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Decreto-lei 511/76, de 3 de Julho

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Sumário

Cria um sistema que assegure a cobrança das contribuições do regime geral de Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 511/76

de 3 de Julho

O presente decreto-lei tem fundamentalmente como objectivo criar um sistema que assegure a cobrança das contribuições do regime geral de Previdência de uma forma mais rápida e eficaz.

Com este objectivo introduzem-se algumas alterações nas obrigações a que estão sujeitas as entidades patronais abrangidas pelo regime geral de previdência.

Substitui-se a actual comunicação para efeitos de inscrição dos contribuintes pela participação do início do exercício da sua actividade. Consagra-se legalmente a prática do visto das comissões de trabalhadores nas folhas de ordenados ou salários e nas guias relativas ao pagamento das contribuições. Agravam-se as multas pela falta de inscrição e pela falta de entrega das folhas de ordenados ou salários.

Deixa de constituir transgressão a falta de pagamento das contribuições do regime geral de Previdência, pelo que a sua cobrança coerciva será feita imediatamente através do processo executivo, eliminando-se assim as formalidades complexas e morosas do processo de transgressão. Em contrapartida, passa-se a contar os juros de mora por cada mês do calendário ou fracção e confirma-se a aplicação das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal às entidades patronais que não efectuarem o pagamento das contribuições dos beneficiários descontadas nos respectivos salários e cometerem o crime de abuso de confiança.

Alarga-se para dez anos o prazo de prescrição das contribuições do regime geral de Previdência.

Na intenção de uma cobrança mais eficaz das contribuições em dívida, confere-se aos Serviços de Justiça Fiscal competência para conhecer das execuções por falta de pagamento das contribuições do regime geral de Previdência e, correlativamente também, das infracções resultantes da falta de participação do início da actividade e da falta de entrega das folhas de ordenados ou salários.

Estabelece-se, no entanto, que os processos pendentes nos tribunais do trabalho sigam os seus termos até final, a fim de evitar as incertezas e a perturbação que seriam provocadas pela transferência dos processos. Uma vez que a falta de pagamento das contribuições do regime geral de Previdência deixa de constituir infracção punível, determina-se, por razões de economia processual, que os correspondentes processos de transgressão sigam como processos executivos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As entidades patronais que forem abrangidas como contribuintes do regime geral de Previdência participarão às caixas, para o efeito da sua própria inscrição, o início da sua actividade nos quinze dias subsequentes à data em que esse início se tiver verificado.

2. A participação deverá identificar a entidade patronal e os responsáveis pela sua administração ou gerência, com a indicação do ramo de actividade, sede ou domicílio e local ou locais de trabalho.

3. A falta de participação é punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.

Art. 2.º - 1. As entidades patronais que sejam contribuintes do regime geral de previdência efectuarão a entrega das folhas de ordenados ou salários e pagarão as respectivas contribuições dentro dos prazos regulamentares.

2. No caso de a entrega de folhas de ordenados ou salários ou o pagamento das contribuições serem efectuados mediante a utilização dos serviços dos correios, os prazos regulamentares considerar-se-ão cumpridos se a data do carimbo desses serviços não ultrapassar o último dia.

3. Quando os prazos terminem ao sábado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 3.º As folhas de ordenados ou salários, bem como as guias relativas ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência, deverão ser visadas pelas comissões de trabalhadores ou, na sua falta, por representantes eleitos pelos trabalhadores para esse efeito.

Art. 4.º A falta de entrega das folhas de ordenados ou salários dentro dos prazos regulamentares será punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.

Art. 5.º As entidades patronais que não efectuem o pagamento das contribuições dos beneficiários do regime geral de previdência descontadas nos respectivos salários estarão sujeitas às sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal, se houver abuso de confiança.

Art. 6.º - 1. Não constitui transgressão a falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência.

2. Expirados os prazos estabelecidos para pagamento das contribuições, são devidos juros de mora.

3. A taxa de juro de mora é de 1,5% por cada mês do calendário ou fracção.

Art. 7.º - 1. As contribuições do regime geral de previdência prescrevem no prazo de dez anos.

2. A liquidação dos juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidirem.

Art. 8.º - 1. Compete aos Serviços de Justiça Fiscal conhecer das infracções constituídas pela falta de participação prevista no n.º 1 do artigo 1.º e pela falta de entrega oportuna das folhas de ordenados ou salários imposta pelo regime geral de previdência e das execuções por falta de pagamento das respectivas contribuições.

2. O processo relativo às infracções e às execuções a que se refere o número anterior rege-se pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 9.º - 1. O processo executivo para a cobrança das contribuições do regime geral de previdência terá por base certidão extraída das folhas de ordenados ou salários, dos apuramentos feitos pela Inspecção do Trabalho, das sentenças, dos autos de conciliação ou transacção donde constem as remunerações e o tempo de trabalho, das informações fornecidas em boletins de inscrição, das declarações feitas e assinadas pelos contribuintes aos serviços de informação externa das caixas, dos documentos entregues aos trabalhadores pelos contribuintes no acto do pagamento das remunerações e de quaisquer outros elementos em poder das caixas comprovativos da prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições.

2. A certidão deve indicar a entidade que a tiver extraído com a assinatura devidamente autenticada, data em que foi passada, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem.

Art. 10.º As certidões referidas no artigo anterior serão enviadas pelas caixas aos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa ou do Porto ou às repartições de finanças, conforme o concelho da sede ou domicílio das entidades patronais.

Art. 11.º - 1. Os processos de transgressão por falta de pagamento de contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora actualmente pendentes seguem até final nos tribunais de trabalho como processos executivos, tendo como base a participação e nos termos próprios das execuções baseadas em título diverso de sentença e condenação em quantia certa, não sendo devidas custas nem imposto de justiça pelo processado como transgressão.

2. Se já tiver havido sentença condenatória, o executado poderá deduzir oposição no prazo de vinte dias a contar da publicação do presente diploma, não havendo lugar a nova citação.

3. Estando instaurada a execução por custas que envolva contribuições e juros de mora, continuará até final nos tribunais de trabalho, segundo os termos deste tipo de execução.

Art. 12.º Os processos executivos por falta de pagamento de contribuições do regime geral de previdência actualmente pendentes prosseguirão os seus termos até final nos tribunais de trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/03/plain-29324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29324.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Decreto-Lei 512/76 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reforça as garantias que assistem aos créditos das caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 25/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76 (regime geral de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 146/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Altera o regime de pagamento de contribuições em dívida à Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Despacho Normativo 284/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece medidas com vista à recuperação de dívidas à Previdência no sector têxtil e de lanifícios.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-07 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às in (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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