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Portaria 1163/2008, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, que adopta a denominação Turismo do Alentejo Litoral e fixa a localização da sua sede em Grândola.

Texto do documento

Portaria 1163/2008

de 15 de Outubro

O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto-lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Alentejo, o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano.

Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a comissão instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Administração Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo do Alentejo Litoral e fixa a localização da sua sede em Grândola.

Artigo 2.º

São aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE

DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO LITORAL ALENTEJANO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do litoral alentejano adopta a denominação de Turismo do Alentejo Litoral e compreende o território abrangido pelos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines nos termos do anexo i do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A Turismo do Alentejo Litoral é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

3 - A Turismo do Alentejo Litoral é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Sede, delegações e postos de turismo

1 - A Turismo do Alentejo Litoral tem a sua sede em Grândola.

2 - A assembleia geral pode deliberar a criação de postos de turismo ou delegações.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e competências

1 - À Turismo do Alentejo Litoral incumbe a valorização turística do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, visando o desenvolvimento sustentável dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações centrais e local.

2 - Constituem atribuições da Turismo do Alentejo Litoral:

a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

b) Promover a realização de estudos de caracterização do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes;

c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais;

d) Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais;

e) As que resultem de contratualização com a administração central e com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.

3 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de planeamento turístico:

a) Definir e implementar uma estratégia turística para o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano;

b) Promover a realização de estudos e de projectos de investigação que contribuam para a caracterização e a afirmação do sector turístico regional;

c) Criar e gerir um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementação da estratégia turística regional e avaliar o desempenho do sector turístico regional;

d) Elaborar e executar um plano regional de sinalização turística em harmonia com as normas nacionais;

e) Participar, quando solicitado, na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais.

4 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de dinamização e gestão dos produtos turísticos regionais:

a) Identificar e gerir os principais produtos turísticos do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano;

b) Elaborar e executar planos de dinamização e gestão para os principais produtos turísticos do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano.

5 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de promoção turística no mercado interno:

a) Definir e executar uma estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno;

b) Definir e implementar uma estratégia regional de comunicação e marketing turístico;

c) Criar e gerir postos de turismo no pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, de forma autónoma ou em parceria com os municípios;

d) Criar delegações;

e) Conceber edições turísticas regionais;

f) Apoiar eventos com conteúdo turístico.

6 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de promoção turística nos mercados externos, participar na definição da estratégia nacional de promoção externa através de entidades em que participe e que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.

7 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de estabelecimento de parcerias:

a) Associar-se a quaisquer entidades, de direito público ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou indirectamente, com o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano;

b) Participar, mediante a celebração de acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, incluindo a participação em outras entidades.

8 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística:

a) Participar, a solicitação dos municípios interessados, na elaboração dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local;

b) Exercer quaisquer outras competências em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualização com a administração central ou com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

9 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de formação profissional, colaborar em actividades de formação e certificação profissional.

Artigo 4.º

Cooperação e articulação com outras entidades

1 - A Turismo do Alentejo Litoral pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A Turismo do Alentejo Litoral articula os seus planos de acção com as demais entidades regionais de turismo e, nomeadamente, com as que actuem no âmbito territorial do Alentejo.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 5.º

Membros fundadores

1 - São membros fundadores da Turismo do Alentejo Litoral os seguintes:

a) O município de Alcácer do Sal;

b) O município de Grândola;

c) O município de Odemira;

d) O município de Santiago de Cacém;

e) O município de Sines;

f) O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo;

g) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

h) A Associação dos Resorts do Alentejo Litoral;

i) A Associação da Hotelaria de Portugal;

j) A Associação da Restauração e Similares de Portugal.

2 - A qualidade de membro fundador fica sujeita a ratificação nos termos da legislação e regulamentação aplicável a cada uma das entidades referidas no número anterior.

3 - Cada um dos membros fundadores dispõe inicialmente de 10 votos na assembleia geral.

Artigo 6.º

Membros efectivos

1 - São membros efectivos:

a) Os membros fundadores;

b) As entidades de direito público ou privado com interesse no desenvolvimento e na valorização do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano que, para o efeito, sejam patrocinadas por qualquer dos membros fundadores através da cedência de, pelo menos, um voto.

2 - Os votos cedidos por um membro fundador a terceiros diminuem, na medida da cedência, os votos de que aquele dispõe na assembleia geral.

3 - Cada um dos membros fundadores poderá patrocinar até nove membros efectivos e ceder, no máximo, nove dos votos de que inicialmente dispõe.

