A criação de unidades de inserção na vida activa acha-se prevista no Acordo de Política de Formação Profissional, celebrado no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, e enquadra-se no esforço de intensificação da ligação entre os contextos de formação e de trabalho.
Unidades deste tipo ou semelhantes existem já nalguns estabelecimentos de ensino e noutros organismos de formação, visando a inserção na vida activa.
O presente despacho normativo tem como objectivo facilitar aquela inserção e a articulação entre formação e vida activa, conferindo maior dinâmica às unidades já existentes e permitindo a criação de outras junto dos estabelecimentos de ensino, dos centros de formação profissional, incluindo os de gestão participada, e das associações de natureza sócio-profissional ou outra.
Nestes termos, tendo em conta o Acordo de Política de Formação Profissional e as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Noção
1 - Entende-se por unidade de inserção na vida activa ou de colocação, adiante designada por UNIVA, qualquer tipo de organização ou serviço, formal ou informal, que preste apoio a jovens candidatos ao primeiro emprego e a outras pessoas, com vista à sua colocação ou a outras diligências relativas à sua inserção na vida activa.2 - As entidades com fins lucrativos não são abrangidas pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Criação das UNIVA
As UNIVA podem ser criadas, em especial, nos estabelecimentos de ensino e nos centros de formação profissional, incluindo os de gestão participada, e em associações de natureza sócio-profissional ou outras.
Artigo 3.º
Actividades prosseguidas pelas UNIVA
1 - As actividades a prosseguir pelas UNIVA, para efeitos do disposto no presente diploma, são, entre outras, as seguintes:a) O conhecimento de oportunidades de emprego, características e exigências das actividades profissionais e perspectivas de desenvolvimento;
b) O estreitamento de relações com empresas e outras entidades situadas no mundo do trabalho;
c) A colocação de ex-formandos;
d) O acompanhamento da inserção dos mesmos na vida activa.
2 - Cada UNIVA pode prosseguir, no todo ou em parte, quaisquer das actividades mencionadas no número anterior.
Artigo 4.º
Articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional
Os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, promoverão a articulação com as UNIVA nomeadamente nos domínios de:
a) Intercâmbio de pedidos e ofertas de emprego;
b) Análise conjunta de:
Perspectivas de emprego, formação profissional e desenvolvimento;
Adequação entre a formação ministrada e a requerida pelo mercado de emprego;
Outras questões relacionadas com a melhoria das condições de inserção na vida activa;
c) Prestação de serviços de orientação profissional aos candidatos encaminhados pelas UNIVA.
Artigo 5.º
Apoios em geral
1 - O IEFP, através da articulação prevista no artigo anterior, poderá conceder apoios de natureza técnica e financeira às UNIVA.2 - A concessão de apoios a UNIVA integradas em estabelecimentos de ensino ou em organismos da Administração Pública será objecto de despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo interessado.
Artigo 6.º
Apoio técnico
O apoio técnico traduz-se, designadamente:a) Na prestação de serviços compreendidos nas atribuições do IEFP;
b) Na realização de sessões ou outras iniciativas de preparação para a inserção na vida activa;
c) Na formação de pessoas que trabalhem, a título gratuito ou remunerado, nas UNIVA.
Artigo 7.º
Apoio financeiro
1 - A concessão do apoio financeiro terá lugar na medida em que a prossecução dos objectivos das UNIVA o justifique, tendo em conta as orientações da política de emprego e formação profissional, designadamente as referentes a reestruturações sectoriais ou regionais.2 - Os apoios financeiros a conceder destinam-se às aplicações previstas nas alíneas seguintes, não podendo ultrapassar os limites nelas fixados:
a) Pequenas adaptações de infra-estruturas e aquisição de equipamento, até ao limite de 400000$00;
b) Pagamento de tarefas cujo custo não seja superior a 12 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei;
c) Aquisição de artigos de expediente e secretaria, até ao limite de 100000$00.
3 - A concessão dos apoios financeiros respeitará a seguinte ordem de prioridades:
a) UNIVA cujos candidatos se defrontem com dificuldades de inserção na vida activa;
b) UNIVA localizadas em zonas geográficas ou sectores em reestruturação ou em zonas com taxas de desemprego mais elevadas;
c) Outras UNIVA.
4 - Com base na avaliação da actividade desenvolvida pela UNIVA e quando as necessidades de funcionamento o imponham, poderá renovar-se ou reforçar-se, no todo ou em parte, a concessão de apoios financeiros.
Artigo 8.º
Natureza do apoio financeiro
O apoio financeiro previsto neste diploma assume a forma de uma subvenção a fundo perdido.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas serão apresentadas nos centros de emprego da área da localização das respectivas UNIVA, mediante formulário elaborado e fornecido pelo IEFP.
Termo de responsabilidade
A UNIVA beneficiária de um apoio financeiro e obrigar-se-á mediante a outorga de um termo de responsabilidade, elaborado segundo as orientações do IEFP, devendo dele obrigatoriamente constar:a) As finalidades e montantes do apoio financeiro concedido, com observância do disposto no artigo 7.º;
b) A obrigatoriedade de apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas;
c) Quaisquer outras obrigações que venham a ser fixadas no despacho de concessão de apoio financeiro.
Artigo 11.º
Acompanhamento das actividades da UNIVA
Durante os dois anos seguintes à concessão do apoio financeiro, as actividades das UNIVA serão acompanhadas regularmente pelo IEFP, devendo aquelas prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Artigo 12.º
Actualização dos apoios financeiros
Os montantes dos apoios financeiros, referidos no artigo 6.º, serão objecto de actualização no início de cada ano, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do IEFP.
Artigo 13.º
Regulamentação interna
O IEFP emitirá as orientações necessárias à execução do presente despacho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Ministério do Emprego e da Segurança Social, 7 de Maio de 1992. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.