de 4 de Abril
Com a publicação do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros passou a integrar a esfera de competência das câmaras municipais, traduzindo assim um saudável esforço de descentralização administrativa com o correspondente reforço de prestígio dos órgãos da Administração Local.No entanto, imposições de ordem prática conduziram a que algumas das suas disposições fossem sucessivamente completadas ou mesmo alteradas, tarefa que foi prosseguida através da publicação do Decreto-Lei 99/76, de 2 de Março, e do Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, nomeadamente no seu artigo 6.º Por outro lado, a imprecisão de alguns dos conceitos previstos no Decreto-Lei 512/75, concretamente os que se prendem com a definição das prioridades na atribuição de licenças e o regime de penalidades, impunha a sua reformulação em termos de maior transparência conceptual.
Sendo assim, tem o presente diploma como objectivos principais, não só a clarificação do regime de prioridades na atribuição de licenças que já constava do Decreto-Lei 512/75, como também razões de economia legislativa por forma a concentrar num texto único as normas actualmente dispersas em sucessiva legislação complementar publicada após o início da sua vigência.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Art. 2.º A atribuição de licenças a que se refere o artigo anterior será feita mediante concurso que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.º - 1 - Na atribuição de licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
a) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano;
b) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
c) Outros concorrentes.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção de outrem.
3 - O critério de atribuição de licenças decorrente do disposto no n.º 1 do presente artigo pode ser alterado nas capitais de distrito e nos centros urbanos de marcado desenvolvimento económico, através de portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada da câmara municipal do concelho onde ocorrer a vaga e parecer favorável do sindicato de motoristas da área respectiva, ou sob proposta fundamentada do sindicato com parecer favorável da câmara municipal.
Art. 4.º - 1 - A concessão de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os beneficiários passarem a exercer a actividade de condução dos veículos a que aquelas se referem.
2 - Sempre que por doença, limite de idade ou qualquer outro impedimento suficientemente ponderoso e devidamente comprovado seja manifestamente impossível o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar o exercício da actividade de condução por entidade diversa do titular da licença.
3 - Aos requerentes, com excepção das cooperativas, será concedida apenas uma licença em cada concurso.
4 - Às cooperativas não poderão ser concedidas mais licenças do que o número dos motoristas seus associados.
5 - A concessão de licenças a cooperativas obriga a que a condução passe a ser feita em exclusivo pelos respectivos sócios.
Art. 5.º - 1 - As câmaras municipais deverão comunicar a atribuição de licenças às direcções de transportes competentes e aos interessados, devendo estes requerer, no prazo de noventa dias, a inspecção do veículo na respectiva direcção de viação, fazendo prova do facto junto da respectiva câmara municipal no prazo de cinco dias.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, as câmaras municipais deverão especificar nas comunicações referidas no número anterior as licenças que hajam sido concedidas a motoristas profissionais.
3 - No prazo de sessenta dias, a contar da aprovação do veículo na inspecção, os interessados deverão requerer na competente direcção de transportes a passagem do título de licenciamento, fazendo prova do facto junto da respectiva câmara municipal no prazo de cinco dias.
Art. 6.º A substituição dos veículos a que se refere o presente diploma efectuar-se-á nos termos da alínea a) do § 5.º e do § 6.º do artigo 17.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, competindo ao director-geral de Transportes Terrestres autorizar a substituição.
Art. 7.º - 1 - Serão canceladas as licenças concedidas com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2 - A inobservância das regras do artigo 4.º implica o cancelamento da respectiva licença.
3 - O infractor será sempre punido com a multa de 2000$00.
4 - A inobservância pelos interessados das regras dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º implica a perda do direito, salvo se for apresentada justificação atendível.
Art. 8.º Por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações serão aprovados os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.
Art. 9.º Na cobrança de multas aplicadas por infracção às disposições do presente diploma observar-se-á o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 910/76, de 31 de Dezembro.
Art. 10.º - 1 - Fica revogado o Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, o Decreto-Lei 83/76, de 28 de Janeiro, o Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 15 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.