O Decreto-Lei 512/76, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, atribui às câmaras municipais a competência para a atribuição das licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Sendo na generalidade válidas para esta Região as razões que levaram à adopção do novo critério para a atribuição daquelas licenças, julga-se que idêntica modalidade deve ser adoptada em relação às restantes licenças normais de aluguer (para veículos ligeiros e pesados de mercadorias), havendo, porém, necessidade de definir o modo e os formalismos para esta atribuição.
Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros e pesados de mercadorias, dentro dos contingentes fixados pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
Art. 2.º A atribuição de licenças a que se refere o artigo 1.º será feita mediante concurso, que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria do Governo Regional, pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
Art. 3.º Na atribuição de licenças para veículos automóveis ligeiros e pesados de mercadorias observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
a) Motoristas profissionais exercendo a profissão de forma efectiva, com, pelo menos, um ano de inscrição no sindicato e caixa de previdência respectiva, residentes no concelho ao qual se destinam as licenças;
b) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato e caixa há mais de um ano;
c) Empresas que já exploram a indústria de transportes em veículos de mercadorias licenciados ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, residentes no concelho ao qual se destinam as licenças;
d) Proprietários de veículos de carga licenciados ao abrigo dos artigos 42.º ou 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964;
e) Residentes no concelho ao qual se destinam as licenças;
f) Outros concorrentes.
Art. 4.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo 2.º, será levado em linha de conta o tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade e a residência efectiva.
2. A contagem de tempo de exercício efectivo da profissão ou actividades será confirmada pelos organismos da respectiva classe, devendo, no caso dos industriais, ser certificada pelas direcções de viação.
Art. 5.º - 1. A concessão de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os titulares continuarem ou passarem a exercer a actividade de condutores dos respectivos veículos de aluguer.
2. A concessão de licenças a cooperativas obriga a que a condução passe a ser feita pelos seus sócios.
Art. 6.º - 1. As câmaras municipais deverão comunicar a atribuição de licenças à Direcção Regional dos Transportes Terrestres e aos interessados.
2. Os interessados deverão, no prazo de noventa dias, a contar da data em que tomaram conhecimento da concessão da licença e através da mesma Câmara, requerer a inspecção dos respectivos veículos à direcção de viação competente.
Art. 7.º A substituição dos veículos a que se refere o presente diploma efectuar-se-á nos termos da alínea a) do § 5.º e do § 6.º do artigo 17.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, competindo à Direcção Regional dos Transportes Terrestres autorizá-la.
Art. 8.º - 1. Serão canceladas as licenças concedidas ao abrigo deste diploma, com fundamento em falsas declarações ou pressupostos afectados por erro.
2. A inobservância das regras dos artigos 5.º e 6.º implica o cancelamento das respectivas licenças.
3. O infractor será sempre punido com a multa de 2000$00, além de lhe ser vedado habilitar-se a novo concurso no prazo de dois anos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada, em 12 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.