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Portaria 1114/82, de 25 de Novembro

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Sumário

Altera o critério de atribuição de 23 licenças do contingente de veículos de aluguer ligeiros de passageiros fixado para a cidade de Faro.

Texto do documento

Portaria 1114/82
de 25 de Novembro
Em conformidade com a vontade expressa pela Câmara Municipal de Faro e pelo Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro, procede-se pela presente portaria à alteração do critério de atribuição de 23 licenças do contingente de veículos de aluguer ligeiros de passageiros fixado para a cidade de Faro.

Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, observar o seguinte:

1.º No concurso para atribuição de 23 licenças do contingente de veículos de aluguer ligeiros de passageiros fixado para a cidade de Faro observar-se-á o seguinte:

a) 5 licenças a motoristas profissionais com mais de 5 anos de exercício efectivo da profissão em veículos ligeiros de passageiros de aluguer na cidade de Faro;

b) 18 licenças segundo a prioridade definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril.

2.º A classificação dos candidatos será feita segundo o critério de tempo de exercício efectivo da profissão, de acordo com os requisitos exigidos em cada uma das alíneas do número anterior.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 5 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Decreto-Lei 74/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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