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Portaria 250/99, de 8 de Abril

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Sumário

Cria a Rede Ajuda, programa piloto, a vigorar até 2001, de implementação de uma rede de prestadores de serviço à colectividade para apoio domiciliário a pessoas idosas ou com deficiência na região do Alentejo.

Texto do documento

Portaria 250/99

de 8 de Abril

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, que aprova o plano regional de emprego para o Alentejo, adaptando a esta região a estratégia nacional definida no Plano Nacional de Emprego - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio -, prevê, no n.º 4.3 da II parte, a criação de um programa piloto para implementação gradual de uma rede de prestadores de serviços à colectividade para apoio domiciliário a idosos e outros dependentes.

A insuficiência de respostas ao nível da prestação de serviços a idosos e outros dependentes afecta de forma decisiva o bem-estar destes, mas também dos seus agregados familiares. Esta situação é ainda mais premente na região do Alentejo, designadamente em consequência das distâncias físicas e da existência de uma cobertura institucional que ainda não satisfaz de uma forma adequada as necessidades das comunidades. Acresce também que os cidadãos que necessitam destes serviços carecem de recursos próprios que permitam o pagamento dos mesmos.

É neste sentido que se impõe a criação da Rede Ajuda, programa piloto a vigorar até 2001, enquanto mecanismo de dinamização de respostas, que, visando inverter a tendência para a institucionalização dos idosos e dependentes, cria um mercado local de serviços domiciliários à comunidade, incentivando a criação de emprego neste domínio.

Trata-se de uma forma de reiterar o compromisso do Governo na melhoria da qualidade de vida dos idosos, apoiando simultaneamente a criação de emprego e a satisfação de necessidades sociais através da dinamização de uma rede de serviços de apoio domiciliário.

Assim, constituem objectivos do programa:

a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos utentes e famílias;

b) Apoiar a prestação de cuidados de ordem física e de apoio psico-social aos utentes e famílias, de modo a promover a sua autonomia, equilíbrio e bem-estar;

c) Apoiar os utentes e famílias na satisfação das actividades básicas da sua vida diária;

d) Promover a qualidade da prestação de serviços de apoio domiciliário, designadamente através do reconhecimento, qualificação e remuneração dos respectivos prestadores;

e) Contribuir para a formação e o emprego na área do apoio domiciliário a idosos e pessoas com deficiência.

É neste quadro que, para dar tradução prática aos objectivos referidos, são concedidos apoios destinados a:

a) Promover a formação de prestadores de serviços de apoio domiciliário;

b) Subsidiar as pessoas idosas e com deficiência no pagamento da prestação de serviços de apoio domiciliário por pessoas devidamente reconhecidas para o efeito;

c) Incentivar a criação de postos de trabalho no domínio da prestação de serviços de apoio domiciliário.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, e do n.º 4.3 da II parte do plano regional de emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de Julho:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Inserção Social e do Emprego e Formação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o programa piloto, adiante designado por Rede Ajuda, para vigorar até 2001, de implementação de uma rede de prestadores de serviços à colectividade para apoio domiciliário a pessoas idosas ou com deficiência na região do Alentejo.

2.º

Promotores do programa

A Rede Ajuda será desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através da sua Delegação Regional do Alentejo (DRA), em estreita articulação com o Centro Regional de Segurança Social do Alentejo (CRSSA).

3.º

Conceito

Para efeitos do diploma em apreço, considera-se serviço de apoio domiciliário a resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos, idosos ou com deficiência, que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, as actividades básicas da sua vida diária.

4.º

Objectivos

Constituem objectivos da Rede Ajuda:

a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos utentes e famílias;

b) Apoiar a prestação de cuidados de ordem física e de apoio psico-social aos utentes e famílias, de modo a promover a sua autonomia, equilíbrio e bem-estar;

c) Apoiar os utentes e famílias na satisfação das actividades básicas da sua vida diária;

d) Promover a qualidade da prestação de serviços de apoio domiciliário, designadamente através do reconhecimento, qualificação e remuneração dos respectivos prestadores;

e) Contribuir para a formação e o emprego na área do apoio domiciliário a idosos e pessoas com deficiência.

5.º

Meios

Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, são concedidos apoios destinados a:

a) Subsidiar as pessoas idosas ou com deficiência no pagamento da prestação de serviços de apoio domiciliário por pessoas devidamente reconhecidas para o efeito;

b) Incentivar a criação de postos de trabalho no domínio da prestação de serviços de apoio domiciliário;

c) Promover a formação de prestadores de serviços de apoio domiciliário.

