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Portaria 249/76, de 19 de Abril

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Sumário

Fixa as normas para o concurso de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Texto do documento

Portaria 249/76

de 19 de Abril

A presente portaria fixa os requisitos genéricos e as normas específicas a que deverão obedecer os concursos de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a levar a efeito pelas câmaras municipais, de acordo com o regime preceituado no Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro último, e pelo Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março.

Compete, agora, àqueles órgãos de administração, ouvidas as organizações sócio-profissionais, a nível regional, promover a atribuição das referidas licenças, mediante a abertura dos concursos, para a totalidade ou parte das vagas existentes dentro dos contingentes fixados, dando execução aos meios legais de que possam a dispor.

Torna-se necessário acentuar o alcance desta portaria como complemento necessário da descentralização de competências já legalmente estabelecidas, através da qual se pretende imprimir a maior eficácia ao processamento administrativo em matérias que interessam prioritariamente às populações concelhias e seus órgãos administrativos.

Dentro das suas atribuições e conhecendo concretamente as situações, as câmaras municipais e as organizações de classe estão na melhor posição para comprovar e estabelecer as prioridades referidas na lei, bem como definir o número de vagas a preencher conforme as exigências do mercado local de transportes.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, observar o seguinte:

1.º O programa de concurso previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, para efeitos de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, será elaborado pelas câmaras municipais competentes, tendo em conta as normas constantes da presente portaria.

2.º - 1. A câmara municipal competente abrirá concurso para a totalidade das vagas existentes ou apenas parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes, devendo ouvir para o efeito o Sindicato dos Transportes Rodoviários e a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros.

2. O programa de concurso será publicado com a indicação do número de licenças a atribuir de acordo com o disposto no número anterior, bem como dos locais de estacionamento a que os veículos irão ficar afectos.

3. O local de estacionamento dentro de cada freguesia será fixado pela câmara municipal, ouvidas as entidades sócio-profissionais referidas no n.º 1, por forma a assegurar a cobertura das necessidades da população, neste tipo de transportes, dentro da respectiva área.

3.º Poderão concorrer à atribuição das licenças todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, à excepção dos que hajam sido condenados pela prática dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.

4.º - 1. A admissão dos requerentes a concurso far-se-á mediante requerimento, que deverá obedecer aos modelos anexos, a entregar nas câmaras municipais competentes, após o anúncio da abertura do concurso.

2. O prazo de abertura do concurso não poderá ser inferior a quinze dias.

5.º - 1. Os interessados deverão apresentar prova dos requisitos da admissão a concurso e das condições de preferência.

2. Os elementos de identificação, o número e data de inscrição como sócios e o tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade (em anos, meses e dias) deverão constar de declaração passada pelo organismo representativo da classe, nos termos dos modelos anexos.

3. A observância do requisito constante da parte final do n.º 3.º será comprovada através de certificado do registo criminal.

4. A residência será atestada pela junta de freguesia competente.

6.º - 1. Para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, os motoristas que residem na freguesia da sede do concelho, se as vagas aqui ocorrerem, preferem aos que residam no concelho e estes por sua vez têm prioridade sobre os restantes.

2. A prioridade entre cooperativas será decidida pela localização das suas sedes, de acordo com o critério estabelecido no número anterior, e tendo presente o disposto nos n.os 2 e 3 do número seguinte.

3. Para efeitos da classificação dos concorrentes que não sejam motoristas profissionais ou cooperativas nas condições previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 512/75 e no artigo 6.º do Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, as licenças serão atribuídas:

a) Aos que residam na freguesia onde se verificar a vaga ou em qualquer das freguesias da sede do concelho, se as vagas aí ocorrerem, segundo a seguinte ordem de prioridades:

Motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no Sindicato há menos de um ano;

Industriais de transportes;

Concorrentes com carta de condução.

b) Aos que residam no concelho onde ocorrerem as vagas, segundo a ordem de prioridades estabelecida na alínea anterior.

c) Aos que não residam na freguesia ou concelho onde ocorrerem as vagas, segundo a ordem de prioridades fixada na alínea a).

4. Nos casos em que os contingentes tenham sido fixados conjuntamente para duas ou mais freguesias, os critérios de prioridade, referidos nos números anteriores, reportar-se-ão à área total das freguesias abrangidas pelo contingente.

7.º - 1. As prioridades referidas no número anterior e relativas aos motoristas profissionais e industriais de transportes serão definidas tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 512/75 e com base na antiguidade da carta de condução em relação aos outros concorrentes.

2. Não sendo decisivo o critério de prioridade referido no n.º 2 do número anterior, dar-se-á preferência à cooperativa que integre os motoristas que somem mais tempo de exercício efectivo da profissão.

3. A soma do tempo de exercício efectivo da profissão a que se refere o número anterior é calculada considerando dois motoristas por cada licença a atribuir.

4. O tempo de exercício da profissão será o que resultar dos mapas de quotização ou dos horários de trabalho, se os houver, registados nos sindicatos.

