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Decreto-lei 76/93, de 12 de Março

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Sumário

CRIA CONSELHOS CONSULTIVOS JUNTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL GERIDOS DIRECTAMENTE PELO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 17 DO RESPECTIVO ESTATUTO APROVADO PELO DECRETO LEI 247/85, DE 12 DE JULHO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 76/93

de 12 de Março

O acordo de política de formação profissional celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, prevê, entre outras medidas, a criação de conselhos consultivos de base tripartida junto dos centros de formação profissional de gestão directa, ou seja, os pertencentes ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, reforçando-se, assim, o princípio da participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços da Administração Pública.

Na criação de conselhos consultivos junto dos centros de formação profissional seguiu-se de perto o regime previsto no artigo 17.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, relativo aos conselhos consultivos regionais, com as adaptações consideradas necessárias às directivas do acordo referido, bem como à natureza eminentemente local daqueles centros e à actividade prosseguida por cada um deles.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Junto de cada centro de formação profissional gerido directamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona um conselho consultivo de base tripartida.

Art. 2.° Cada conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O director do centro, que preside;

b) Quatro representantes da Administração Pública, sendo dois designados pela administração local;

c) Quatro representantes das confederações patronais;

d) Quatro representantes das confederações sindicais.

Art. 3.° Os representantes referidos no artigo anterior são designados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, após indicação:

a) Pelos dirigentes dos serviços da administração central com competências na área de actividade desenvolvida pelo centro e, quanto aos representantes da administração local, pelo município onde se encontra localizado o centro e pelos municípios da área de influência deste;

b) Pelas confederações patronais e sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Art. 4.° - 1 - Compete ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano anual e o orçamento do centro de formação;

b) Acompanhar a actividade do centro e emitir parecer sobre o respectivo relatório anual de actividades;

c) Formular as propostas que considerar convenientes;

d) Emitir parecer sobre o alargamento da actividade formativa do centro a novas áreas profissionais;

e) Contribuir para a integração do centro no respectivo tecido económico e social;

2 - A integração prevista na alínea e) do número anterior efectua-se através da participação nas seguintes actividades:

a) Diagnóstico das necessidades e potencialidades de formação;

b) Promoção de resposta adequada às necessidades e aproveitamento de potencialidades de formação;

c) Promoção do acesso a acções de formação de empresários e trabalhadores;

d) Promoção da difusão de inovações tecnológicas e apoio às empresas;

e) Análise da integração dos ex-formandos no mercado de emprego.

Art. 5.° - 1 - O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O conselho poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo os respectivos pareceres ou propostas aprovados por maioria simples.

3 - Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades relacionadas com o domínio da formação profissional.

Art. 6.° O montante das senhas de presença a atribuir aos membros do conselho consultivo pela participação nas reuniões é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social e abonado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/12/plain-49841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49841.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 213/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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