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Portaria 92/94, de 7 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS, A SEREM OBSERVADOS NO CONCURSO PARA A ATRIBUIÇÃO DE 32 LICENÇAS PARA O CONCELHO DE OEIRAS.

Texto do documento

Portaria 92/94
de 7 de Fevereiro
De acordo com a proposta apresentada pela Câmara Municipal de Oeiras e obtido o parecer concordante dos sindicatos representativos dos trabalhadores dos transportes rodoviários da área do concelho de Oeiras, procede-se, pela presente portaria, às alterações do critério de atribuição das licenças de exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para o concelho de Oeiras.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Na área do concelho de Oeiras, a atribuição de 32 licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros obedecerá à seguinte ordem de prioridades:

a) Cooperativas de motoristas, cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, com sede no concelho de Oeiras;

b) Motoristas profissionais de veículos automóveis ligeiros de passageiros em regime de aluguer, exercendo a profissão por conta de outrem, residentes no concelho de Oeiras há mais de um ano;

c) Motoristas profissionais, exercendo a profissão por conta de outrem, residentes no concelho de Oeiras há mais de um ano;

d) Indústrias de transportes com sede ou residência no concelho de Oeiras há mais de um ano;

e) Concorrentes com carta de condução residentes no concelho de Oeiras há mais de um ano.

2.º O contingente de licenças posto a concurso será distribuído por dotações, a atribuir aos diferentes tipos de concorrentes nos termos que vierem a ser definidos no programa do concurso pela Câmara Municipal de Oeiras.

3.º Quando algum dos tipos de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber nos termos do número anterior, as vagas subsistentes não serão redistribuídas, à excepção das vagas que se vierem a verificar no âmbito da categoria da alínea b) do n.º 1.º, que serão atribuídas por acumulação tão-somente à categoria seguinte dentro do respectivo critério de prioridades.

4.º Nenhum candidato poderá concorrer em mais de uma categoria.
5.º A cada concorrente só poderá ser atribuída uma licença, à excepção das cooperativas, às quais poderão ser atribuídas mais, na ordem de uma licença por cada dois motoristas seus associados.

6.º Relativamente aos concorrentes referidas na alínea a) do n.º 1.º, garantir-se-á, desde logo, a atribuição de uma licença a cada um.

As restantes licenças da dotação fixada para esta categoria serão distribuídas do seguinte modo:

Dar-se-á preferência às cooperativas com o maior número de cooperadores residentes no concelho de Oeiras há mais de um ano;

A atribuição das licenças a cada um dos concorrestes, de acordo com o anterior critério de preferência, far-se-á proporcionalmente ao número de cooperadores residentes no concelho de Oeiras há mais de um ano, associados em cada cooperativa, só se considerando para o efeito números inteiros;

O remanescente, resultante da aplicação da regra proporcional atrás descrita, será redistribuído dentro da mesma categoria, na ordem de uma licença por cada cooperativa, de acordo com a respectiva ordenação, até esgotar.

7.º Para efeitos de ordenação dos concorrentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1.º, dar-se-á preferência àqueles com maior período ininterrupto no exercício efectivo da profissão.

No caso de se verificar insuficiente a aplicação daquele critério, terão prioridade os concorrentes residentes no concelho de Oeiras há mais tempo.

8.º Na ordenação dos concorrentes referidos na alínea d) do n.º 1.º dar-se-á prioridade àqueles com maior antiguidade no exercício efectivo da sua actividade.

Verificando-se igual tempo no exercício efectivo da actividade, dar-se-á preferência aos residentes no concelho de Oeiras há mais tempo.

9.º Na classificação dos concorrentes referidos na alínea e) do n.º 1.º dar-se-á preferência àqueles que se encontrem na situação de desemprego há mais tempo.

Caso este critério não seja decisivo, observar-se-á o critério do maior período de residência no concelho de Oeiras.

No caso de os concorrentes anteriores não esgotarem as licenças da sua dotação, dar-se-á preferência aos concorrentes que se encontrem há mais tempo na situação de procura de primeiro emprego.

Não sendo decisivo este critério, terão prioridade os residentes há mais tempo no concelho de Oeiras.

10.º Não poderão concorrer as cooperativas não credenciadas pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 19 de Janeiro de 1994.
O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Mendes Antas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Decreto-Lei 74/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Declaração de Rectificação 60/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 92/94, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ALTERA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS A SEREM OBSERVADOS NO CONCURSO PARA A ATRIBUIÇÃO DE 32 LICENÇAS PARA O CONCELHO DE OEIRAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 31 DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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