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Portaria 149/79, de 4 de Abril

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 249/76, de 19 de Abril, que fixa as normas para o concurso de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Texto do documento

Portaria 149/79

de 4 de Abril

A revogação do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, operada pelo Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, criou a necessidade de se proceder a uma nova fixação dos requisitos e condições para a atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros em consonância com este último diploma, substituindo a Portaria 249/76, de 19 de Abril.

É o que se faz com a presente portaria.

Para além de uma mais clara enunciação das normas de classificação dentro de cada uma das ordens de prioridade fixadas no Decreto-Lei 74/79, de significativo apenas alterou a forma de comprovação do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, por se ter considerado atendível o seu alargamento a meios até aqui não previstos e se estabeleceu a impossibilidade de motoristas profissionais contemplados com uma licença ao abrigo dessa prioridade invocarem essa mesma qualidade em concurso posterior antes de decorrido o prazo de cinco anos sobre a data da atribuição da referida licença.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, observar o seguinte:

1.º O programa de concurso previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, para efeitos de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, será elaborado pelas câmaras municipais competentes, de acordo com as normas constantes da presente portaria.

2.º - 1 - A câmara municipal competente abrirá concurso para a totalidade das vagas existentes ou apenas parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes, devendo ouvir, para o efeito, o Sindicato dos Transportes Rodoviários e a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros.

2 - O programa de concurso será publicado com a indicação do número de licenças a atribuir de acordo com o número anterior, bem como dos locais de estacionamento a que os veículos irão ficar afectos.

3 - O local de estacionamento dentro de cada freguesia será fixado pela câmara municipal, ouvidas as entidades sócio-profissionais referidas no n.º 1, por forma a assegurar a cobertura das necessidades da população, neste tipo de transportes, dentro da respectiva área.

3.º Poderão concorrer à atribuição das licenças todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, à excepção dos que hajam sido condenados pela prática dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.

4.º - 1 - A admissão dos requerentes a concurso far-se-á mediante requerimento, que deverá obedecer aos modelos anexos, a entregar nas câmaras municipais após o anúncio da abertura do concurso.

2 - O prazo de abertura do concurso não poderá ser inferior a quinze dias.

5.º Os interessados deverão, dentro do prazo de abertura atrás referido, apresentar prova dos requisitos da admissão a concurso e das condições de preferência.

6.º - 1 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, os motoristas profissionais há mais de um ano que residam na freguesia onde se verificar a vaga ou em qualquer das freguesias da sede do concelho, se as vagas aqui ocorrerem, preferem aos que residam noutras freguesias do concelho, e estes por sua vez têm prioridade sobre os restantes.

2 - A prioridade entre cooperativas será decidida pela localização das suas sedes, de acordo com o critério estabelecido no número anterior, e, caso aquele não seja decisivo, dar-se-á ainda preferência à cooperativa que integre os motoristas que somem mais tempo de exercício efectivo de profissão, considerando dois motoristas por cada licença a atribuir.

3 - Para efeitos de classificação dos concorrentes considerados na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, as licenças serão atribuídas:

a) Aos que residam na freguesia onde se verificar a vaga ou em qualquer das freguesias da sede do concelho, se as vagas aí ocorrerem, segundo a seguinte ordem de prioridade:

Motoristas profissionais;

Industriais de transportes;

Concorrentes com carta de condução;

b) Aos que residam noutras freguesias do concelho onde ocorrerem as vagas, segundo a ordem de prioridades estabelecida na alínea anterior;

c) Aos que não residam nas freguesias do concelho onde ocorrerem as vagas, segundo a ordem de prioridades fixada na alínea a).

4 - Nos casos em que os contingentes tenham sido fixados conjuntamente para duas ou mais freguesias, os critérios de prioridade referidos nos números anteriores reportar-se-ão ao conjunto das freguesias abrangidas pelo contingente.

7.º Quando os critérios da residência atrás enunciados se revelarem insuficientes, a classificação dos requerentes será feita segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, consoante se trate de motoristas profissionais ou industriais de transportes, ou o da antiguidade da carta de condução, em relação aos outros concorrentes.

8.º - 1 - A observância do requisito de inexistência de condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada ou de declaração de delinquência habitual ou por tendência será comprovada através de certificado do registo criminal a apresentar pelo requerente singular, ou pelos respectivos corpos gerentes, tratando-se de pessoas colectivas.

