de 15 de Setembro
O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a comissão instaladora da entidade regional de turismo da Área Regional de Turismo do Alentejo remeteu ao Governo a proposta de estatutos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
A Entidade Regional de Turismo do Alentejo adopta a denominação Turismo do Alentejo, E. R. T., e fixa a localização da sua sede em Beja.
Artigo 2.º
São aprovados os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Alentejo, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 28 de Agosto de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO ALENTEJO
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e sede
Artigo 1.º
Denominação
A Entidade Regional de Turismo do Alentejo adopta a denominação de Turismo do Alentejo, E. R. T.
Artigo 2.º
Natureza
A Turismo do Alentejo, E. R. T., é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 3.º
Sede
A Turismo do Alentejo, E. R. T., tem a sua sede em Beja.
CAPÍTULO II
Base territorial e composição - Municípios, pólos, entidades públicas e
privadas, delegações
Artigo 4.º
Base territorial
A Área Regional de Turismo do Alentejo, E. R. T., compreende o território correspondente à Nomenclatura da Unidade Territorial para fins Estatísticos de Nível II (NUT II), considerando-se para efeitos dos presentes estatutos a confrontação fixada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto.
Artigo 5.º
Municípios
1 - Podem integrar a Turismo do Alentejo, E. R. T., os municípios inseridos na Área Regional de Turismo do Alentejo.2 - A participação de um município constitui um requisito de acesso aos programas públicos de financiamento na área do turismo com recurso a fundos exclusivamente nacionais.
3 - Os municípios inseridos na Área Regional de Turismo do Alentejo e que integram a Turismo do Alentejo, E. R. T., têm uma representação nunca inferior a 50 % das entidades de direito público e privado que a cada momento integrem a Turismo do Alentejo, E. R. T.
Artigo 6.º
Pólos de desenvolvimento turístico
1 - Na área regional definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, existem dois pólos de desenvolvimento turístico: Litoral Alentejano e Alqueva.2 - A ligação jurídico-institucional a estabelecer entre a Turismo do Alentejo, E. R. T., e cada um dos pólos será materializada através de protocolos a celebrar entre as duas entidades.
Artigo 7.º
Entidades públicas e privadas
1 - As entidades públicas e privadas com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da região podem participar na Turismo do Alentejo, E. R. T.2 - A participação de entidades públicas e privadas na Turismo do Alentejo, E. R. T., depende de manifestação prévia e expressa nesse sentido, nos termos da legislação aplicável e da sua aceitação pela assembleia geral, mediante proposta apresentada pela direcção.
3 - A forma de participação de cada entidade privada na Turismo do Alentejo, E. R. T., é definida em regulamento proposto pela direcção e aprovado pela assembleia geral.
4 - Só podem fazer parte da Turismo do Alentejo, E. R. T., entidades privadas que sendo pessoas singulares ou colectivas representem estatutariamente uma actividade relevante para o desenvolvimento turístico.
Artigo 8.º
Delegações
1 - A Turismo do Alentejo, E. R. T., pode criar delegações na Área Regional de Turismo do Alentejo.2 - A Turismo do Alentejo, E. R. T., pode instalar e gerir postos de turismo nas regiões espanholas fronteiriças mediante autorização do membro de governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO III
Objecto, atribuições e competências
Artigo 9.º
Objecto
Incumbe prioritariamente à Turismo do Alentejo, E. R. T., a valorização turística da sua área territorial, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do seu património histórico, cultural e natural, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo governo nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a formam.
Artigo 10.º
Atribuições
São atribuições da Turismo do Alentejo, E. R. T.:a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;
b) Promover a realização de estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes;
c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais;
d) Dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete à Turismo do Alentejo, E. R. T., em matéria de planeamento turístico:a) Definir e implementar uma estratégia turística para a área regional de turismo;
b) Promover a realização de estudos e de projectos de investigação que contribuam para a caracterização e a afirmação do sector turístico regional;
c) Criar e gerir um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementação da estratégia turística regional e avaliar o desempenho do sector turístico regional;
d) Participar na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem com a actividade turística.
2 - Compete à Turismo do Alentejo, E. R. T., em matéria de dinamização e gestão dos produtos turísticos regionais:
a) Identificar e gerir os principais produtos turísticos regionais;
b) Elaborar e executar planos de dinamização e gestão para os principais produtos turísticos.
