de 20 de Setembro
Segundo a lei actualmente em vigor, a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é efectuada directamente para todo o país através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, o que, sendo admissível quando o volume das tarefas de licenciamento era menor, leva hoje a um congestionamento dos serviços, impossibilitando um funcionamento mínimo eficiente.Urge, por isso, recorrer aos órgãos da administração autárquica em condições mais favoráveis para a análise local do pressuposto relativo ao exercício efectivo da profissão que por lei condiciona a atribuição das referidas licenças.
Este sistema é, ainda, mais conveniente para os candidatos ou titulares das licenças, obrigados a frequentes deslocações aos serviços da referida Direcção-Geral, muitas vezes para tratar de questões que poderiam ser rapidamente resolvidas no âmbito local.
De sublinhar que a transferência da competência de licenciamento para as câmaras municipais poderá ser integrada pela intervenção, a nível regional, dos sindicatos dos motoristas e associações de transportadores, organizações da classe profissional a que pertencem os candidatos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2. A atribuição de licenças nos concelhos que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto fica excluída do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Art. 2.º A atribuição de licenças a que se refere o artigo 1.º será feita mediante concurso que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.º Na atribuição de licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
1) Motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
2) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
3) Outros concorrentes.
Art. 4.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo 2.º, será levado em conta o tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade.
2. A contagem do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade será feita pelos organismos representativos da respectiva classe.
Art. 5.º - 1. A concessão de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os beneficiários continuarem ou passarem a exercer a actividade de condutores dos respectivos veículos ligeiros de aluguer para passageiros.
2. A concessão de licenças a cooperativas obriga a que a condução passe a ser feita pelos seus sócios.
Art. 6.º - 1. As câmaras municipais deverão comunicar a atribuição de licenças às direcções de transportes competentes e aos interessados, devendo estes requerer, no prazo de noventa dias, a inspecção do veículo na respectiva direcção de viação.
2. No prazo de sessenta dias, a contar da aprovação do veículo na inspecção, os interessados deverão requerer na competente direcção de transportes a passagem do título de licenciamento.
Art. 7.º A substituição dos veículos a que se refere o presente diploma efectuar-se-á nos termos da alínea a) do § 5.º e do § 6.º do artigo 17.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, competindo ao director-geral de Transportes Terrestres autorizar a substituição.
Art. 8.º - 1. Serão canceladas as licenças concedidas ao abrigo deste diploma com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro.
2. A inobservância das regras dos artigos 5.º e 6.º implica o cancelamento da respectiva licença.
3. O infractor será sempre punido com multa de 2000$00.
Art. 9.º Consideram-se sem efeito todos os requerimentos relativos à concessão de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que tenham dado entrada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 10.º Por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações serão aprovados os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.
Art. 11.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 12 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.