2 - A residência será atestada pela junta de freguesia competente.

3 - A sede das pessoas colectivas e o objecto social a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79 serão os que resultarem do respectivo pacto social.

4 - O tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade em anos, meses e dias será comprovado mediante:

a) Declaração do respectivo sindicato, quando se trate de motoristas profissionais sindicalizados;

b) Declaração da respectiva caixa de previdência, quando se trate de motoristas profissionais não sindicalizados;

c) Declaração do respectivo organismo, quando se trate de motoristas do Estado ou das autarquias locais;

d) Declaração da respectiva associação de classe, quando se trate de industriais que dela sejam associados;

e) Declaração da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, quando se trate de industriais não inscritos em qualquer associação de classe;

f) Prova documental, exclusivamente para o tempo de exercício efectivo nas ex-colónias, da profissão de motorista, quando se trate de requerentes abrangidos pelo conceito de desalojado previsto no Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio.

5 - Para efeitos de contagem do tempo referido no número anterior serão descontados todos os períodos de interrupção do exercício efectivo da profissão, com excepção dos motivados por doença.

6 - A antiguidade da carta de condução será comprovada mediante fotocópia autenticada da mesma ou certidão da Direcção-Geral de Viação.

9.º Após a data do encerramento do concurso, as câmaras municipais deverão proceder à publicação da lista de classificação provisória dos requerentes.

10.º Os requerentes terão o prazo máximo de quinze dias, a contar da data da publicação da lista de classificação provisória, para a entrega de reclamações escritas, que terão de ser concretas e devidamente fundamentadas.

11.º - 1 - As câmaras municipais, depois de apreciadas as reclamações, deverão promover a publicação da lista de classificação definitiva.

2 - Poderão, no entanto, as câmaras municipais proceder à publicação de listas parcelares de classificação definitiva, à medida que sejam apreciadas as reclamações.

3 - Um exemplar da lista de classificação definitiva deverá ser remetido à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

12.º Os motoristas profissionais que já tenham beneficiado das prioridades definidas nas alíneas a) ou b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79 não poderão invocar a primeira daquelas prioridades enquanto não decorrer o prazo de cinco anos após a data da atribuição da licença.

13.º As publicações referidas neste diploma serão feitas através de edital a afixar nos locais de estilo, dele devendo ser dada a devida publicidade.

14.º Os concursos abertos após o início da vigência deste diploma serão válidos por dois anos, devendo, no entanto, ser apresentados os documentos de actualização que forem solicitados.

15.º O presente diploma revoga a Portaria 249/76, de 19 de Abril.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 6 de Março de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.

Modelos a que se refere o n.º 4.º, 1, da Portaria 149/79, de 4 de Abril

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...

...(nome), nascido a ..., na freguesia d..., concelho d.., filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia d..., concelho d..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., emitida pela Direcção de Viação d... em ..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d... em ..., exercendo efectivamente a profissão de motorista e inscrito no Sindicato dos Motoristas do Distrito d... como sócio efectivo desde ..., sob o n.º ..., ou na Caixa de Previdência d..., sob o n.º ..., requer a V. Ex.ª a concessão de licença de aluguer para um automóvel ligeiro de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d...

Pede deferimento.

(Data.) (Assinatura reconhecida.) Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...

A Cooperativa ..., com sede em ..., freguesia d..., concelho d..., constituída por ..., residentes em ..., freguesias d..., concelhos d..., titulares dos bilhetes de identidade n.os ..., emitidos pelos serviços do Arquivo de Identificação d..., em ..., exercendo efectivamente a profissão de motoristas e inscritos no Sindicato dos Motoristas do Distrito d..., como sócios efectivos desde ..., sob os n.os ..., ou na Caixa de Previdência d..., sob os n.os ..., requerem a V. Ex.ª a concessão de licenças de aluguer para automóveis ligeiros de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d...

Pede deferimento.

(Data.) (Assinatura reconhecida.) Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...

... (nome), nascido a ..., na freguesia d..., concelho d..., filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia d..., concelho d..., titular da carta de condução n.º ..., emitida pela Direcção de Viação d... em ..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d... em ..., exercendo a profissão de (ver nota a) ..., requer a V.

EX.ª a concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d...

