Portaria 358/93
de 25 de Março
Pelo Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, e pela Portaria 149/79, da mesma data, procedeu-se à reformulação e sistematização das várias disposições legais reguladoras da atribuição de licenças de exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O primeiro daqueles diplomas, no n.º 3 do seu artigo 3.º, prevê a possibilidade de adaptação do critério de atribuição das referidas licenças nas capitais de distrito e nos centros urbanos de marcado desenvolvimento económico, sob proposta fundamentada da câmara municipal respectiva e parecer favorável dos sindicatos de motoristas da área, ou vice-versa.
Nestes termos e considerada a necessidade de se introduzirem alterações em tal critério, de molde a facilitar a sua aplicação, fundamentalmente no que respeita aos motoristas profissionais de táxi, exercendo a profissão como cooperadores, cuja situação não estava perfeitamente tipificada, visa a presente revisão reformular os parâmetros balizadores da atribuição de 131 das supracitadas licenças no concelho de Lisboa.
Assim, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, com parecer concordante dos sindicatos representativos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Na área do concelho de Lisboa, a atribuição de 131 licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros obedecerá à seguinte ordem de prioridades:
a) Motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano por conta de outrem na cidade de Lisboa;
b) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;
c) Motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão como cooperadores na cidade de Lisboa;
d) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano na cidade de Lisboa.
2.º O contingente total de licenças poderá ser distribuído por dotação a atribuir aos diferentes tipos de concorrentes, nos termos que vierem a ser definidos no programa do concurso pela Câmara Municipal de Lisboa.
3.º Quando algum dos tipos de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber nos termos do número anterior, as vagas subsistentes serão atribuídas aos restantes tipos de concorrentes dentro do respectivo critério de prioridades.
4.º Não poderão concorrer os motoristas profissionais de táxi que já tenham sido contemplados noutros concursos.
5.º Para efeitos de ordenação dos concorrentes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1.º, dar-se-á preferência aos motoristas profissionais de táxi com maior período ininterrupto no exercício da profissão.
Verificando-se igual tempo no exercício da profissão, terão prioridade os que residam no concelho de Lisboa há mais tempo.
6.º Na ordenação dos concorrentes por aplicação da alínea b) do n.º 1.º dar-se-á preferência às cooperativas constituídas e a funcionar há mais tempo e que tenham a sua sede no concelho de Lisboa.
7.º Para estas cooperativas será constituída uma dotação parcelar, a atribuir, desde logo, no programa do concurso, pela Câmara Municipal de Lisboa.
8.º Para as outras cooperativas constituídas, mas que ainda não tenham licenças atribuídas, só serão contempladas aquelas cuja sede se localize na área do concelho de Lisboa.
9.º Será fixada uma dotação de licenças a atribuir às cooperativas referidas no número anterior, dando-se preferência às constituídas há mais tempo.
10.º No caso de se verificar insuficiente o critério definido no número anterior, terão preferência as cooperativas que tenham mais motoristas profissionais inscritos.
11.º Para efeitos de ordenação dos concorrentes referidos na alínea d) do n.º 1.º, terão prioridade os motoristas com maior período ininterrupto no exercício da profissão e, em caso de igualdade, os que residam no concelho de Lisboa há mais tempo.
12.º Não são admitidas a concurso as cooperativas não credenciadas pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
13.º A concessão de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os beneficiários passarem a exercer a actividade de condução dos respectivos veículos.
14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.