de 10 de Abril
O Governo considera o turismo como um factor estratégico de desenvolvimento da economia portuguesa e está fortemente empenhado na criação e consolidação de estruturas públicas fortes, modernas e dinâmicas, preparadas para responder aos desafios que o turismo enfrenta.O turismo não se desenvolve por si, necessita do envolvimento, da mobilização e da responsabilização de todos os agentes públicos e privados, impondo-se a coexistência de organismos que o qualifiquem, incentivem e promovam.
No contexto da modernização da Administração Pública, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, pela simplificação, racionalização e automatização que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
No âmbito deste Programa, e tendo presente a necessidade já referida de dotar os organismos públicos na área do turismo das competências indispensáveis à afirmação de Portugal enquanto um dos principais destinos turísticos europeus, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos vários ministérios, nas quais assume a necessidade de criar um organismo central do turismo único, responsável pela prossecução da política de turismo nacional - o Turismo de Portugal, I. P. -, e a descentralização das 19 regiões de turismo para associações de municípios ou outras entidades supramunicipais.
Neste contexto, impõe-se a reorganização das entidades públicas regionais com responsabilidades na área do turismo.
De facto, um organismo público central e único do turismo necessita de cooperação e suporte regional para a concretização e implementação da política de turismo, não se compadecendo esse apoio com diferentes formas de funcionamento dos organismos regionais e locais de turismo, nem tão pouco com a descontinuidade territorial que hoje se verifica na sua acção. Tal articulação, para que seja coerente e consistente, não poderá realizar-se com um número demasiado vasto de interlocutores regionais e locais, sendo que o regime actualmente em vigor deu azo a um desenho territorial em grande parte aleatório, por vezes sem racionalidade territorial visível, mesmo sob o simples ponto de vista turístico. Acresce que a existência de um número notoriamente excessivo de órgãos regionais e locais de turismo retira, a uma parte deles, a dimensão crítica necessária em termos de coerência do produto turístico oferecido e dos recursos e meios de acção disponíveis.
Com o presente decreto-lei, redefine-se um quadro de interlocutores para o desenvolvimento do turismo regional compatível e coerente com as outras formas de administração desconcentradas e ou descentralizadas. Pretende-se, desta forma, por um lado, assegurar a cobertura de todo o território nacional e, por outro, permitir que cada um dos pólos de desenvolvimento turístico identificados no anexo ao presente decreto-lei tenha uma entidade dinamizadora e interlocutora junto do órgão central do turismo.
Define-se também um modelo inovador de gestão para estes novos organismos, que lhes confira uma capacidade de autofinanciamento e que estimule o envolvimento dos agentes privados na sua actividade.
Este novo modelo permitirá o estabelecimento de parcerias, entre outros, com o Turismo de Portugal, I. P., criando oportunidade para o desempenho de actividades e projectos contidos na esfera da administração central.
Em síntese, com o regime que agora se aprova garante-se que todo o território está abrangido pela capacidade de actuação de um organismo regional de turismo e assegura-se que estas estruturas regionais detêm competências e capacidades que lhe permitem encontrar soluções de gestão autónoma, definindo-se, ainda, critérios para a afectação de eventuais verbas provenientes do Orçamento do Estado, associados a uma monitorização e verificação do cumprimento de objectivos fixados por parte do Turismo de Portugal, I. P.
Neste contexto, permite-se que em sede de regulamentação própria de cada uma das novas entidades regionais de turismo sejam definidas as respectivas formas de organização e funcionamento, desde que respeitem um conjunto mínimo de requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional das Regiões de Turismo e a Confederação do Turismo de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.
Artigo 2.º
Áreas regionais de turismo
1 - Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental, são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos do presente decreto-lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto.2 - No âmbito territorial incluído nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, o membro do Governo com tutela na área do turismo pode contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central com associações de direito privado que tenham por objecto a actividade turística.
Artigo 3.º
Entidade regional de turismo
1 - Em cada uma das áreas regionais de turismo definidas no n.º 1 do artigo 2.º, é criada uma entidade regional de turismo, que funciona como entidade gestora, assumindo a natureza de pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, à qual cabe exercer as competências definidas no presente decreto-lei e aquelas que sejam definidas nos estatutos ou regulamentos internos e, ainda, as que resultem de contrato ou protocolo a celebrar com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria.2 - Cada uma das entidades a que se referem os números anteriores assume a designação que conste dos respectivos estatutos.