5. Para efeitos de contagem do tempo referido no número anterior serão descontados todos os períodos de interrupção do exercício efectivo da profissão, com excepção dos motivados por doença devidamente comprovada perante o Sindicato através de declaração da Caixa de Previdência.

8.º Após a data do encerramento do concurso, as câmaras municipais deverão proceder, no prazo julgado conveniente, à publicação da lista de classificação provisória dos requerentes.

9.º Os requerentes terão o prazo máximo de quinze dias, a contar da data de publicação da lista de classificação provisória, para a entrega de eventuais reclamações, que terão de ser concretas e devidamente fundamentadas.

10.º - 1. As câmaras municipais, depois de apreciadas as reclamações, devem promover a publicação da lista de classificação definitiva.

2. Poderão, no entanto, as câmaras municipais proceder à publicação de listas parcelares de classificação definitiva, à medida que sejam apreciadas as reclamações.

3. Um exemplar da lista de classificação definitiva deverá ser remetido à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

11.º Aos requerentes, com excepção das cooperativas, será concedida apenas uma licença em cada concurso.

12.º As publicações referidas neste diploma serão feitas através de edital a fixar nos locais de estilo, dele devendo ser dada a devida publicidade.

13.º O concurso será válido por um ano, devendo, no entanto, ser apresentados os documentos de actualização que forem solicitados.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 2 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Modelos a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 249/76, de 19 de Abril

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...

Nome ..., nascido a ..., na freguesia d..., filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia d..., concelho d..., titular da carta de condução profissional n.º ..., emitida pela Direcção de Viação d..., em ..., e o bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo Arquivo de identificação d..., em ..., exercendo efectivamente a profissão de motorista e inscrito no Sindicato dos Motoristas do Distrito d..., como sócio efectivo desde ..., sob o n.º ..., e na caixa de Previdência d..., sob o n.º ..., requerer a V. Ex.ª a concessão de licença de aluguer para um automóvel ligeiro de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d ...

Pelo deferimento.

Data ...

Assinatura reconhecida ...

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...

A Cooperativa..., com sede em ..., freguesia d..., concelho d..., constituída por ..., residentes em ..., freguesia d..., concelho d..., titulares dos bilhetes de identidade n.os ..., emitidos pelo Arquivo de Identificação d..., em ..., exercendo efectivamente a profissão de motoristas e inscritos no Sindicato dos Motoristas do Distrito d..., como sócios efectivos desde ..., sob os n.os ..., e na Caixa da Previdência d..., sob os n.os ..., requerem a V. Ex.ª a concessão de licenças de aluguer para automóveis ligeiros de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d...

Pede deferimento.

Data ...

Assinatura reconhecida ...

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...

Nome ..., nascido a ..., na freguesia d..., concelho d..., filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia d..., concelho d..., titular da carta de condução n.º ..., emitida pela Direcção de Viação d..., em ..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo Arquivo de Identificação d..., em ..., exercendo a profissão de (ver nota a) ..., requerer a V. Ex.ª a concessão de licença de aluguer para um automóvel de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d...

Pede deferimento.

Data ...

Assinatura reconhecida ...

(nota a) Se o requerente for industrial de transportes deve indicar o número de inscrição na respectiva associação de transportadores e há quanto tempo exerce efectivamente a actividade.

Modelos a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 249/76, de 19 de Abril

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES ...

Para efeitos de concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, declara-se que ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente em ..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., passada pela Direcção de Viação d..., e do bilhete de identidade n.º ..., desde ..., tendo estado inscrito anteriormente no ex-Grémio dos Industriais de Transporte de Automóveis desde ... a ..., o que perfaz ... anos ..., meses ... e ... dias, como industrial de transportes, verificando, portanto, as seguintes interrupções: ...

E por ser verdade e ser pedida se passa a presente declaração, que vai assinada sob o selo branco deste organismo.

... de ... de 19...

A direcção ...

SINDICATO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO DISTRITO D...

Declaração

Para efeitos de concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, nos termos de Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, declara-se que ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente em ..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., passada pela Direcção de Viação d..., Arquivo de Identificação d..., está inscrito neste Sindicato (ver nota a) como sócio efectivo, sob o n.º ..., desde ..., exercendo efectivamente a profissão de motorista por conta de outrem, constando nos mapas de quotização (ou dos horários de trabalho aprovados) desde ..., o que perfaz ... anos, ... meses e ... dias, na condução efectiva de veículos automóveis, verificando-se, portanto, as seguintes interrupções: ...

E por ser verdade e ser pedida se passa a presente declaração, que vai assinada sob o selo branco deste organismo.

... de ... de 19...

A Direcção ...

(nota a) Deverá, igualmente, ser indicado o tempo de inscrição noutro ou noutros sindicatos, se for caso disso.

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/19/plain-221187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 512/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a competência para a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - Decreto-Lei 99/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Determina que a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros compete às câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-A/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta a atribuição de licenças aos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias que exerciam indústria de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Portaria 149/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Revoga a Portaria n.º 249/76, de 19 de Abril, que fixa as normas para o concurso de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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