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Portaria 745/84, de 22 de Setembro

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Sumário

Estabelece medidas a que obedecerá a ordem de prioridades para a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros na área do concelho de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 745/84
de 22 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, e pela Portaria 149/79, da mesma data, procedeu-se à reformulação e sistematização das várias disposições legais reguladoras da atribuição de licenças de exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O primeiro daqueles diplomas, no n.º 3 do seu artigo 3.º, prevê a possibilidade de adaptação do critério de atribuição das referidas licenças nas capitais de distrito e nos centros urbanos de mercado desenvolvimento económico, sob proposta fundamentada da câmara municipal respectiva e parecer favorável do sindicato de motoristas da área ou vice-versa.

Ao abrigo da citada disposição, para vigorar na área do concelho de Lisboa foi apresentada por 2 organizações sindicais representativas de motoristas profissionais uma proposta de alteração do critério de atribuição de licenças, a qual veio a merecer parecer favorável da Câmara Municipal de Lisboa.

Fundamentalmente, tal proposta traduz a preocupação de fomento do cooperativismo no sector (sem prejuízo de outras formas de exploração) e uma maior valoração dos antecedentes profissionais dos motoristas como critérios de prioridade.

Tais propostas, pelo que representam de aperfeiçoamento dos critérios estabelecidos e adaptação à situação específica da área de Lisboa, merecem consagração legal.

A primeira, na medida em que procura dar expressão concreta ao artigo 84.º da Constituição, numa actividade que parece vocacionada para acolher prometedoras experiências no domínio do cooperativismo, pelo grau de intervenção que proporciona aos associados. A segunda por simultaneamente representar a valorização do desempenho profissional e constituir estímulo a uma boa conduta social e profissional.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, o seguinte:

1.º Na área do concelho de Lisboa, a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros obedecerá à seguinte ordem de prioridades.

a) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de 1 ano e cooperativas de motoristas profissionais que tenham por objecto a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

b) Outros concorrentes.
2.º O contingente total de licenças a atribuir será distribuído em partes iguais por cada um dos tipos de concorrentes incluídos na prioridade estabelecida na alínea a) do número anterior.

3.º Quando algum dos tipos de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber nos termos do número anterior, as vagas subsistentes serão atribuídas aos restantes tipos de concorrentes dentro do respectivo critério de prioridades.

4.º Para efeitos de ordenação dos concorrentes que sejam motoristas profissionais, observar-se-ão os critérios de prioridades fixados no n.º 6.º, n.º 3, alíneas a) e c), da Portaria 149/79, de 4 de Abril.

5.º Dentro de cada uma das ordens de prioridades referidas no número anterior, dar-se-á preferência aos motoristas que:

a) Apresentem maior antiguidade no exercício efectivo da profissão;
b) Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por crimes cometidos no exercício da condução de veículos automóveis.

6.º Entre as cooperativas concorrentes terão prioridade aquelas cuja sede se localize na área do concelho de Lisboa.

7.º Caso não seja decisivo o critério fixado no número anterior, dar-se-á preferência às cooperativas que apresentem menor proporcionalidade entre o contingente de licenças já atribuídas e o número de motoristas profissionais cooperantes.

8.º Em caso de igual proporcionalidade, a distribuição de licenças far-se-á por rateio entre as cooperativas concorrentes.

9.º Para efeitos do número anterior as cooperativas deverão, dentro do prazo de abertura do concurso, apresentar declaração relativa ao número de licenças já concedidas e ao número de motoristas cooperantes nelas associados.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 3 de Agosto de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Decreto-Lei 74/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Portaria 149/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Revoga a Portaria n.º 249/76, de 19 de Abril, que fixa as normas para o concurso de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-07 - Portaria 81/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção dos n.os 1.º, alínea a), 4.º e 5.º da Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro (fixa os critérios de atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros na área do concelho de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 82/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 745/84, DE 22 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS A QUE OBEDECERA A ORDEM DE PRIORIDADES PARA A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS NA ÁREA DO CONCELHO DE LISBOA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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