Pelo Despacho Normativo 109/86, de 12 de Dezembro, foram instituídas actividades complementares de formação para ex-estagiários que terminaram os cursos de formação profissional promovidos ou comparticipados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) nos centros de formação profissional ou nos protocolares, com o objectivo de conferir um maior grau de adequação, aperfeiçoamento e experiência profissional, afinal, uma maior preparação para a ocupação de um posto de trabalho, verificada a dificuldade da sua colocação.
Na sua execução levantaram-se algumas dúvidas que importa esclarecer.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, o Ministro do Trabalho e Segurança Social determina:
1 - Para efeitos de aplicação do Despacho Normativo 109/86, são considerados ex-estagiários os indivíduos que tenham concluído cursos de formação profissional nos centros de formação profissional do IEFP ou nos centros protocolares, mesmo que hajam ocupado já um posto de trabalho, desde que numa actividade profissional diversa daquela em que obtiveram formação no âmbito do respectivo curso.
2 - Sem prejuízo de ulterior celebração de contrato de trabalho entre as entidades referidas no n.º 2 do Despacho Normativo 109/86 e o ex-estagiário, antes de se iniciar a actividade complementar de formação deverá ser assinado um contrato de prestação de formação complementar, cujo objecto determinante e essencial é a aquisição, pelo ex-estagiário, da qualificação para a ocupação de um posto de trabalho.
3 - O montante do subsídio complementar de formação a que se refere o n.º 4 do Despacho Normativo 109/86 é calculado da seguinte forma:
70% da remuneração mínima mensal garantida, quando o ex-estagiário não tiver pessoas a cargo;
80% da remuneração mínima mensal garantida, quando tiver até duas pessoas a cargo;
90% da remuneração mínima mensal garantida, quando tiver entre três e seis pessoas a cargo;
100% da remuneração mínima mensal garantida, quando tiver mais de seis pessoas a cargo.
4 - O subsídio complementar de formação não é cumulável com o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego e constitui facto suspensivo do direito à sua percepção.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 16 de Abril de 1987. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.