Artigo 7.º

Membros aliados

1 - Podem ser membros aliados da Turismo do Alentejo Litoral, sem direito a voto, entidades de direito público ou privado com interesse no desenvolvimento e na valorização do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano.

2 - A qualidade de membro aliado será conferida pela assembleia geral, sob proposta da direcção ou de um membro efectivo da Turismo do Alentejo Litoral.

3 - São membros aliados da Turismo do Alentejo Litoral a entidade regional de turismo do Alentejo e a Agência Regional de Promoção Turística - Turismo do Alentejo.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos da Turismo do Alentejo Litoral:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O fiscal único.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Quórum

1 - Os órgãos colegiais da Turismo do Alentejo Litoral só podem deliberar quando estejam presentes membros que representem a maioria dos direitos de voto.

2 - No caso da assembleia geral, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior e tendo sido convocada nova reunião com início trinta minutos depois, pode o órgão deliberar, independentemente do número de votos.

Artigo 10.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos três quartos dos votos dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 11.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião é lavrada acta, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário da reunião e postas à aprovação de todos os membros com direito a voto no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo por eles assinadas, após a aprovação, salvo no caso da assembleia geral, em que basta a assinatura do presidente e do secretário.

3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 12.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de emitir pareceres, estes serão sempre acompanhados das declarações de voto apresentadas.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 13.º

Composição

1 - A assembleia geral, órgão deliberativo da Turismo do Alentejo Litoral, é composta por um representante de cada um dos membros efectivos e aliados da Turismo do Alentejo Litoral.

2 - Os municípios são representados pelos respectivos presidentes de câmara.

3 - Os representantes podem delegar a representação.

Artigo 14.º

Mesa da assembleia geral

1 - A assembleia geral é dirigida pela mesa da assembleia geral, composta por um presidente e um secretário.

2 - O mandato da mesa da assembleia geral tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.

Artigo 15.º

Competência

1 - Compete à assembleia geral, em matéria de organização e funcionamento da Turismo do Alentejo Litoral:

a) Aprovar o regulamento eleitoral da Turismo do Alentejo Litoral;

b) Eleger, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, o presidente e o secretário da assembleia geral;

c) Exonerar, por escrutínio secreto, o presidente e o secretário da assembleia geral;

d) Eleger e demitir a direcção, por escrutínio secreto;

e) Fixar, nos termos da lei, o número de elementos da direcção que serão remunerados;

f) Fixar, nos termos da lei, a remuneração dos membros da direcção;

g) Nomear o fiscal único e fixar a sua remuneração, sob proposta da direcção;

h) Deliberar sobre a admissão de membros aliados na Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção;

i) Aprovar as alterações aos estatutos da Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção ou de algum dos seus membros;

j) Aprovar o regulamento interno e todos os demais regulamentos necessários à organização e funcionamento da Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção;

l) Aprovar as normas e procedimentos de controlo interno, sob proposta da direcção;

m) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações, sob proposta da direcção;

n) Aprovar a criação, reorganização e extinção de serviços da Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção;

o) Aprovar a criação, reorganização e extinção de postos de turismo, sob proposta da direcção;

p) Aprovar a criação, reorganização e extinção de delegações, sob proposta da direcção;

q) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais, sob proposta da direcção;

r) Autorizar a contratação de empréstimos, com base em informação, obrigatoriamente apresentada pela direcção, sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, acompanhada por um mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da Turismo do Alentejo Litoral;

s) Apreciar e aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da direcção;

t) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis propriedade da Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção.

2 - Compete, ainda, à assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de planeamento, sob proposta da direcção:

a) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo aplicável ao pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local;

b) Aprovar os documentos estratégicos regionais referentes às atribuições e competências cometidas à Turismo do Alentejo Litoral.

3 - Compete à assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de fiscalização:

a) Acompanhar a actividade da direcção, bem como das associações, federações e quaisquer outras pessoas colectivas em que a Turismo do Alentejo Litoral tenha participação;

b) Receber informações, através do presidente ou do secretário da assembleia geral, sobre assuntos de interesse para a Turismo do Alentejo Litoral e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro, formulado a qualquer momento.

4 - Compete ainda à assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção:

a) Autorizar a integração da Turismo do Alentejo Litoral em associações e federações de entidades regionais de turismo;

b) Autorizar a participação da Turismo do Alentejo Litoral em projectos e parcerias com interesse para o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, incluindo a participação no capital social de pessoas colectivas;

c) Pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos que sejam relevantes para o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano.

Artigo 16.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros efectivos presentes, cabendo a cada um o exercício dos direitos de voto através do respectivo representante, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - As deliberações previstas nas alíneas a), c), e), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes estatutos são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes.