Pede deferimento.

(Data.) (Assinatura reconhecida.) (nota a) Se o requerente for industrial de transportes deve indicar o número de inscrição na respectiva associação de transportadores e há quanto tempo exerce efectivamente a actividade.

Associação Nacional dos Trabalhadores d...

Declaração

Para efeitos de concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, declara-se que ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente em ..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., passada pela Direcção de Viação d..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., é sócio desta Associação sob o n.º ..., desde ..., tendo estado anteriormente inscrito no ex-Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis desde ... a ..., o que perfaz ... anos, ... meses e ... dias como industrial de transportes, verificando-se, portanto, as seguintes interrupções:

...

...

E por ser verdade e ser pedida se passa a presente declaração, que vai assinada sob o selo branco deste organismo.

..., ... de ... de 19...

A Direcção:

...

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de...

Declaração

Para efeitos de concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, declara-se que ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente em ..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., passada pela Direcção de Viação d..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., está inscrito neste Sindicato como sócio efectivo, sob o n.º ..., desde ..., exercendo efectivamente a profissão de motorista por conta de outrem, constando dos mapas de quotização (ou dos horários de trabalho aprovados) desde ..., o que perfaz anos ..., ... meses e ... dias na condução efectiva de veículos automóveis, verificando-se, portanto, as seguintes interrupções:

...

...

E por ser verdade e ser pedida se passa a presente declaração, que vai assinada sob o selo branco deste organismo.

..., ... de ... de 19...

A Direcção:

...

Caixa de Previdência do Distrito d...

Declaração

Para efeitos de concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, declara-se que ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente em ..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., passada pela Direcção de Viação d..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., está inscrito nesta Caixa de Previdência como beneficiário, sob o n.º ..., desde .., exercendo efectivamente a profissão de motorista por conta de outrem desde ..., o que perfaz ... anos, ... meses e ... dias na condução efectiva de veículos automóveis, verificando-se, portanto, as seguintes interrupções:

...

...

E por ser verdade e ser pedida se passa a presente declaração, que vai assinada sob o selo branco deste organismo.

..., ... de ... de 19...

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/04/plain-210036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 512/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a competência para a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-19 - Portaria 249/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa as normas para o concurso de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 209/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Comissariado para os Desalojados

    Procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Decreto-Lei 74/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - DECLARAÇÃO DD7296 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 149/79, de 4 de Abril, que revoga a Portaria n.º 249/76, de 19 de Abril, (fixa as normas para o concurso de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 149/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - DECLARAÇÃO DD7479 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 149/79, de 4 de Abril, que revoga a Portaria n.º 249/76, de 19 de Abril, (fixa as normas para o concurso de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - DECLARAÇÃO DD7209 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração, de 30 de Junho de 1979, que rectifica a Portaria n.º 149/79, de 4 de Abril (revoga a Portaria n.º 249/76, de 19 de Abril, que fixa as normas para o concurso de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Portaria 628/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o critério de atribuição de vinte e seis licenças de táxi para a cidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-02 - Despacho Normativo 71/81 - Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas sobre a intervenção dos sindicatos no processo de atribuição de licenças de táxis.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-22 - Portaria 1100/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece disposições quanto à atribuição de licenças de veículos automóveis ligeiros de aluguer pela Câmara Municipal do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-22 - Portaria 745/84 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece medidas a que obedecerá a ordem de prioridades para a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros na área do concelho de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 82/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 745/84, DE 22 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS A QUE OBEDECERA A ORDEM DE PRIORIDADES PARA A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS NA ÁREA DO CONCELHO DE LISBOA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 225/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    ESTABELECE A ORDEM DE PRIORIDADES NO CONCURSO DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE ALUGUER PARA VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS PARA O PREENCHIMENTO DE DUAS VAGAS ACTUALMENTE EXISTENTES NA FREGUESIA DA SEDE DO CONCELHO DE ALBUFEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-25 - Portaria 358/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ATRIBUI 131 LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS NA ÁREA DO CONCELHO DE LISBOA E DEFINE A RESPECTIVA ORDEM DE PRIORIDADES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Portaria 487/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS PARA O LOCAL DE ESTACIONAMENTO EXISTENTE NO AEROPORTO DE FRANCISCO SA CARNEIRO, SITO NO CONCELHO DA MAIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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