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Despacho Normativo 17/95, de 27 de Março

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Sumário

REGULA A ACTIVIDADE OCUPACIONAL DOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS SEM MEIOS DE SUBSISTÊNCIA, PROVENIENTES OU NAO DE ACTIVIDADES SAZONAIS. DEFINE O CONCEITO DE ACTIVIDADE OCUPACIONAL, RESPECTIVO ÂMBITO E OBJECTIVOS. DESIGNA COMO ENTIDADES PROMOTORAS DOS PROJECTOS DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS, AS ENTIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, AS AUTARQUIAS E OS SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPOE SOBRE O ACORDO DE ACTIVIDADE OCUPACIONAL A ESTABELECER ENTRE AS ENTIDADES PROMOTORAS E OS TRABALHADORES DESEMPREGADOS, RESPECTIVA DURAÇÃO E RENOVAÇÃO, BEMO COMO SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL A ATRIBUIR (SUBSIDIO OCUPACIONAL). INTEGRA OS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ENTRA EM VIGOR 45 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO, NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM.

Texto do documento

Despacho Normativo 17/95
Um dos objectivos da política de emprego é possibilitar aos desempregados o acesso ao emprego, à formação profissional ou a outra actividade que lhes permita a resolução dos seus problemas de emprego.

Dentro da preocupação de fomento da actividade dos desempregados, e como medida de recurso na ausência de imediata oportunidade de emprego ou de formação profissional, surgiram os programas ocupacionais para os trabalhadores desempregados provenientes de actividades sazonais e para os trabalhadores desempregados subsidiados.

A protecção no desemprego, realizada mediante a atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar temporariamente a perda de rendimentos do trabalho, está limitada a certos períodos para além dos quais o trabalhador que continue em situação de desemprego e sem acesso a programas de emprego ou formação profissional pode ficar sem qualquer tipo de apoio social.

Por outro lado, há desempregados em situações que não conferem direito às prestações de protecção no desemprego nem dispõem de outras fontes de rendimento ou meios alternativos de subsistência.

Por esse motivo e com vista a fomentar a actividade de tais trabalhadores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional passa também a apoiar os desempregados sem meios de subsistência que não tenham acesso imediato a programas de emprego ou acções de formação profissional, visando proporcionar-lhes uma ocupação retribuída.

Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do artigo 4.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho:

Determina-se o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma regula a actividade ocupacional dos trabalhadores desempregados sem meios de subsistência, provenientes ou não de actividades sazonais.

2.º
Conceito e âmbito
1 - Entende-se por actividade ocupacional, para efeitos do presente diploma, a ocupação temporária de trabalhadores desempregados, inscritos nos centros de emprego e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não tenham direito às prestações de desemprego ou que já tenham terminado os respectivos períodos de concessão;

b) Se encontrem desprovidos de quaisquer outros meios de subsistência.
2 - Considera-se verificada a situação referida na alínea b) do número anterior quando o agregado familiar do trabalhador não aufere rendimentos mensais, per capita, superiores a 80% do valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei e é comprovada por:

a) Declaração, sob compromisso de honra, da composição do agregado familiar;
b) Documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, designadamente documentos fiscais ou cópias dos recibos das remunerações auferidas.

3 - As actividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades sem fins lucrativos.

4 - A actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes.

3.º
Objectivo das actividades
As actividades ocupacionais visam, designadamente, os seguintes objectivos:
a) Proporcionar aos trabalhadores desempregados uma actividade retribuída que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional;

b) Promover a satisfação de necessidades colectivas, incentivando, na medida do possível, a criação de novos postos de trabalho;

c) Sensibilizar entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam fomentar uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa.

4.º
Consecução dos objectivos
Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) promoverá as seguintes acções:

a) Sensibilização dos trabalhadores desempregados;
b) Prestação de informações sobre o mercado de emprego, sectores de actividade em expansão, oportunidades de criação ou existência de postos de trabalho e técnicas simples de procura de emprego;

c) Motivação das entidades promotoras de projectos ocupacionais para a problemática do desemprego e para as possibilidades que estes projectos representam enquanto transição do desemprego para uma situação normal de trabalho.

