A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 628/79, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera o critério de atribuição de vinte e seis licenças de táxi para a cidade do Porto.

Texto do documento

Portaria 628/79
de 27 de Novembro
Em conformidade com a vontade expressa pela Câmara Municipal do Porto, e ouvido o Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito do Porto, procede-se, pela presente portaria, à alteração do critério de atribuição de vinte e seis licenças do contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, fixado para a cidade do Porto a favor dos motoristas de táxi que exerçam a sua actividade naquela cidade.

Nesta conformidade, aproveita-se o ensejo para definir nesta sede legal os critérios de preferência entre candidatos que preencham aquele condicionalismo.

Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, observar o seguinte:

1 - No concurso para atribuição de vinte e seis licenças do contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, fixado para a cidade do Porto observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

a) Motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano na cidade do Porto;

b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano;
c) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

2 - A classificação dos candidatos que gozem da prioridade prevista na alínea a) do número anterior será feita segundo o critério de tempo de exercício efectivo da profissão na condução de veículos a taxímetro na cidade do Porto.

3 - Quando o critério previsto no número anterior se revelar insuficiente, deverá ser aplicado o critério do tempo total de exercício efectivo da profissão de motorista.

4 - Na falta de concorrentes nas condições referidas no n.º 1, as licenças serão atribuídas a:

a) Motoristas profissionais exercendo a profissão há menos de um ano;
b) Industriais de transportes;
c) Concorrentes com carta de condução.
5 - Aos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como aos do número anterior, aplicar-se-ão os critérios de classificação previstos na Portaria 149/79, de 4 de Abril.

6 - O presente diploma revoga a Portaria 250/79, de 30 de Maio, e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 15 de Novembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Decreto-Lei 74/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Portaria 149/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Revoga a Portaria n.º 249/76, de 19 de Abril, que fixa as normas para o concurso de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Portaria 250/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa o critério de atribuição das licenças referentes ao aumento do contingente de táxis da cidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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