3 - Compete à Turismo do Alentejo, E. R. T., em matéria de promoção turística:
a) Definir e executar uma estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno;
b) Definir e implementar uma estratégia regional de comunicação e marketing turístico;
c) Criar e gerir postos de turismo na área regional de turismo, de forma autónoma ou em parceria com os municípios;
d) Conceber edições turísticas regionais;
e) Apoiar e organizar eventos com conteúdo turístico;
f) Participar na definição da estratégia nacional de promoção interna;
g) Participar na execução da estratégia nacional de promoção externa, através de entidades em que participe e que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;
h) Apoiar eventos com conteúdo turístico e projecção internacional.
4 - Estabelecimento de parcerias:
a) Associar-se a quaisquer entidades, de direito público ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou indirectamente, com a área regional de turismo;
b) Participar, mediante a celebração de acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para o turismo;
c) Articular e coordenar com os pólos de desenvolvimento turístico criados na área regional de turismo acções e iniciativas.
5 - Instalação, exploração e funcionamento da oferta turística:
a) Participar, a solicitação dos municípios interessados, na elaboração dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local;
b) Exercer quaisquer outras competências em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualização com a administração central ou com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
6 - Colaborar em actividades de formação e certificação profissional.
CAPÍTULO IV
Órgãos da entidade regional de turismo
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos da Turismo do Alentejo, E. R. T.:a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Fiscal único.
SECÇÃO I
Disposições comuns aos órgãos
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - As deliberações da assembleia geral e da direcção são tomadas em reunião dos seus membros.2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Actas
1 - De cada reunião é lavrada acta que é posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.2 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Artigo 15.º
Mandato
Os mandatos dos titulares dos órgãos da Turismo do Alentejo, E. R. T., são de quatro anos, sendo renováveis por duas vezes.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 16.º
Constituição da mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e três suplentes eleitos por um período de quatro anos, sendo os respectivos mandatos renováveis por duas vezes.
2 - Ao presidente compete dirigir os trabalhos da assembleia geral e ao secretário lavrar as correspondentes actas.
Artigo 17.º
Composição
1 - A assembleia geral tem a seguinte composição:a) O presidente da câmara municipal de cada um dos município que integram a Turismo do Alentejo, E. R. T.;
b) Um representante do membro do Governo com a tutela da área do turismo;
c) Um representante do membro do Governo com a tutela da área da cultura;
d) Um representante da CCDRA (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo);
e) Um representante do membro do Governo com a tutela da área da agricultura;
f) Um representante do membro do Governo com a tutela da área do desporto;
g) Um representante do membro do Governo com a tutela da área das obras públicas;
h) Um representante do membro do Governo com a tutela da área da ciência e tecnologia;
i) Um representante do membro do Governo com a tutela da área do trabalho e segurança social;
j) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
l) Um representante do ICNB (Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade);
m) Um representante do Pólo do Litoral Alentejano, sem direito a voto, desde que haja reciprocidade estatutária;
n) Um representante do Pólo Alqueva, sem direito a voto, desde que haja reciprocidade estatutária;
o) Um representante de cada uma das entidades privadas a ser indicadas:
1) AHP;
2) ARESP;
3) APAVT;
4) AIHP;
5) CGTP;
6) UGT;
7) AICEP;
8) Associação de Defesa do Património;
9) Associação de Cultura Popular Tradicional;
10) AETAL;
11) EDIA;
12) Empresa Gestora do Aeroporto de Beja;
13) APECATE;
14) CNIG - Conselho Nacional de Indústrias do Golfe;
15) Unidades de turismo em espaço rural.
2 - Os representantes mencionados nos n.os 1) a 15) da alínea o) são designados pelas entidades de entre os seus membros com interesse económico ou estabelecimento na Área Regional de Turismo do Alentejo, sempre que aplicável.
3 - No caso de na Área Regional de Turismo do Alentejo existir mais que uma representação das entidades referidas nos n.os 1) a 15) da alínea p) é indicado de comum acordo um único elemento que a todos representa.