5.º
Entidades promotoras
1 - Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Entidades de solidariedade social;
b) Autarquias;
c) Serviços públicos.
2 - As entidades promotoras não podem exigir aos trabalhadores o desempenho de tarefas que não se integrem nos projectos aprovados.

3 - As candidaturas são apresentadas nos centros de emprego em impresso próprio.

6.º
Acordo de actividade ocupacional
1 - As relações entre os trabalhadores desempregados e as entidades promotoras são reguladas num acordo de actividade ocupacional.

2 - O acordo de actividade ocupacional inclui, nomeadamente:
a) Condições de desempenho das actividades, englobando o seguro de acidentes;
b) Direitos e deveres recíprocos, que terão como referência, na medida em que seja aplicável, o quadro legal e convencional do respectivo sector de actividade.

3 - A relação entre a entidade promotora e o trabalhador cessa, designadamente, quando:

a) Termine a execução do projecto ou o trabalhador perfaça 12 meses consecutivos de actividade ocupacional;

b) O trabalhador obtenha ou recuse emprego conveniente através do centro de emprego;

c) O trabalhador inicie ou recuse acção de formação profissional por intermédio do centro de emprego;

d) O trabalhador utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP ou com a entidade promotora;

e) O trabalhador transite para a situação de pensionista.
7.º
Subsídio ocupacional
1 - O subsídio mensal dos trabalhadores abrangidos por este diploma é de montante igual ao valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei e será suportado pelas entidades promotoras e comparticipado pelo IEFP nas seguintes percentagens:

a) Instituições particulares de solidariedade social - 100%;
b) Outras entidades sem fins lucrativos - 70%.
2 - A comparticipação do IEFP prevista na alínea b) do número anterior poderá atingir o valor de 100% quando:

a) Os trabalhadores ocupados residam em zonas de forte concentração de desemprego;

b) Os trabalhadores ocupados sejam oriundos de sectores declarados em crise ou em fase de reestruturação.

3 - Para além do subsídio mensal, o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas de transporte e alimentação.

8.º
Duração e renovação
1 - Os projectos de actividades ocupacionais têm a duração indicada pelas respectivas entidades promotoras, salvo motivo impeditivo indicado pelo IEFP, não podendo, em qualquer caso, exceder 12 meses.

2 - A duração do acordo de actividade ocupacional, haja ou não renovação, não pode exceder o prazo fixado no número anterior.

3 - A renovação do acordo é obrigatoriamente comunicada por escrito aos trabalhadores, com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo do respectivo prazo, sob pena de caducidade.

4 - Considera-se como único acordo aquele que for objecto de renovação.
5 - Decorrido o prazo máximo do acordo, não pode a entidade promotora celebrar novo acordo da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de seis meses.

9.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores inseridos nos projectos ocupacionais ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, devendo o centro de emprego da área de localização do projecto comunicar ao serviço competente do respectivo centro regional de segurança social o início da execução do projecto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores ocupados.

2 - As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras são por elas suportadas e comparticipadas pelo IEFP nas percentagens referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º

3 - As contribuições para a segurança social respeitantes aos trabalhadores inseridos em projectos de actividades ocupacionais são por si suportadas - deduzidas no subsídio mensal que lhes for pago pelas entidades promotoras.

10.º
Incumprimento
1 - O incumprimento injustificado, ou a afectação dos trabalhadores desempregados a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras, implica a suspensão da comparticipação financeira do IEFP, a reposição das verbas já concedidas e a exclusão dessas entidades da promoção de projectos de actividades ocupacionais.

2 - A duração da exclusão referida no número anterior será fixada caso a caso pelo IEFP em função da gravidade do incumprimento e não deverá ultrapassar os três anos.

3 - No caso de a reposição das verbas já concedidas não ser voluntariamente efectuada no prazo que lhe for fixado proceder-se-á à cobrança coerciva nos termos da lei geral.

11.º
Disposições finais e transitórias
1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social emitirá os despachos necessários à boa execução do presente diploma, sob proposta do IEFP.

2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.

3 - São revogados os Despachos Normativos n.os 86/85, de 2 de Setembro, 76/86, de 29 de Agosto, e 31/90, de 10 de Maio.

4 - O presente diploma entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 21 de Fevereiro de 1995. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, José Mateus Varatojo Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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