6.º

Funções dos prestadores de serviços

Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 4.º, os prestadores de serviços disponibilizam aos utentes e suas famílias, conforme as respectivas necessidades, entre outros, os seguintes serviços:

a) Cuidados de higiene e conforto;

b) Confecção e ou distribuição de refeições;

c) Acompanhamento das refeições e de actividades de carácter lúdico e de convívio;

d) Arrumação e pequenas limpezas no domicílio;

e) Tratamento de roupas;

f) Prevenir as situações de isolamento e solidão e acompanhar as alterações na vida dos utentes que afectem o seu bem-estar.

7.º

Prestadores de serviços

1 - Podem exercer as funções referidas no número anterior, para os efeitos do presente diploma, pessoas singulares com perfil, experiência e formação adequados ao exercício daquelas funções, devidamente reconhecidos pelo CRSSA.

2 - Podem ainda exercer as funções referidas no número anterior desempregados que tenham concluído acção de formação profissional no âmbito do apoio domiciliário.

3 - As pessoas referidas nos números anteriores podem prestar serviços de apoio domiciliário por conta própria ou por conta de pessoas colectivas, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua actividade no domínio do apoio a pessoas idosas ou com deficiência.

4 - As instituições particulares de solidariedade social que tenham acordos de valência com o Estado no âmbito do apoio domiciliário a pessoas idosas ou com deficiência não podem prestar, para efeitos do presente diploma, os serviços referidos no n.º 6.

8.º

Reconhecimento

O reconhecimento, pelo CRSSA, do perfil, experiência e formação para o exercício da função deve obediência, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Idade igual ou superior a 18 anos;

b) Condições físicas e psíquicas adequadas ao exercício da função;

c) Maturidade, sentido de responsabilidade e estabilidade emocional;

d) Interesse pela actividade e capacidade para o seu desenvolvimento, por forma a estimular as aptidões dos utentes.

CAPÍTULO II

Apoios à prestação de serviços de apoio domiciliário

9.º

Apoios

1 - A prestação de serviços de apoio domiciliário pelas pessoas referidas no n.º 7.º beneficiará de apoios de natureza técnica e financeira, nos termos e com os limites definidos nos números seguintes.

2 - Os apoios previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

3 - Podem beneficiar dos apoios a atribuir em conformidade com o disposto no presente diploma as pessoas que:

a) Tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal ou a segurança social;

b) Tenham a sua situação regularizada perante o IEFP.

4 - O incumprimento das obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios referidos no presente diploma implica a respectiva revogação e o seu reembolso integral.

SECÇÃO I

Apoios no âmbito da formação

10.º

Formação em prestação de serviços de apoio domiciliário

1 - A formação dos prestadores de serviços de apoio domiciliário compreende as seguintes fases:

a) Formação específica com uma duração de duzentas e cinquenta horas, destinada à aquisição de competências profissionais adequadas ao exercício da função;

b) Formação em contexto real de trabalho, em actividades específicas de apoio domiciliário a pessoas idosas ou com deficiência, durante um período de seis meses.

2 - As fases referidas no número anterior podem ser desenvolvidas em regime de alternância, com modalidades a definir pela DRA e pelo CRSSA.

11.º

Entidades enquadradoras

Podem constituir-se como entidades enquadradoras das acções de formação referidas no n.º 10.º pessoas colectivas, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua actividade no domínio do apoio a pessoas idosas ou com deficiência e que sejam reconhecidas pelo CRSSA para o efeito.

12.º

Plano de acção

1 - A DRA e o CRSSA elaboram um plano de acção para a formação a desenvolver nos termos do n.º 10.º, tendo em atenção o montante inscrito no orçamento da DRA para a execução do programa Rede Ajuda.

2 - O plano de acção deve especificar os recursos técnicos e financeiros a afectar à execução do programa e as acções a desenvolver, definindo, para o efeito, prazos e objectivos.

3 - O plano de acção é aprovado pela comissão executiva do IEFP, precedendo parecer prévio favorável da DGAS.

13.º

Financiamento da formação

1 - A DRA presta apoio financeiro à realização das acções de formação destinado:

a) À formação específica referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 10.º, no valor de 1500$00/hora/formando;

b) À formação desenvolvida em contexto real de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 10.º:

i) No valor de um salário mínimo nacional ou de 50% deste valor por cada formando, consoante se trate, respectivamente, de entidade enquadradora sem fins lucrativos ou com fins lucrativos;

ii) Aos encargos com transporte, desde que devidamente justificados, e seguro de acidentes pessoais dos formandos.

2 - Durante a fase referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 10.º as entidades enquadradoras assumem os seguintes encargos:

a) 50% do valor do salário mínimo nacional por formando, caso se trate de entidade enquadradora com fins lucrativos;

b) Alimentação dos formandos.

3 - A atribuição dos apoios previstos no n.º 1 está dependente da celebração de um contrato de formação entre as entidades enquadradoras e os formandos, conforme modelo a definir pela DRA.