Artigo 4.º
Pólos de desenvolvimento turístico
1 - Nas áreas regionais de turismo definidas no artigo 2.º são criados os pólos de desenvolvimento turístico identificados no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos pólos de desenvolvimento turístico e respectivas entidades regionais de turismo, incluindo as disposições relativas à sucessão das entidades objecto de extinção e à criação e funcionamento das comissões instaladoras.
3 - A constituição dos pólos de desenvolvimento turístico não prejudica a participação regular das entidades públicas e privadas, que os integram, na composição e funcionamento da área regional de turismo correspondente à NUTS II do território em que se insere cada uma dessas entidades, de acordo com os estatutos.
Artigo 5.º
Missão e atribuições
1 - Às entidades regionais de turismo incumbe a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local.2 - São atribuições das entidades regionais de turismo:
a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;
b) Promover a realização de estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes;
c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais;
d) Dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais.
3 - O membro do Governo com tutela na área do turismo pode contratualizar com as entidades regionais de turismo o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central, com observância do disposto no artigo 28.º 4 - As autarquias locais podem contratualizar com as entidades regionais de turismo o exercício de actividades e a realização de projectos da administração local.
Artigo 6.º
Organização territorial
1 - A designação de cada uma das entidades regionais de turismo, tendo em conta a circunscrição territorial a que corresponde, bem como a localização da respectiva sede são definidas por despacho do membro do Governo com tutela na área do turismo, e inscritas nos respectivos estatutos.2 - Os estatutos de cada entidade regional de turismo podem prever a existência de delegações.
3 - Cada entidade regional pode instalar ou gerir postos de turismo dentro da sua circunscrição territorial.
4 - As entidades regionais de turismo podem instalar e gerir postos de turismo nas regiões espanholas fronteiriças, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 7.º
Participação nas entidades regionais de turismo
1 - As entidades públicas e privadas com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da respectiva região podem participar nas entidades regionais de turismo.
2 - A participação de entidades públicas e privadas numa região de turismo depende de manifestação prévia e expressa nesse sentido, nos termos da legislação aplicável.
3 - Os municípios só podem participar na entidade da área regional de turismo em que se encontrem territorialmente integrados, nos termos definidos no artigo 2.º 4 - A forma de participação de cada entidade numa entidade regional de turismo é definida pelos respectivos estatutos.
5 - A participação de um município na respectiva entidade regional de turismo constitui um requisito de acesso aos programas públicos de financiamento na área do turismo com recurso a fundos exclusivamente nacionais.
Artigo 8.º
Princípio da estabilidade
As entidades que participem numa entidade regional de turismo ficam obrigadas a nesta permanecer durante o período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 9.º
Órgãos
1 - As entidades regionais de turismo integram os seguintes órgãos:a) A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de alteração dos estatutos e de celebração de protocolos com outras entidades;
b) A direcção, com poderes executivos e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira;
c) O fiscal único, com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira.
2 - Com salvaguarda do disposto n.º 1 do artigo 6.º, a alteração dos estatutos das entidades regionais de turismo, referida na alínea a) do número anterior, pode ser efectuada pela assembleia geral, com respeito pelo presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.
3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos.
4 - A composição, organização e funcionamento da assembleia geral e da direcção são estabelecidos nos respectivos estatutos.
5 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das entidades regionais de turismo não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis por duas vezes.
Artigo 10.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral integra pelo menos:a) O presidente da câmara de cada município que integra a entidade regional de turismo ou, se assim o entenderem, os respectivos presidentes, um presidente de câmara em representação de mais do que um município que integre a entidade regional de turismo;
b) Representantes dos departamentos do Estado, bem como de entidades públicas e entidades privadas, com interesse na valorização turística da região.
2 - Entre os representantes dos departamentos do Estado, um é obrigatoriamente nomeado pelo membro do Governo com tutela na área do turismo.
3 - O mecanismo e o grau de participação de cada entidade na assembleia geral são definidos nos estatutos de cada entidade regional de turismo.
