1 - O regime legal de atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, definido no Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, regulamentado pela Portaria 149/79, da mesma data, refere, por diversas vezes, o «sindicato de motoristas da área respectiva», o «Sindicato dos Transportes Rodoviários» e o «Sindicato dos Motoristas do Distrito de ...» como entidade com competência para certificar o exercício da profissão ou para dinamizar o processo de alteração dos critérios de atribuição de licenças.
2 - Aquelas expressões, pela terminologia usada, inculcam a existência, em cada área geográfica, de uma única estrutura sindical representativa de motoristas com competência para intervir nos processos de atribuição de licenças e de alteração dos critérios dessa mesma atribuição.
3 - Tal conclusão, contudo, está em manifesta oposição com os princípios constitucionais, designadamente os do artigo 57.º, que consagra a liberdade de constituição de associações sindicais e a liberdade de inscrição e que proíbe qualquer discriminação nesse domínio. E está igualmente em oposição com o Decreto-Lei 773/76, de 27 de Outubro, que revogou as disposições legais anteriores consagradoras da unicidade sindical.
4 - Urge, pois, dar, neste domínio, consagração prática aos princípios constitucionais, assegurando às disposições do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, e às da Portaria 149/79, da mesma data, uma interpretação que não privilegie, em sede de atribuição de licenças de táxi ou de carro de aluguer, uma estrutura sindical ou um modelo de sindicatos, em detrimento de outras estruturas ou sindicatos existentes ou que possam vir a ser constituídos.
5 - Nestes termos, determina-se:
1.º As expressões «sindicato de motoristas da área respectiva», «Sindicato dos Transportes Rodoviários» e «Sindicato dos Motoristas do Distrito de ...», usadas no Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, e na Portaria 149/79, da mesma data, devem entender-se como abrangendo toda e qualquer associação sindical que, na respectiva área, represente estatutariamente motoristas profissionais.
2.º Para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, deverão as associações sindicais representativas de motoristas demonstrar perante as câmaras municipais a que a disposição se aplica a sua capacidade estatutária para representar motoristas na correspondente área.
3.º Para os efeitos do n.º 2.º, n.º 1, da Portaria 149/79, de 4 de Abril, deverão as associações sindicais representativas de motoristas fazer idêntica prova perante as câmaras municipais envolvidas.
Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 12 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro de Amaral. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.