Artigo 18.º
Competências da assembleia geral
À assembleia geral compete:a) Aprovar os regulamentos eleitorais da Turismo do Alentejo, E. R. T.;
b) Eleger, por escrutínio secreto, a mesa da assembleia;
c) Exonerar, por escrutínio secreto, os membros da mesa da assembleia;
d) Eleger a direcção;
e) Demitir a direcção;
f) Nomear o fiscal único e fixar a sua remuneração, sob proposta da direcção;
g) Deliberar, por voto secreto, sobre a admissão e exclusão de membros da assembleia geral da Turismo do Alentejo, E. R. T., sob proposta da direcção;
h) Aprovar as alterações aos estatutos da Turismo do Alentejo, E. R. T., sob proposta da direcção;
i) Aprovar os regulamentos das delegações, dos serviços, do pessoal e todos os demais necessários à organização e funcionamento da Turismo do Alentejo, E. R. T., sob proposta da direcção;
j) Aprovar as normas e procedimentos de controlo interno, no âmbito financeiro, sob proposta da direcção;
l) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações, sob proposta da direcção;
m) Aprovar a criação, reorganização e extinção de serviços da Turismo do Alentejo, E.
R. T., sob proposta da direcção;
n) Aprovar a criação, reorganização e extinção de delegações e postos de turismo, sob proposta da direcção;
o) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais, sob proposta da direcção;
p) Autorizar a contratação de empréstimos, com base em informação, obrigatoriamente apresentada pela direcção, sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, acompanhada por um mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da Turismo do Alentejo, E. R. T.;
q) Apreciar e aprovar os documentos de prestação de contas e relatório de actividades, sob proposta da direcção;
r) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens propriedade da Turismo do Alentejo, E. R. T., sob proposta da direcção;
s) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo aplicável, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local;
t) Aprovar os documentos estratégicos regionais referentes às atribuições e competências cometidas à Turismo do Alentejo, E. R. T.;
u) Acompanhar a actividade da direcção, das delegações e dos postos de turismo, e de outras entidades em que a Turismo do Alentejo, E. R. T., tenha participação;
v) Receber informações dos elementos da mesa da assembleia geral sobre assuntos de interesse para a Turismo do Alentejo, E. R. T., e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro, formulado a qualquer momento;
x) Autorizar a integração da Turismo do Alentejo, E. R. T., em associações e federações de áreas regionais de turismo;
z) Autorizar a Turismo do Alentejo, E. R. T., a associar-se com quaisquer outras entidades, de direito público ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem directa ou indirectamente com a área regional de turismo;
aa) Autorizar a participação da Turismo do Alentejo, E. R. T., em projectos e parcerias com interesse para a área regional de turismo, incluindo a participação em outras entidades;
ab) Pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos que sejam relevantes para a área regional de turismo;
ac) Delegar competências na direcção ou no presidente desta;
ad) Criar órgãos ou comissões consultivas, por sua iniciativa ou por proposta da direcção;
ae) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Turismo do Alentejo, E. R. T., por sua iniciativa ou por proposta da direcção.
Artigo 19.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral da Turismo do Alentejo, E. R. T., são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo a cada entidade, de direito público ou privado, o exercício de um voto, através do respectivo representante, salvo o disposto nos números seguintes.2 - As deliberações previstas na alínea h) do artigo anterior dos presentes estatutos são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros da assembleia geral.
3 - Na votação prevista na alínea e) do artigo anterior é exigida a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia geral.
Artigo 20.º
Reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias ou extraordinárias;2 - As reuniões têm lugar na sede da Turismo do Alentejo, E. R. T., ou em local designado pela direcção, desde que dentro da área regional.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da assembleia geral com pelo menos, 10 dias de antecedência, constando, obrigatoriamente, da convocação a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente individualizados.
4 - A assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, por solicitação do presidente da direcção ou a solicitação de um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
5 - As reuniões ordinárias têm lugar três vezes por ano, em Março, Setembro e Novembro ou Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.
6 - O presidente da direcção participa obrigatoriamente nas reuniões da assembleia geral, sem direito de voto.
7 - Podem participar nas reuniões os membros da direcção, sem direito a voto.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 21.º
Composição
1 - A direcção é composta por sete elementos efectivos e sete elementos suplentes.2 - A assembleia geral elege, em lista única, cinco elementos efectivos e cinco suplentes. Os restantes dois elementos efectivos e suplentes serão indicados nominalmente um do Pólo de Turismo do Litoral Alentejano e outro do Pólo de Turismo do Alqueva.
3 - A representação dos pólos na direcção é condicionada à aceitação por estes de regime representativo semelhante ao constante no número anterior.
4 - A direcção terá três dos seus elementos em regime de tempo inteiro.