Artigo 11.º
Direcção
1 - A direcção de cada entidade regional de turismo é eleita pela assembleia geral, sendo composta por um limite máximo de três membros remunerados.2 - O presidente e os restantes membros da direcção não podem auferir remuneração superior à dos cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º grau, respectivamente.
3 - A direcção pode ainda integrar um número flexível de membros não executivos e não remunerados, a fixar nos respectivos estatutos.
Artigo 12.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.2 - As competências do fiscal único de cada entidade regional de turismo são estabelecidas nos respectivos estatutos.
Artigo 13.º
Serviços
Os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das atribuições das entidades regionais de turismo são instituídos nos respectivos estatutos.
CAPÍTULO III
Regime do pessoal
Artigo 14.º
Regime e quadros de pessoal
1 - O pessoal ao serviço das entidades regionais de turismo fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.2 - As entidades regionais de turismo dispõem de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
3 - As entidades regionais de turismo dispõem de um quadro de pessoal residual abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal.
4 - É permitida a requisição para as entidades regionais de turismo de funcionários da administração central e autárquica.
Artigo 15.º
Encargos com remunerações
Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 16.º
Contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência das entidades regionais de turismo, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente decreto-lei e das que pela sua especificidade não possam aplicar-se.
Artigo 17.º
Receitas
1 - Constituem receitas das entidades regionais de turismo:a) O montante pago pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º;
b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
e) O produto resultante da prestação de serviços;
f) Os donativos;
g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
h) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
i) Os saldos verificados na gerência anterior;
j) Contribuições das entidades públicas e privadas que participam na região de turismo, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º;
l) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que lhes venham a ser atribuídas;
m) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
2 - As verbas referidas na alínea m) do número anterior são previstas anualmente na lei do Orçamento do Estado e incluem, globalmente, uma parte destinada aos custos de estrutura estabelecidos no artigo 15.º e outra destinada à contratualização do exercício de actividades e projectos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º 3 - As verbas referidas na alínea m) do n.º 1 são confiadas ao Turismo de Portugal, I.
P., a fim de serem distribuídas pelas entidades regionais de turismo em função dos seguintes critérios:
a) 30 % do valor global, na razão directa e proporcional ao número de camas turísticas existentes nos municípios que participem na respectiva entidade regional de turismo, legalmente registadas e verificadas na última actualização da base de dados do Turismo de Portugal, I. P.;
b) 30 % do valor global, na razão directa e proporcional ao número de dormidas em hotelaria registadas na respectiva entidade regional de turismo, realizadas em unidades legalmente registadas e verificadas na última actualização da base de dados do Turismo de Portugal, I. P.;
c) 15 % do valor global, na razão directa e proporcional ao número de concelhos que integram a respectiva entidade regional de turismo, com participação na assembleia regional;
d) 15 % do valor global, na razão directa e proporcional à área do território da respectiva entidade regional de turismo;
e) 10 % do valor global, a definir pelo membro do Governo com tutela na área do turismo, ouvido o órgão representativo das entidades regionais de turismo, de forma a corrigir assimetrias regionais.
4 - As verbas referidas na alínea m) do n.º 1, consignadas a cada uma das entidades regionais de turismo pela aplicação das ponderações estabelecidas no n.º 3, são transferidas proporcionalmente à taxa de execução de objectivos estabelecidos para o ano anterior entre a entidade regional de turismo e o membro do Governo com tutela na área do turismo.
5 - As verbas não transferidas para as entidades regionais de turismo por força do incumprimento dos objectivos referidos no número anterior revertem a favor do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 18.º
Contas
1 - As contas de gerência da entidade regional de turismo são apreciadas e aprovadas pelo órgão deliberativo até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.2 - O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o seu acórdão ao órgão executivo, com cópia ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
CAPÍTULO V
Sucessão das regiões de turismo e zonas de turismo
Artigo 19.º
Órgãos regionais de turismo existentes
1 - Na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são extintos os órgãos regionais e locais de turismo criados por legislação anterior, nomeadamente regiões de turismo e zonas de turismo.
2 - Os órgãos das regiões de turismo e das zonas de turismo referidos no número anterior permanecem em actividade até à assunção de funções da comissão instaladora de cada uma das entidades regionais de turismo a que se refere o artigo 24.º, ou ainda durante o tempo necessário para garantir a gestão corrente e a prática de todos os actos relacionados com a remuneração do pessoal.
