de 28 de Janeiro
Entre os cidadãos portugueses que das ex-colónias regressaram ao continente com ânimo de aqui se fixarem é grande o número dos que pretendem dedicar-se à actividade transportadora, especialmente no ramo de aluguer de passageiros. Para muitos deles era já esse o seu modo de vida naqueles territórios. Outros, tendo conseguido transferir os seus veículos particulares, pretendem agora utilizá-los como fonte de rendimento.O presente decreto-lei visa a integração destes cidadãos na vida nacional através da atribuição de licenças de aluguer para passageiros.
Quanto aos reflexos desta situação no acesso ao mercado de transportes, para onde se dirige também boa parte dos motoristas desempregados do continente, houve a preocupação de afastar sistemas de prioridade que levariam a uma situação de concorrência e divisão dos trabalhadores em função da sua proveniência.
Consagrou-se, por isso, como era lógico e justo, a plena equiparação dos cidadãos regressados aos motoristas do continente, nas condições acima referidas, operada através da sua sindicalização.
Neste termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os cidadãos portugueses regressados das ex-colónias e que nelas tenham exercido por período superior a um ano a actividade de motoristas profissionais, ou de industriais de transporte, desde que, neste caso, exercessem pessoalmente a actividade de condução de veículos de sua propriedade, poderão inscrever-se no sindicato de motoristas da área da sua residência como motoristas profissionais desempregados.
2. É exigível prova documental suficiente do exercício efectivo da actividade referida no número antecedente, bem como, em caso de dúvida, a prova da qualidade de cidadão português.
Art. 2.º Na atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, os regressados dos territórios das ex-colónias sindicalizados concorrem em igualdade de circunstâncias com os motoristas profissionais do continente, sendo-lhes levado em conta o tempo de exercício efectivo da profissão naqueles territórios, devidamente comprovado.
Art. 3.º O regime estabelecido no artigo anterior caducará passado um ano, a contar da data de efectivação do primeiro concurso para a atribuição de licenças de aluguer na área de residência do regressado das antigas colónias.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - José Augusto Fernandes - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.