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Decreto-lei 160/93, de 6 de Maio

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Sumário

APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DA PLANÍCIE DOURADA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 160/93

de 6 de Maio

O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, veio reforçar a vocação das regiões de turismo como responsáveis pela dinamização da actividade turística a nível regional e como interlocutores privilegiados da administração central na promoção turística.

Em ordem a, conjuntamente, poderem assumir um papel preponderante na valorização dos recursos turísticos do Baixo Alentejo, 13 municípios dessa área solicitaram a criação de uma região de turismo que os integrasse, porquanto aí se manifesta uma mesma identidade geográfica, etnográfica, histórica e cultural.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovados os Estatutos da Região de Turismo da Planície Dourada, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatutos da Região de Turismo da Planície Dourada

CAPÍTULO I

Denominação, objecto e atribuições, sede, delegações e postos de

turismo e de informações da Região de Turismo.

Artigo 1.°

Denominação e natureza

A Região de Turismo da Planície Dourada é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.°

Composição e área

1 - A Região de Turismo da Planície Dourada é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Aljustrel;

b) Almodôvar;

c) Alvito;

d) Barrancos;

e) Beja;

f) Castro Verde;

g) Cuba;

h) Ferreira do Alentejo;

i) Mértola;

j) Moura;

l) Ourique;

m) Serpa;

n) Vidigueira;

2 - A Região de Turismo poderá ser alargada a outros municípios, mediante requerimento da respectiva câmara municipal, acompanhado de cópia autenticada da acta da reunião da assembleia municipal em que tal deliberação foi tomada.

3 - A comissão executiva submeterá o pedido à apreciação da comissão regional, que formulará o respectivo parecer, tendo em atenção as condições previstas no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, e aprovará as alterações estatutárias que se mostrem necessárias.

4 - O requerimento, dirigido ao membro do Governo da tutela, será apresentado pela comissão executiva na Direcção-Geral do Turismo, acompanhado de parecer da comissão regional e das propostas de alteração dos Estatutos.

Artigo 3.°

Atribuições

À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Governo e dos municípios:

a) A valorização turística da Região;

b) O aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas da respectiva área e valorização das riquezas artísticas, arqueológicas, históricas, etnográficas, gastronómicas, culturais, naturais, paisagísticas, termais e demais equipamentos ou elementos de manifesto interesse para o turismo;

c) A elaboração dos planos de acção turística da Região;

d) Definir o produto ou produtos turísticos da Região, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões;

e) Promover a oferta turística no mercado interno e cooperar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

f) Realizar estudos de caracterização da área geográfica que engloba;

g) Colaborar com os órgãos centrais da Administração e as suas autarquias no sentido de serem alcançados os objectivos da política nacional definidos para o sector;

h) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo membro do Governo da tutela.

Artigo 4.°

Redução

1 - Qualquer município poderá deixar de integrar a Região de Turismo desde que nela tenha permanecido por um período mínimo de cinco anos.

2 - O pedido de saída será dirigido à comissão executiva, acompanhado de cópia autenticada da acta da reunião da assembleia municipal em que tal deliberação foi tomada.

3 - A comissão executiva submeterá o pedido à comissão regional, que sobre o mesmo formulará o respectivo parecer e aprovará as respectivas alterações estatutárias.

4 - A comissão executiva apresentará o requerimento, através da Direcção-Geral do Turismo, ao membro do Governo da tutela, acompanhado do parecer da comissão regional e das propostas de alteração dos Estatutos.

Artigo 5.°

Sede

1 - A Região de Turismo da Planície Dourada tem sede na cidade de Beja.

2 - A sede pode ser mudada para outra localidade dentro da área da Região de Turismo por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 6.°

Delegações

1 - A Região de Turismo pode ter delegações em qualquer localidade da respectiva área, desde que o interesse turístico o justifique.

2 - A criação de delegações é tomada por deliberação da comissão regional, sob proposta da comissão executiva.

