Despacho Normativo 109/86
A situação do mercado de emprego nos últimos anos não tem sido favorável à inserção de estagiários que terminam cursos de formação profissional nos centros do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Por outro lado, verifica-se que a dificuldade de colocação dos ex-estagiários é acrescida algumas vezes pela falta de uma experiência profissional por parte destes no processo laboral das empresas.
Torna-se por isso necessário realizar esforços no sentido de complementar o curso de formação com um período de actividade profissional correspondente à formação adquirida, a desenvolver nas empresas, proporcionando assim aos estagiários uma melhor preparação para ocupar um posto de trabalho.
Este período será desenvolvido nas empresas ou outras entidades que adiram ao presente esquema, as quais suportarão apenas os custos dos materiais a utilizar pelos estagiários e o seguro de acidentes de trabalho, assumindo o IEFP os correspondentes subsídios e encargos com a Segurança Social.
Pretende-se também com esta medida favorecer e incentivar a criação de postos de trabalho por parte das empresas onde os estagiários complementam o curso de formação, favorecendo um maior interesse pela sua contratação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, o Ministro do Trabalho e Segurança Social determina:
1 - Os ex-estagiários de formação profissional que tenham obtido aproveitamento na frequência de qualquer curso de formação profissional, de duração não inferior a quatro meses, promovido ou comparticipado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), poderão beneficiar de um subsídio complementar de formação».
2 - Terão direito a este subsídio apenas os ex-estagiários inscritos nos centros de emprego que, com o objectivo de complementar a sua formação, sejam admitidos em empresas públicas ou privadas, cooperativas, autarquias locais, serviços públicos e entidades de solidariedade social ou utilidade pública, por iniciativa destas, dos estagiários ou por intermédio dos centros de emprego.
3 - O subsídio será devido desde a data do início da actividade complementar de formação e enquanto esta durar, num período máximo de seis meses.
4 - O montante do subsídio corresponderá ao salário mínimo nacional para o sector de actividade.
5 - As entidades mencionadas no n.º 2 só poderão ocupar os estagiários em actividades relacionadas com a sua formação e que proporcionem a aquisição de qualificação para a ocupação de um posto de trabalho.
6 - A não adesão do ex-estagiário à formação complementar prevista no presente diploma não poderá prejudicar a sua condição de inscrito no centro de emprego.
7 - As relações entre o beneficiário do subsídio complementar de formação e as entidades referidas no n.º 2 serão reguladas, com as necessárias adaptações, pela legislação e instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, excepto no que se refere à remuneração, sem prejuízo de quaisquer compensações de natureza pecuniária ou outras que aquelas entidades se disponham a conceder-lhe, designadamente a título de despesas de transporte ou alimentação.
8 - O IEFP suportará os encargos do subsídio complementar de formação e ainda os respeitantes às contribuições para a Segurança Social das entidades constantes do n.º 2 a elas obrigadas, durante o período referido no n.º 3.
9 - Os serviços competentes do IEFP emitirão as orientações necessárias à execução deste diploma.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 4 de Novembro de 1986. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.