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Decreto Regional 15/77/A, de 8 de Setembro

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Sumário

Defina os critérios na atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros e pesados de mercadorias.

Texto do documento

Decreto Regional 15/77/A

O Decreto-Lei 512/76, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, atribui às câmaras municipais a competência para a atribuição das licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Sendo na generalidade válidas para esta Região as razões que levaram à adopção do novo critério para a atribuição daquelas licenças, julga-se que idêntica modalidade deve ser adoptada em relação às restantes licenças normais de aluguer (para veículos ligeiros e pesados de mercadorias), havendo, porém, necessidade de definir o modo e os formalismos para esta atribuição.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros e pesados de mercadorias, dentro dos contingentes fixados pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Art. 2.º A atribuição de licenças a que se refere o artigo 1.º será feita mediante concurso, que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria do Governo Regional, pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Art. 3.º Na atribuição de licenças para veículos automóveis ligeiros e pesados de mercadorias observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

a) Motoristas profissionais exercendo a profissão de forma efectiva, com, pelo menos, um ano de inscrição no sindicato e caixa de previdência respectiva, residentes no concelho ao qual se destinam as licenças;

b) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato e caixa há mais de um ano;

c) Empresas que já exploram a indústria de transportes em veículos de mercadorias licenciados ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, residentes no concelho ao qual se destinam as licenças;

d) Proprietários de veículos de carga licenciados ao abrigo dos artigos 42.º ou 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964;

e) Residentes no concelho ao qual se destinam as licenças;

f) Outros concorrentes.

Art. 4.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo 2.º, será levado em linha de conta o tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade e a residência efectiva.

2. A contagem de tempo de exercício efectivo da profissão ou actividades será confirmada pelos organismos da respectiva classe, devendo, no caso dos industriais, ser certificada pelas direcções de viação.

Art. 5.º - 1. A concessão de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os titulares continuarem ou passarem a exercer a actividade de condutores dos respectivos veículos de aluguer.

2. A concessão de licenças a cooperativas obriga a que a condução passe a ser feita pelos seus sócios.

Art. 6.º - 1. As câmaras municipais deverão comunicar a atribuição de licenças à Direcção Regional dos Transportes Terrestres e aos interessados.

2. Os interessados deverão, no prazo de noventa dias, a contar da data em que tomaram conhecimento da concessão da licença e através da mesma Câmara, requerer a inspecção dos respectivos veículos à direcção de viação competente.

Art. 7.º A substituição dos veículos a que se refere o presente diploma efectuar-se-á nos termos da alínea a) do § 5.º e do § 6.º do artigo 17.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, competindo à Direcção Regional dos Transportes Terrestres autorizá-la.

Art. 8.º - 1. Serão canceladas as licenças concedidas ao abrigo deste diploma, com fundamento em falsas declarações ou pressupostos afectados por erro.

2. A inobservância das regras dos artigos 5.º e 6.º implica o cancelamento das respectivas licenças.

3. O infractor será sempre punido com a multa de 2000$00, além de lhe ser vedado habilitar-se a novo concurso no prazo de dois anos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada, em 12 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/08/plain-148785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - Decreto-Lei 99/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Determina que a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros compete às câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Decreto-Lei 512/76 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reforça as garantias que assistem aos créditos das caixas sindicais de previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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