3 - Cada delegação é dirigida por um delegado, que deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será um elemento da comissão regional, nomeado por acordo com a câmara municipal do concelho em que a delegação seja criada.

4 - O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da Região e a câmara municipal respectiva.

5 - O cargo de delegado é amovível a todo o tempo e, por deliberação da comissão regional, poderá ser remunerado.

6 - O pessoal das delegações integra o quadro de pessoal da Região de Turismo.

Artigo 7.°

Postos de turismo e de informações

1 - A Região de Turismo poderá criar postos de turismo e de informação em quaisquer locais da Região em que o interesse turístico o justifique.

2 - A criação de postos de turismo e de informação é decidida pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva.

3 - O pessoal dos postos de turismo e de informação integra o quadro de pessoal da Região de Turismo.

4 - A Região de Turismo pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informação sazonais em determinados locais da Região, funcionando em períodos para o efeito definidos pela comissão executiva.

5 - A comissão executiva pode deliberar a contratação de pessoal a prazo certo, com vista a dar cumprimento ao disposto no número anterior.

CAPÍTULO II

Órgãos da Região de Turismo

SECÇÃO I

Artigo 8.°

Órgãos da Região de Turismo

São órgãos da Região de Turismo:

a) A comissão regional;

b) A comissão executiva.

SECÇÃO II

Da comissão regional

Artigo 9.°

Da composição

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) O presidente da Região de Turismo;

b) Um representante de cada um dos municípios que integram a Região;

c) Um representante de cada uma das seguintes entidades:

i) Ministro do Comércio e Turismo;

ii) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

iii) Secretaria de Estado da Cultura;

iv) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

v) Associação de Municípios do Distrito de Beja;

vi) Estabelecimentos hoteleiros da Região;

vii) Estabelecimentos similares de hotelaria da Região;

viii) Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;

ix) Empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na Região;

x) Associação Comercial de Beja;

xi) Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

xii) Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

2 - Os representantes das actividades privadas referidas no número anterior serão designados pelas respectivas associações ou organizações.

3 - Os representantes da comissão regional poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.

Artigo 10.°

Mandato

1 - Os mandatos do presidente e vogais da comissão regional têm a duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes;

2 - Se um membro da comissão regional for eleito presidente da Região de Turismo ou vogal da comissão executiva, a entidade representada deverá proceder à sua substituição.

3 - Sempre que qualquer vogal falte injustificadamente a três reuniões tal facto será comunicado à entidade representada, que o deverá substituir.

4 - Os membros da comissão regional manter-se-ão até à sua substituição efectiva, mesmo que os mandatos tenham terminado.

5 - Os vogais da comissão regional tomam posse uma vez apresentada cópia autenticada da acta da reunião em que foram designados ou nomeados, ou outro documento de valor probatório idêntico.

Artigo 11.°

Competência

À comissão regional compete:

a) Eleger o presidente da Região de Turismo e os restantes membros da comissão executiva, em lista única, nos termos do n.° 1 do artigo 15.°, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

b) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da Região, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo;

c) Deliberar sobre a comparticipação da Região em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de interesse para o desenvolvimento do turismo na Região, com actividade na respectiva área;

d) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens pertencentes à Região, bem como sobre a devolução de bens às autarquias;

e) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Região e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela comissão executiva;

f) Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento e as alterações dos respectivos Estatutos, a propor ao membro do Governo da tutela;

g) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

h) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;

i) Deliberar sobre a criação de delegações, serviços e postos de informações e turismo para atendimento ao público, sob proposta da comissão executiva;

j) Deliberar sobre a mudança da sede da Região;

l) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral e em especial nos domínios do acolhimento e informação de turistas e visitantes na área da Região;

m) Pronunciar-se sobre o alargamento da Região, eventual saída de municípios e sobre a fusão com outra ou outras regiões;

n) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da Região de Turismo e consequente marcação da data da eleição de novos presidente e comissão executiva;

o) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

p) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

Artigo 12.°

Reuniões

1 - A comissão regional terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A comissão regional reunirá ordinariamente:

a) Pelo menos de três em três meses, para analisar a evolução do turismo na Região e deliberar sobre assuntos da sua competência própria;

b) Para aprovação do plano de actividades e orçamento ordinário por forma que estes documentos estejam aprovados até 30 de Novembro do ano anterior ao que dizem respeito;

c) Para aprovação do relatório e contas de gerência, por forma que estes documentos estejam aprovados até final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam;

