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Decreto-lei 910/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Texto do documento

Decreto-Lei 910/76

de 31 de Dezembro

Entende-se urgente simplificar o processo de pagamento de multas por infracções à legislação rodoviária, dando nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, a qual será completada, no novo regime que estabelece, pela alteração das correspondentes disposições do Regulamento do mesmo Código.

Pretende-se, desde já, tornar mais célere o procedimento administrativo em tal matéria, desconcentrando as operações do pagamento das multas, até agora quase totalmente efectuadas na Direcção-Geral de Viação, sem esperar a publicação de uma mais ampla revisão da legislação rodoviária em vigor, que dificuldades diversas têm impedido de concretizar.

Por outro lado, considera-se necessário punir com inibição de conduzir transgressões como sejam a paragem ou estacionamento, fora das localidades, próximo de cruzamentos, entroncamentos, curvas e lombas de visibilidade insuficiente, a não observância da prioridade dos peões nas passagens que lhes são destinadas em relação aos condutores que mudam de direcção e ainda o desrespeito da linha longitudinal contínua, pelo evidente grau de perigo de que se revestem.

Do mesmo passo e com o intuito de simplificação processual, consagra-se a possibilidade de as notificações efectuadas nos termos do Código da Estrada serem feitas por carta registada com aviso de recepção.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 61.º e os n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 61.º

Inibição do direito de conduzir

1. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Consideram-se perigosas as manobras feitas com infracção das regras constantes dos artigos 5.º, n.º 2 e última parte do n.º 5, 8.º, n.os 1 a 4, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 2, alínea g), e 40.º, última parte do n.º 6, do presente Código.

................................................................................

1. ............................................................................

b) ............................................................................

4.º Que pisem ou transponham uma linha longitudinal contínua.

................................................................................

Artigo 70.º

Pagamento de multas

1. No caso de infracções ao presente Código, bem como a qualquer outro diploma sobre o trânsito, a que não caiba também pena de prisão, o infractor será notificado pela entidade autuante para efectuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias.

No entanto, se o infractor não for domiciliado em Portugal, pode efectuar o pagamento voluntário da multa no acto de verificação da transgressão, caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo. Nos mesmos termos podem ainda os peões efectuar o pagamento das multas que lhes sejam aplicadas.

2. Sendo paga a multa nos termos do número anterior, se à infracção corresponder inibição de conduzir, será o auto de notícia remetido à Direcção-Geral de Viação. O auto deve, nesse caso, mencionar aquele pagamento.

Não sendo paga a multa voluntariamente, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.

................................................................................

Art. 2.º É aditado ao artigo 64.º do mesmo Código um n.º 6, com a seguinte redacção:

Artigo 64.º

Autos de notícia

................................................................................

6. As notificações referidas neste Código podem ser feitas por carta registada com aviso de recepção para a residência do notificando, considerando-se efectuadas no dia em que foi assinado aquele aviso.

Art. 3.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-28 - Portaria 46/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Decreto-Lei 356/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de transmissão gratuita de licenças de aluguer a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Decreto-Lei 74/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 123/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece diversas medidas sancionadas no âmbito da circulação automóvel. Altera o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954, assim como o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 39987 de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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