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Decreto-lei 773/76, de 27 de Outubro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 773/76

de 27 de Outubro

A Constituição da República Portuguesa reconheceu aos trabalhadores a liberdade sindical como condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

Importa, na sequência desse imperativo constitucional, revogar a legislação que, por traduzir princípios contrários àquela liberdade, é manifestamente inconstitucional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados o Decreto-Lei 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/27/plain-63742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-A/75 - Conselho da Revolução

    Reconhece a Intersindical Nacional como a confederação geral dos sindicatos portugueses, bem como toda a sua estrutura de âmbito regional, distrital e local, tendo como órgão deliberativo máximo o plenário ou congresso dos sindicatos nela filiados e como órgão executivo central o Secretariado Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-07 - Decreto-Lei 841-B/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Resolução 132/79 - Conselho da Revolução

    Não emite qualquer juízo de constitucionalidade sobre as normas constantes do Decreto-Lei n.º 773/76, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Resolução 343/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 773/76, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-02 - Despacho Normativo 71/81 - Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas sobre a intervenção dos sindicatos no processo de atribuição de licenças de táxis.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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