5 - Os membros executivos em regime de tempo inteiro serão o presidente e os dois vice-presidentes.
6 - Os membros dos pólos que integram a direcção não poderão exercer funções executivas e não terão direito a voto.
Artigo 22.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção:a) Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único e a respectiva remuneração;
b) Propor à assembleia geral a criação, reorganização e extinção de delegações e postos de turismo;
c) Elaborar os regulamentos das delegações, dos serviços, do pessoal e todos os demais necessários à organização e funcionamento da Turismo do Alentejo, E. R. T., e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
d) Gerir delegações e postos de turismo que forem criados;
e) Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, a submeter à apreciação e votação da assembleia geral;
f) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais, e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;
g) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados, bem como as alterações orçamentais;
h) Elaborar os documentos de prestação de contas e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;
i) Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quaisquer outras entidades que a lei determinar, os documentos de prestação de contas aprovados;
j) Deliberar sobre a contratação de bens móveis e de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
l) Propor à assembleia geral a alienação ou oneração de bens propriedade da Turismo do Alentejo, E. R. T.;
m) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas de pessoal e respectivas alterações;
n) Fixar os preços da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços pela Turismo do Alentejo, E. R. T.;
o) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com o orçamento aprovado;
p) Participar na elaboração dos princípios orientadores da política de turismo aplicável à sua área territorial, no quadro das orientações e directrizes definidas pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
q) Elaborar os documentos estratégicos regionais referentes às atribuições e competências cometidas à Turismo do Alentejo, E. R. T., e submetê-los à assembleia geral;
r) Determinar a realização de auditorias externas à gestão patrimonial e financeira da Turismo do Alentejo, E. R. T., por sua iniciativa ou sob proposta do fiscal único;
s) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou logístico a eventos com conteúdo turístico, que se enquadrem na estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno ou externo;
t) Exercer as demais competências necessárias à prossecução da missão, atribuições e competências da Turismo do Alentejo, E. R. T., previstas nos artigos 10.º e 11.º dos presentes estatutos, bem como as que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - A direcção pode delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vice-presidentes, as competências previstas no presente artigo.
Artigo 23.º
Competências do presidente da direcção
1 - Compete ao presidente da direcção:
a) Representar a Turismo do Alentejo, E. R. T., em juízo e fora dele;
b) Representar a direcção e assegurar o seu regular funcionamento;
c) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo do Alentejo, E. R. T., em conformidade com o plano de actividades e orçamento aprovados;
d) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e presidir aos respectivos trabalhos;
e) Fixar dia, hora e local para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da direcção;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a constar expressamente da acta da reunião;
g) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
h) Organizar e coordenar a actuação da direcção, nomeadamente através da subdelegação nos vice-presidentes de competências que lhe tenham sido delegadas pela direcção e da atribuição aos mesmos, como lhe aprouver, de funções e responsabilidades específicas;
i) Superintender o pessoal e serviços;
j) Autorizar a realização de despesa orçamentada, dentro do limite fixado na delegação de competência da direcção;
l) Autorizar o pagamento de despesa orçamentada, dentro do limite fixado na delegação de competência da direcção;
m) Assinar ou visar a correspondência;
n) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e da assembleia geral;
o) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 - Sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção em tempo útil, o seu presidente pode praticar qualquer acto da competência desta, ficando o mesmo sujeito a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
Artigo 24.º
Reuniões ordinárias
1 - A direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., reúne ordinariamente de 15 em 15 dias, salvo se deliberar estabelecer periodicidade mais adequada.2 - As reuniões ordinárias da direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., são convocadas pelo presidente com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da reunião, através de qualquer meio de transmissão escrita ou electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.
3 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.
4 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.
5 - O presidente da direcção pode estabelecer dia, hora e local para a realização das reuniões ordinárias do órgão.
6 - No caso previsto no número anterior, é remetida aos membros da direcção, com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da reunião, a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar, devidamente individualizados, sendo acompanhada de toda a documentação pertinente.
Artigo 25.º
Reuniões extraordinárias
1 - A direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente da direcção ou a solicitação de, pelo menos, três membros da direcção.2 - As reuniões extraordinárias da direcção são convocadas pelo seu presidente nos dois dias subsequentes à recepção da solicitação a que se refere o número anterior, para um dos oito dias posteriores à data de apresentação da solicitação, sendo sempre observada a antecedência de, pelo menos, dois dias entre a convocatória e a data da reunião.