Artigo 17.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de Março e de Dezembro, destinando-se a primeira reunião à apreciação e aprovação dos documentos de prestação de contas e a segunda à apreciação e aprovação do plano de actividades e orçamento para o exercício económico seguinte.

2 - As reuniões ordinárias da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral são convocadas pelo presidente da assembleia geral com a antecedência de, pelo menos, oito dias em relação à data da reunião, através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.

3 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

Artigo 18.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente da assembleia geral, por sua iniciativa ou a solicitação do presidente da direcção, em execução de deliberação desta última, ou de membros efectivos detentores de um quinto dos votos.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral são convocadas pelo presidente da assembleia geral nos 5 dias subsequentes à recepção da solicitação a que se refere o número anterior, para um dos 20 dias posteriores à data de apresentação da solicitação, sendo sempre observada a antecedência de, pelo menos, 8 dias entre a convocatória e a data da reunião.

3 - As convocatórias para as reuniões extraordinárias da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral são efectuadas através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida, e devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4 - As convocatórias para as reuniões extraordinárias da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

Artigo 19.º

Participação da direcção nas reuniões da assembleia geral

1 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral pelo seu presidente, que pode intervir nas discussões, sem direito a voto.

2 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento o presidente da direcção pode fazer-se substituir por um dos vice-presidentes da direcção.

3 - Os membros da direcção podem assistir às reuniões da assembleia geral, podendo intervir nas discussões, sem direito a voto.

Artigo 20.º

Competências do presidente da assembleia geral

Compete ao presidente da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral:

1) Conferir posse à direcção;

2) Representar a assembleia geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos respectivos trabalhos;

3) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;

4) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a constar expressamente da acta da reunião;

5) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

Artigo 21.º

Competências do secretário da assembleia geral

Compete ao secretário da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral coadjuvar o presidente da assembleia geral no exercício das suas funções, assegurar o expediente geral e, na falta de funcionário com essa incumbência, lavrar as actas das reuniões.

Artigo 22.º

Substituição da mesa da assembleia geral

1 - O presidente da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo secretário da mesa da assembleia geral.

2 - No caso de ausência, falta ou impedimento de algum ou todos os membros da mesa da assembleia geral esta elege, de entre os membros presentes, os necessários para constituir a mesa que presidirá à reunião.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 23.º

Composição

1 - A direcção, órgão executivo e de gestão da Turismo do Alentejo Litoral, é composta por três ou cinco membros, sendo um deles o presidente.

2 - A designação do presidente, bem como o número de membros a integrar a direcção, é realizada com a apresentação da lista candidata à respectiva eleição.

3 - Os restantes membros da direcção serão designados vice-presidentes.

4 - O presidente da direcção será substituído pelo vice-presidente por si designado nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

5 - A direcção é eleita pela assembleia geral, por escrutínio secreto, em lista única, subscrita por qualquer membro ou conjunto de membros efectivos da Turismo do Alentejo Litoral, observando-se a maioria prevista no n.º 1 do artigo 16.º dos presentes estatutos.

6 - A direcção pode ser demitida pela assembleia geral, por escrutínio secreto, mediante a maioria prevista no n.º 2 do artigo 16.º dos presentes estatutos.

Artigo 24.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da direcção tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.

2 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente da direcção é chamado a substituí-lo um dos vice-presidentes da direcção.

3 - Verificando-se a não efectividade de funções da maioria legal dos membros da direcção, é deste facto dado conhecimento ao presidente da assembleia geral para que este proceda à convocação daquele órgão para eleição de nova direcção.

4 - No caso previsto no número anterior, a direcção eleita completa o mandato da anterior.

Artigo 25.º

Tomada de posse da direcção

Compete ao presidente da assembleia geral convocar os titulares eleitos da direcção da Turismo do Alentejo Litoral para o acto de tomada de posse, que tem lugar nos 10 dias subsequentes ao apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 26.º

Competência

1 - Compete à direcção da Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de organização e funcionamento da Turismo do Alentejo Litoral:

a) Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único e a respectiva remuneração;

b) Propor à assembleia geral a criação, reorganização e extinção de postos de turismo;

c) Deliberar sobre o regulamento interno e todos os demais regulamentos necessários à organização e funcionamento da Turismo do Alentejo Litoral e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

d) Aprovar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, a submeter à apreciação e votação da assembleia geral;

e) Deliberar sobre as normas e procedimentos de controlo interno, e submetê-las à aprovação da assembleia geral;

f) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais, e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;

g) Aprovar as alterações orçamentais ao plano de actividades e orçamento aprovados;

h) Deliberar sobre os documentos de prestação de contas e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;

i) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e sobre a contratação de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

j) Propor à assembleia geral a alienação ou oneração de bens imóveis propriedade da Turismo do Alentejo Litoral e deliberar sobre a alienação de bens móveis;

l) Aceitar doações, legados e heranças, a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre os mapas de pessoal e respectivas alterações e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

n) Deliberar sobre o preço da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços pela Turismo do Alentejo Litoral.

