de 8 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, o seguinte:No concurso de atribuição de licenças para o preenchimento de vagas actualmente existentes no contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros nas freguesia da sede do concelho de Peniche devem observar-se os quantitativos e a ordem de prioridade que seguem:
a) Duas licenças para uma cooperativa de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
b) Três licenças para motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
c) As licenças que não sejam atribuídas de acordo com o disposto na alínea a) acrescerão aos números das licenças a conceder nos termos da alínea b);
d) As licenças que restarem da aplicação da ordem referida nas alíneas anteriores serão atribuídas a outros concorrentes.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 18 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.