobiliários de que os créditos às caixas gozam e estabelece-se para esses créditos a garantia de hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais nos mesmos termos que a contribuição predial. O privilégio mobiliário geral prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
Responsabilizam-se pessoal e solidariamente os administradores ou gerentes e ainda os membros do conselho fiscal das sociedades de responsabilidade limitada pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de Previdência e pelas multas por falta de participação de início do exercício de actividade e por falta de entrega de folhas de ordenados ou salários impostas pelo mesmo regime, embora esta responsabilidade só seja exigível a partir de 1 de Outubro do corrente ano.
Na mesma ordem de acautelamento dos interesses dos beneficiários, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária do adquirente do estabelecimento com o transmitente pelas contribuições do regime geral de Previdência em dívida à data da transmissão, admitindo-se, obviamente, que os interessados na transmissão se certifiquem previamente da existência de eventuais dívidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os créditos pelas contribuições do regime geral de Previdência e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
2. Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
Art. 2.º Os créditos pelas contribuições do regime geral de Previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
Art. 3.º O pagamento das contribuições do regime geral de Previdência será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais nos mesmos termos que a contribuição predial.
Art. 4.º O regime estabelecido no artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos é aplicável à falta de pagamento das contribuições do regime geral de Previdência e às multas por falta de participação estabelecida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 511/76, de 3 de Julho, e por falta de entrega das folhas de ordenados ou salários impostas pelo mesmo regime.
Art. 5.º O adquirente, por qualquer título do estabelecimento onde exerçam ou tenham exercido a sua actividade trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Previdência, é solidariamente responsável com o transmitente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da transmissão e resultantes das prestações de trabalho no estabelecimento em causa.
Art. 6.º - 1. O interessado na aquisição por qualquer título da qualidade de sócio de uma sociedade, bem como na transmissão por qualquer título de um estabelecimento, pode requerer à caixa ou às caixas em cujo âmbito se encontrem abrangidos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviço na sociedade ou no estabelecimento que lhe sejam passadas certidões comprovativas de eventuais dívidas de contribuições do regime geral de Previdência.
2. As certidões deverão ser passadas no prazo máximo de dez dias a partir da data em que tenham sido requeridas.
Art. 7.º - 1. O presente diploma entra em vigor na data da publicação sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2. O artigo 4.º do presente diploma aplicar-se-á às contribuições do regime geral de Previdência que forem devidas a partir de 1 de Outubro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.