2 - Compete à direcção da Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de planeamento:

a) Estabelecer os princípios orientadores da política de turismo aplicável ao pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

b) Deliberar sobre os documentos estratégicos regionais referentes às atribuições e competências cometidas à Turismo do Alentejo Litoral, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

c) Deliberar sobre o plano regional de sinalização turística e submetê-lo à aprovação de assembleia geral.

3 - Compete ainda à direcção da Turismo do Alentejo Litoral:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da assembleia geral;

b) Determinar a realização de auditorias externas à gestão patrimonial e financeira da entidade regional de turismo, por sua iniciativa ou sob proposta do fiscal único;

c) Deliberar sobre a concessão de apoio, financeiro ou logístico, a eventos com conteúdo turístico, que se enquadrem na estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno ou externo;

d) Exercer as demais competências necessárias à prossecução da missão, atribuições e competências da Turismo do Alentejo Litoral, previstas nos artigos 3.º e 4.º dos presentes estatutos, bem como as que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - A direcção pode delegar no presidente as competências previstas no número anterior.

Artigo 27.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações da direcção da Turismo do Alentejo Litoral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente da direcção goza de voto de qualidade.

Artigo 28.º

Reuniões ordinárias

1 - A direcção da Turismo do Alentejo Litoral tem reuniões ordinárias mensais, salvo se deliberar estabelecer outra periodicidade mais adequada.

2 - As reuniões ordinárias da direcção da Turismo do Alentejo Litoral são convocadas pelo seu presidente com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da reunião, através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.

3 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da direcção da Turismo do Alentejo Litoral devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da direcção da Turismo do Alentejo Litoral são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

5 - O presidente da direcção pode estabelecer dia da semana, hora e local certos para a realização das reuniões ordinárias do órgão.

6 - No caso previsto no número anterior, é remetida aos membros da direcção, com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da reunião, a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar, devidamente individualizados, sendo acompanhada de toda a documentação pertinente.

7 - O presidente da direcção convocará a entidade regional de turismo do Alentejo, para participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto, quando tal for relevante em razão dos assuntos a tratar.

Artigo 29.º

Reuniões extraordinárias

1 - A direcção da Turismo do Alentejo Litoral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente da direcção, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As reuniões extraordinárias da Turismo do Alentejo Litoral são convocadas pelo seu presidente nos dois dias subsequentes à recepção da solicitação a que se refere o número anterior, para um dos oito dias posteriores à data de apresentação da solicitação, sendo sempre observada a antecedência de, pelo menos, dois dias entre a convocatória e a data da reunião.

3 - As convocatórias para as reuniões extraordinárias da direcção da Turismo do Alentejo Litoral obedecem aos requisitos formais previstos para as reuniões ordinárias.

4 - O presidente da direcção convocará a entidade regional de turismo do Alentejo para participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto, quando tal for relevante em razão dos assuntos a tratar.

Artigo 30.º

Remunerações

1 - A remuneração dos membros da direcção será fixada pela assembleia geral, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - Os membros da direcção não remunerados têm direito a uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelo vogal da direcção que aufira maior remuneração.

Artigo 31.º

Competências do presidente da direcção

1 - Compete ao presidente da direcção da Turismo do Alentejo Litoral, em termos gerais:

a) Representar a direcção e assegurar o seu regular funcionamento;

b) Representar a Turismo do Alentejo Litoral em juízo e fora dele;

c) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, e presidir aos respectivos trabalhos;

d) Fixar dia da semana, hora e local certos para a realização das reuniões ordinárias da direcção;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a constar expressamente da acta da reunião;

f) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e da assembleia geral;

g) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

h) Designar o vice-presidente que o substituirá nas ausências, faltas ou impedimentos.

