de 2 de Fevereiro
O regime de excepção contido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, não parece oferecer suficiente maleabilidade e amplitude de modo a acautelar todos os casos em que, em virtude de condicionalismos especiais, o regime-regra de prioridade se mostre inadequado.A nova redacção que este diploma vem dar a algumas disposições daquele decreto-lei tem em vista, fundamentalmente, afastar o reparo atrás feito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
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Art. 3.º - 1. Na atribuição de licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
1) Motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
2) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
3) Outros concorrentes.
2. O critério de atribuição de licenças decorrente do disposto no número anterior pode ser alterado nas capitais de distrito por portaria do Ministério dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada ou com audiência da câmara municipal onde ocorrer a vaga e do sindicato de motoristas da área respectiva.
Art. 4.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo 3.º será levado em conta o tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade.
2. ............................................................................
Art. 8.º - 1. Serão canceladas as licenças concedidas com fundamento em falsas declarações ou pressupostos afectados por erro.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 10.º Na cobrança de multas aplicadas por infracções às disposições deste diploma observar-se-á o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.
Art. 2.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma e seus regulamentos serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.