3 - As convocatórias para as reuniões extraordinárias da direcção obedecem aos requisitos formais previstos para as reuniões ordinárias.
Artigo 26.º
Termo dos mandatos
Após o termo dos mandatos, os membros da direcção mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, o mandato dos membros da direcção terá a duração de quatro anos, podendo ser renovados duas vezes.
Modo de obrigar a Turismo do Alentejo, E. R. T.
A Turismo do Alentejo, E. R. T., obriga-se com duas assinaturas de membros da direcção, sendo uma a do presidente.
SECÇÃO IV
Artigo 28.º
Fiscal único
1 - O fiscal único, órgão fiscalizador da gestão patrimonial e financeira da Turismo do Alentejo, E. R. T., é um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.2 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao fiscal único da Turismo do Alentejo, E. R. T.:a) Verificar as contas anuais;
b) Emitir o certificado legal das contas;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d) Participar à direcção e à assembleia geral da Turismo do Alentejo, E. R. T., as irregularidades detectadas, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinadas pela assembleia geral;
f) Manter a direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
h) Propor à direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., a realização de auditorias externas, quando entender necessário ou conveniente;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção e pela assembleia geral, bem como pelo Tribunal de Contas e outras entidades ou organismos com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira da entidade regional de turismo.
CAPÍTULO V
Artigo 30.º
Serviços
1 - A Turismo do Alentejo, E. R. T., dispõe dos seguintes serviços:a) De apoio à direcção;
b) De promoção turística e de apoio técnico e profissional;
c) Administrativos e financeiros e de recursos humanos;
d) Estratégia e planeamento turísticos.
2 - A Turismo do Alentejo, E. R. T., pode criar estruturas de projecto em função de objectivos específicos, bem como unidades orgânicas flexíveis.
3 - A deliberação da direcção que cria cada estrutura de projecto ou unidade orgânica flexível define, designadamente, a sua composição, competências e modo de funcionamento, bem como os meios humanos, materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável à respectiva chefia.
4 - A estruturação dos serviços e as respectivas funções, bem como o organograma da Turismo do Alentejo, E. R. T., constam do regulamento aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
CAPÍTULO VI
Pessoal
1 - A Turismo do Alentejo, E. R. T., dispõe de um mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.2 - O pessoal do quadro das extintas Regiões de Turismo de São Mamede, Évora e Planície Dourada transita para os lugares de um quadro de pessoal da Turismo do Alentejo, E. R. T., abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho nos termos previstos no n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.
3 - O quadro de pessoal previsto no número anterior tem natureza residual e os seus lugares serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 32.º
Remunerações
1 - Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.2 - A direcção tem o limite máximo de três membros remunerados.
3 - Os membros da direcção não remunerados têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela assembleia, não podendo exceder 1/22 da remuneração de cada um dos vogais da direcção em regime de permanência.
CAPÍTULO VII
Artigo 33.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Turismo do Alentejo, E. R. T.:a) O montante pago pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;
b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
e) O produto resultante da prestação de serviços;
f) Os donativos;
g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
h) O produto da alienação de bens próprios e de amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
i) Os saldos verificados na gerência anterior;
j) Contribuições das entidades públicas e privadas que participam na Turismo do Alentejo, E. R. T., de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;
l) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que lhes venham a ser atribuídas;
m) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
2 - As verbas referidas na alínea m) do número anterior são previstas anualmente na Lei do Orçamento de Estado e incluem globalmente uma parte destinada aos custos de estruturas estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e outra destinada à contratualização do exercício de actividades e projectos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do mesmo diploma.
Contas
1 - As contas de gerência da Turismo do Alentejo, E. R. T., são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.2 - O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o seu acórdão à direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Artigo 35.º
Alteração aos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos poderão ser alterados pela assembleia geral, por sua iniciativa ou por proposta da direcção.2 - As alterações são aprovadas por maioria de dois terços da totalidade dos membros da assembleia geral, em exercício de funções.
Artigo 36.º
Formas de provimento
1 - Os cargos de presidente e membros da direcção a tempo inteiro poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionário dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.2 - Os titulares de cargos na Turismo do Alentejo, E. R. T., durante o exercício dos respectivos mandatos conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
Artigo 37.º
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.