3 - A comissão regional reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Região de Turismo, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 13.°

Convocação das reuniões

1 - Compete ao presidente da Região de Turismo convocar as reuniões:

a) Ordinárias, com o mínimo de 10 dias de antecedência;

b) Extraordinárias, com o mínimo de 15 dias de antecedência, se convocadas por si, ou nos 15 dias subsequentes à recepção do pedido, se convocadas de acordo com a parte final do n.° 3 do artigo 12.° 2 - Da convocatória constará o local, data e hora da respectiva reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar.

Artigo 14.°

Funcionamento

1 - A comissão regional reunirá desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos a definir no regimento que será aprovado na sua primeira reunião.

2 - Poderão assistir às reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva e outras entidades ou cidadãos para o efeito especialmente convocados.

3 - Das reuniões da comissão regional será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente da Região de Turismo, podendo no final de cada reunião ser aprovada em minuta.

4 - As deliberações são tomadas por votação nominal e expressas em votos a favor ou contra, não sendo permitida a abstenção.

SECÇÃO III

Comissão executiva

Artigo 15.°

Composição

1 - A comissão executiva é composta pelo presidente da Região de Turismo e quatro vogais, sendo eleita pela comissão regional, em lista única, de que constarão substitutos dos vogais, de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pela comissão regional.

2 - Todos os membros da comissão executiva deverão ter residência ou actividade profissional reconhecida como ligada ao turismo na Região.

Artigo 16.°

Mandato

1 - Os mandatos dos vogais da comissão executiva têm a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 20.° dos presentes Estatutos.

2 - O mandato dos vogais da comissão executiva pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da Região de Turismo.

3 - Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas justificadas previsto no regulamento interno da comissão executiva.

4 - A comissão regional fixará, por proposta do presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções.

5 - Não podem desempenhar funções em regime de permanência mais do que dois vogais da comissão executiva.

Artigo 17.°

Competências

1 - Compete à comissão executiva:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos e revisões orçamentais a submeter à comissão regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório anual de gerência e submetê-los à apreciação da comissão regional;

c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento e a construção e melhoria do alojamento turístico da Região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento turístico;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da Região;

e) Acompanhar as actividades turísticas da Região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

f) Colaborar com os órgãos centrais competentes com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

g) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com os orçamentos aprovados;

h) Colaborar com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado devido pelo exercício de actividades turísticas na Região;

i) Remeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o relatório anual de actividades;

j) Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual de gerência e as contas de gerência;

l) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Submeter à aprovação da comissão regional o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei;

2 - Compete ainda à comissão executiva:

a) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da Região, após aprovação do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, nos termos do n.° 3;

b) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da comissão regional;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Organizar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, nos termos da legislação aplicável;

e) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;

f) Elaborar calendários das manifestações turísticas da Região, designadamente mostras de artesanato, festivais de folclore, festas, feiras, romarias e eventos desportivos;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;

h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

i) Inventariar e divulgar o património natural da Região;

j) Criar e manter serviços e postos de informações e turismo para atendimento público;

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, se o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal não se pronunciar sobre os projectos de publicações no prazo de 30 dias contados da data da apresentação dos mesmos nos seus serviços, aqueles considerar-se-ão aprovados.

4 - A comissão executiva poderá delegar no seu presidente ou nos vogais, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.

Artigo 18.°

Reuniões

1 - As reuniões da comissão executiva são ordinárias e extraordinárias.