SECÇÃO II

Apoios no âmbito do emprego

14.º

Criação de postos de trabalho

1 - Por cada posto de trabalho criado, no âmbito do presente diploma, por uma pessoa singular ou colectiva de direito privado e preenchido por um desempregado, é concedido pela DRA um apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, de montante correspondente a 18 vezes o salário mínimo nacional.

2 - O subsídio a fundo perdido previsto no número anterior é majorado em 20%, por uma só vez, sempre que os postos de trabalho sejam preenchidos por:

a) Beneficiários do rendimento mínimo garantido;

b) Jovens à procura de primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;

c) Desempregados de longa duração;

d) Pessoas com deficiência.

3 - A criação de postos de trabalho por pessoas singulares ou colectivas de direito privado que não exerçam a sua actividade no domínio da prestação de serviços de apoio domiciliário há mais de seis meses beneficiará ainda de um apoio financeiro, sob a forma de empréstimo sem juros, de montante correspondente a 50% dos apoios concedidos ao abrigo do n.º 1.º 4 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores é cumulável com o pagamento, por uma só vez, do subsídio de desemprego, em conformidade com o previsto na Portaria 476/94, de 1 de Julho.

5 - Os apoios e prémio concedidos nos termos deste número implicam a obrigatoriedade de criação líquida e de manutenção dos postos de trabalho durante o período mínimo de três anos.

6 - É ainda atribuído um prémio de igualdade de oportunidades, no valor de 10% da totalidade dos apoios concedidos, a título de subsídio a fundo perdido, ao abrigo do n.º 1, quando haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo.

SECÇÃO III

Apoios no âmbito da solidariedade social

15.º

Subsídio

1 - O CRSSA concede um subsídio às pessoas idosas ou com deficiência para pagamento da prestação de serviços de apoio domiciliário, desde que se verifiquem, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Inexistência de cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos;

b) Impossibilidade de o referido apoio ser assegurado pelas pessoas mencionadas na alínea anterior;

c) Insuficiência de meios que permitam satisfazer, no todo ou em parte, o custo dos serviços prestados.

2 - O subsídio previsto no número anterior será pago nos seguintes termos:

a) Aos utentes com rendimento de montante igual ou inferior à pensão do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, a quantia de 24000$00;

b) Aos utentes com rendimento de montante superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao valor mínimo da pensão garantida aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, a quantia de 18000$00.

3 - A concessão do subsídio previsto no n.º 1 está dependente de apreciação e decisão prévia pelo CRSSA e, bem assim, da celebração de um acordo entre o utente e o prestador do serviço, conforme modelo a fornecer por aquela entidade e devidamente visado pela mesma.

4 - Na atribuição do subsídio previsto nos números anteriores é concedida prioridade aos utentes de zonas geográficas em que não haja ou seja insuficiente a resposta social no domínio do apoio domiciliário.

5 - Por despacho do Secretário de Estado da Inserção Social, com faculdade de delegação, pode ser fixado o número máximo de utentes a apoiar por prestador de serviço, tendo em vista salvaguardar a qualidade dos serviços de apoio domiciliário prestados.

CAPÍTULO III

Acompanhamento e avaliação

16.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A DRA e o CRSSA acompanham de forma articulada e sistemática a implementação e dinamização do presente programa e elaboram relatório anual de avaliação, que será apresentado à Comissão para o Mercado Social de Emprego, à comissão executiva do IEFP e à Direcção-Geral de Acção Social.

2 - As entidades referidas na parte final do número anterior devem apresentar aos membros do Governo das respectivas tutelas o resultado final da avaliação e, bem assim, propostas para o aperfeiçoamento do programa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

17.º

Orçamento

Por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Inserção Social e do Emprego e Formação Profissional, será definido anualmente o montante a afectar à execução da Rede Ajuda e a inscrever para o efeito, respectivamente, nos orçamentos do CRSSA e da DRA.

18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Assinada em 10 de Março de 1999.

O Secretário de Estado da Inserção Social, Rui António Ferreira da Cunha. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação, Paulo José Fernandes Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/08/plain-101238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 476/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O PAGAMENTO, POR UMA SÓ VEZ, DO MONTANTE GLOBAL DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DO PRÓPRIO EMPREGO, A QUE O BENEFICIARIO TENHA DIREITO, NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 79-A/89, DE 13 DE MARCO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI 418/93, DE 24 DE DEZEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-27 - Portaria 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria 250/99, de 8 de Abril (cria a Rede Ajuda, programa piloto, a vigorar até 2001, de implementação de uma rede de prestadores de serviço à colectividade para apoio domiciliário a pessoas idosas ou com deficiência na região do Alentejo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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