2 - Compete ao presidente da direcção da Turismo do Alentejo Litoral, por delegação da direcção, em matéria de organização e funcionamento:

a) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo do Alentejo Litoral, em conformidade com o plano de actividades e orçamento aprovados e as deliberações da direcção;

b) Elaborar o regulamento interno e todos os demais regulamentos necessários à organização e funcionamento da Turismo do Alentejo Litoral e submetê-los à aprovação da direcção;

c) Superintender o pessoal e serviços;

d) Autorizar a realização de despesa orçamentada, dentro do limite fixado na delegação de competência da direcção;

e) Autorizar o pagamento de despesa orçamentada, dentro do limite fixado na delegação de competência da direcção;

f) Assinar ou visar a correspondência;

g) Gerir os serviços da Turismo do Alentejo Litoral;

h) Elaborar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, a submeter à apreciação da direcção;

i) Elaborar as normas e procedimentos de controlo interno e submetê-las à aprovação da direcção;

j) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais, e submetê-los à apreciação e aprovação da direcção;

l) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados;

m) Elaborar os documentos de prestação de contas e submetê-los à apreciação e aprovação da direcção;

n) Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quaisquer outras entidades que a lei determinar, os documentos de prestação de contas aprovados;

o) Propor à direcção que delibere sobre a contratação de bens móveis e de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

p) Propor à direcção a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis propriedade da Turismo do Alentejo Litoral;

q) Submeter à aprovação da direcção os mapas de pessoal e respectivas alterações;

r) Propor à direcção que fixe o preço da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços pela Turismo do Alentejo Litoral;

s) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com o orçamento aprovado.

3 - Compete ao presidente da direcção da Turismo do Alentejo Litoral, por delegação da direcção, em matéria de planeamento:

a) Elaborar os documentos estratégicos regionais referentes às atribuições e competências cometidas à Turismo do Alentejo Litoral e submetê-los à aprovação da direcção;

b) Elaborar um plano regional de sinalização turística, submetê-lo à aprovação da direcção e, posteriormente, dar-lhe execução.

4 - Sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção em tempo útil, o seu presidente pode praticar qualquer acto da competência desta, ficando o mesmo sujeito a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

5 - Quando considere útil, o presidente da direcção pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, representantes de membros efectivos da Turismo do Alentejo Litoral.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 32.º

Composição, mandato e remuneração

1 - O fiscal único, órgão fiscalizador da gestão patrimonial e financeira do Turismo do Alentejo Litoral, é um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral do Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao fiscal único da Turismo do Alentejo Litoral:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal das contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Participar à direcção e à assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral as irregularidades detectadas, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos;

e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia geral;

f) Manter a direcção da Turismo do Alentejo Litoral informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

h) Propor à direcção da Turismo do Alentejo Litoral a realização de auditorias externas, quando entender necessário ou conveniente;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção e pela assembleia geral, bem como pelo Tribunal de Contas e outras entidades ou organismos com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira da entidade regional de turismo.

CAPÍTULO IV

Serviços

Artigo 34.º

Serviços

1 - A Turismo do Alentejo Litoral dispõe dos serviços que considere adequados para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências.

2 - A estruturação dos serviços e as respectivas funções, bem como o organograma da Turismo do Alentejo Litoral, constarão do regulamento interno, aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 35.º

Regime e mapas de pessoal

1 - O pessoal ao serviço da Turismo do Alentejo Litoral está sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - A Turismo do Alentejo Litoral dispõe de um mapa do pessoal em regime de contrato individual.

CAPÍTULO VI

Finanças

Artigo 36.º

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da entidade regional de turismo, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e das que, pela sua especificidade, não possam aplicar-se.

Artigo 37.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Turismo do Alentejo Litoral:

a) Os montantes pagos pela administração central e pela administração local em função da contratualização a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e o n.º 3 do artigo 2.º dos presentes estatutos;

b) Os montantes que resultem de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e do n.º 3 do artigo 2.º dos presentes estatutos;

c) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

f) O produto resultante da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços;

g) Os donativos;

h) As heranças, legados e doações;

i) O produto da alienação ou da oneração de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

j) Os saldos verificados na gerência anterior;

l) As contribuições, nomeadamente sob a forma de quotizações, dos membros da Turismo do Alentejo Litoral;

m) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do pólo ou que lhe venham a ser atribuídas;

n) As verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.

2 - As contribuições referidas na alínea l) do número anterior são fixadas pela assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção.

Artigo 38.º

Contas

1 - As contas de gerência da Turismo do Alentejo Litoral são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.

2 - O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o seu acórdão à direcção da Turismo do Alentejo Litoral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 39.º

Situações de carácter especial, de delegação e de contratualização

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, a Turismo do Alentejo Litoral reconhece a Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo como associação de direito privado na área do turismo que pode contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano.

Artigo 40.º

Prazos

1 - Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo cujo termo recaia sobre sábado, domingo ou dia feriado.

2 - Na contagem do prazo não se inclui o próprio dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 41.º

Legislação supletiva

A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/15/plain-240578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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