3 - Não é atribuída qualquer verba indemnizatória pela antecipação do fim do mandato ou nomeação aos titulares de cargos nos órgãos das regiões de turismo e zonas de turismo que deixem de exercer as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados.
Artigo 20.º
Transferência das esferas jurídicas das entidades extintas
1 - As entidades regionais de turismo sucedem automaticamente na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações das regiões e zonas de turismo compreendidas na sua área territorial de competência, com ressalva do disposto no n.º 3.
2 - Os órgãos das regiões de turismo e zonas de turismo que tenham sido objecto da extinção referida no n.º 1 do artigo 19.º entregam às comissões instaladoras das entidades regionais de turismo estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 24.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em funções daquelas, o cadastro de todos os bens, direitos e obrigações que titulavam e a conta de gerência do seu exercício, referida à data da extinção.
3 - O património pertencente às autarquias locais pode ser transmitido para a titularidade das entidades regionais de turismo, nos termos que venham a ser acordados entre a direcção e as autarquias locais interessadas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os municípios que eram representados por uma mesma região de turismo passem a ser representados por diferentes entidades regionais de turismo, a sucessão a que se refere o n.º 1 dá-se para a área regional de turismo que abranja o maior número dos municípios antes representados pela região de turismo objecto de extinção ou, em caso de igualdade do número de municípios, o maior número de habitantes destes.
Artigo 21.º
Transição do pessoal das regiões de turismo e juntas de turismo
1 - O pessoal dos quadros das regiões de turismo e das juntas de turismo objecto de extinção transitam para os lugares do quadro de pessoal das novas entidades regionais de turismo que abranjam a respectiva área territorial, abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, nos termos previstos no número seguinte.
2 - Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o pessoal do quadro das regiões de turismo e das juntas de turismo objecto de extinção bem como os demais funcionários que na mesma data se encontrem aí requisitados ou em comissão de serviço podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com a nova entidade regional de turismo, passando assim a integrar o quadro específico para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
3 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida à direcção da entidade regional de turismo, no prazo de 60 dias a contar da data da aprovação do regulamento de pessoal.
4 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal.
5 - A cessação do vínculo a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 22.º
Manutenção do vínculo
1 - O pessoal dos quadros das regiões de turismo e das juntas de turismo objecto de extinção que não opte pela celebração de um contrato individual de trabalho nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior continua sujeito ao regime da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, sem perda de direitos.2 - O pessoal referido no número anterior fica vinculado ao quadro de pessoal da entidade regional de turismo, abrangido pelo regime da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
Artigo 23.º
Situações especiais dos quadros de pessoal
1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação, na nova entidade regional de turismo, até à sua conclusão.
2 - O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da lei aplicável.
3 - O pessoal de outras entidades que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime, na nova entidade regional, até à cessação dessas situações.
4 - O pessoal dos quadros das regiões de turismo e juntas de turismo extintas que se encontre noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Comissão instaladora
1 - Após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei são designadas as comissões instaladoras de cada uma das entidades regionais de turismo.2 - Cada comissão instaladora é designada por despacho do membro do Governo com tutela na área do turismo, que determina também a data de início de funções, e deve ser composta, no mínimo, por cinco membros, de entre os quais:
a) Um representante de cada uma das regiões de turismo anteriormente existentes na respectiva área regional de turismo;
b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
d) Um representante de entidades privadas com interesse na valorização turística da região.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, cada região de turismo integra a comissão instaladora da entidade regional de turismo que agregue o maior número de municípios que aquela representava.
4 - Os membros de cada comissão instaladora elegem, de entre si, na primeira reunião, o respectivo presidente.
5 - Até à eleição do presidente da comissão instaladora, os trabalhos da comissão são conduzidos pelo representante da região de turismo que reúna o maior número de municípios ou, em caso de igualdade do número de municípios, o representante da região de turismo primeiro constituída.
6 - Cabe ao representante da região de turismo que conduz os trabalhos da comissão instaladora, até à eleição do respectivo presidente, a imediata convocação daquela para que o processo de instalação cumpra o prazo definido no n.º 1 do artigo seguinte.
7 - As remunerações e outros encargos das comissões instaladoras correm por conta das entidades que representam.
Artigo 25.º
Actividade da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora, no prazo de 180 dias a contar da data de início de funções, deve:a) Preparar o projecto de estatutos necessários ao funcionamento da entidade regional de turismo;
b) Preparar os actos de constituição da mesa da assembleia geral e da direcção;
c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;
d) Realizar os demais actos necessários ao normal funcionamento da entidade regional de turismo;
e) Prestar contas do mandato exercido.
2 - Compete ainda à comissão instaladora realizar as diligências necessárias para a integração dos restantes órgãos regionais e locais de turismo abrangidos pela circunscrição territorial de cada entidade regional de turismo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a comissão instaladora pode dirigir-se directamente às câmaras municipais e demais entidades que possam vir a ser representadas na entidade regional de turismo.
4 - É vedado às comissões instaladoras contratar fornecimentos ou serviços que não sejam indispensáveis, bem como contratar pessoal com carácter permanente.
Artigo 26.º
Cessação de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora cessa funções logo que tome posse a direcção, devendo entregar à mesma, nos oito dias seguintes ao início de funções, todos os documentos respeitantes à instalação da entidade regional de turismo.
Artigo 27.º Estatutos
1 - Os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados, tendo em conta o projecto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, por portaria conjunta dos membros do Governo com tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.2 - Com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a alteração dos estatutos das entidades regionais de turismo é efectuada pela assembleia geral, com respeito pelo presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.
3 - Os estatutos de cada entidade regional de turismo e respectivas alterações são obrigatoriamente publicados no Diário da República, devendo, quando alterados, ser republicados em anexo ao acto que procedeu à referida alteração.
Artigo 28.º
Contratualização
A celebração dos contratos a que se referem os artigos 2.º e 5.º fica condicionada à existência de verbas previstas no Orçamento do Estado e confiadas ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 29.º
Âmbito territorial de aplicação
As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 117.º a 130.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, alterado pelo Decreto-Lei 31 095, de 31 de Dezembro de 1940.2 - São, ainda, revogados os seguintes diplomas, bem como todos os diplomas que procederam à criação de zonas de turismo ao abrigo das disposições mencionadas no número anterior:
a) Decreto-Lei 13/89, de 7 de Janeiro;
b) Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto;
c) Decreto-Lei 195/92, de 8 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 65/2002, de 20 de Março;
d) Decreto-Lei 73/93, de 10 de Março;
e) Decreto-Lei 77/93, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 5/2002, de 4 de Janeiro;
f) Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 317/98, de 23 de Outubro;
g) Decreto-Lei 81/93, de 15 de Março;
h) Decreto-Lei 82/93, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 325/98, de 30 de Outubro;
i) Decreto-Lei 151/93, de 6 de Maio;
j) Decreto-Lei 152/93, de 6 de Maio;
l) Decreto-Lei 153/93, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/97,de 22 de Outubro, e 1/2002, de 2 de Janeiro;
m) Decreto-Lei 154/93, de 6 de Maio;
n) Decreto-Lei 155/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 291/97, de 22 de Outubro;
o) Decreto-Lei 156/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 12/96, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 346/98, de 9 de Novembro;
p) Decreto-Lei 157/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 64/2002, de 20 de Março;
q) Decreto-Lei 158/93, de 6 de Maio;
r) Decreto-Lei 159/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 135/2001, de 24 de Março;
s) Decreto-Lei 160/93, de 6 de Maio;
t) Decreto-Lei 161/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 382/98, de 27 de Junho;
u) Decreto-Lei 262/93, de 24 de Julho;
v) Decreto-Lei 263/93, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 328/2001, de 18 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 174/2004, de 21 de Julho;
x) Decreto-Lei 463/99, de 5 de Novembro;
z) Decreto 94/80, de 27 de Setembro;
aa) Decreto Regulamentar 18/81, de 15 de Maio;
ab) Decreto Regulamentar 50/82, de 18 de Agosto;
ac) Decreto do Governo n.º 76/83, de 7 de Outubro;
ad) Decreto do Governo n.º 3/87, de 12 de Janeiro;
ae) Decreto do Governo n.º 1/88, de 15 de Janeiro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 28 de Março de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Lista dos pólos de desenvolvimento turístico nos termos do artigo 4.º
(ver documento original)