2 - A comissão reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Região de Turismo, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 19.°

Funcionamento

1 - A comissão executiva reunirá desde que esteja presente metade e mais um dos membros que a constituem.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, por votação nominal, e expressas em votos a favor ou contra, não sendo permitida a abstenção.

3 - Das reuniões da comissão executiva será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente da Região de Turismo, podendo no final de cada reunião ser a acta aprovada em minuta.

CAPÍTULO III

Do presidente da Região de Turismo

Artigo 20.°

Eleição e mandato do presidente da Região de Turismo

1 - O presidente da Região de Turismo é eleito pela comissão regional, em lista com os restantes elementos da comissão executiva.

2 - O presidente da Região de Turismo é o cabeça de lista candidata à comissão executiva que obtenha a maioria dos votos de todos os membros da comissão regional, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.

3 - O mandato do presidente da Região de Turismo tem a duração de quatro anos, podendo ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando nesse caso, simultaneamente, o mandato dos membros da comissão executiva.

4 - A posse do presidente da Região de Turismo será conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

5 - O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de permanência ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão executiva que para o efeito designar.

6 - Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo, deverá a comissão regional proceder a novas eleições, nos termos do disposto no n.° 2, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.

Artigo 21.°

Competência do presidente da Região de Turismo

1 - O presidente da Região de Turismo presidirá à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.

2 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão regional:

a) Representar a Região de Turismo em juízo e fora dele, bem como perante quaisquer entidades da administração central, regional ou local e entidades privadas;

b) Convocar as reuniões da comissão regional, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional;

d) Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;

e) Designar o seu substituto, nas suas faltas e impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva;

f) Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividade, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;

3 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como representante da comissão executiva:

a) Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;

b) Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de tarefas e funções entre os vogais;

c) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

d) Convocar as reuniões da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;

e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

f) Superintender no pessoal e serviços da Região de Turismo;

g) Dar posse aos vogais da comissão executiva;

h) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região;

i) Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Finanças da Região de Turismo

Artigo 22.°

Receitas

Constituem receitas da Região de Turismo da Planície Dourada:

a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, das autarquias ou de entidades comunitárias;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo;

e) Os subsídios permanentes;

f) O produto resultante da prestação de serviços;

g) Os donativos;

h) Os legados e doações que lhe forem feitos;

i) O produto da alienação de bens próprios;

j) O produto de empréstimos;

l) Os saldos das gerências anteriores;

m) O produto da venda de publicações ou outros artigos promocionais;

n) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região de Turismo ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 23.°

Despesas

Todos os encargos gerais de funcionamento da Região de Turismo com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com membros dos órgãos da Região não podem exceder 50% das receitas próprias inscritas no orçamento do ano económico a que disserem respeito, devendo os restantes 50% ser afectados aos encargos com a promoção e a animação turística da Região.

CAPÍTULO V

Direitos dos titulares dos órgãos da Região de Turismo

Artigo 24.°

Remuneração do presidente da Região de Turismo

A remuneração do presidente da Região de Turismo da Planície Dourada é fixada pela comissão regional, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto.

Artigo 25.°

Remunerações dos vogais da comissão executiva

A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração do presidente da Região de Turismo, nem 40%, se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.

Artigo 26.°

Senhas de presença

Os membros da comissão regional e os membros da comissão executiva que não recebam remuneração têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião a que compareçam, cujo quantitativo é fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal da comissão executiva em regime de permanência.

Artigo 27.°

Manutenção de direitos e regalias

Os titulares de cargos em órgãos da Região de Turismo, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

CAPÍTULO VI

Serviços e pessoal

Artigo 28.°

Serviços e quadros de pessoal

1 - A Região de Turismo da Planície Dourada tem serviços e quadro de pessoal próprios, estabelecidos pela comissão regional, mediante proposta fundamentada da comissão executiva.

2 - À organização dos serviços da Região de Turismo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras da organização de serviços municipais.

3 - A elaboração do quadro de pessoal da Região de Turismo, sua aprovação, bem como as suas alterações e a admissão de pessoal e respectivo provimento, estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.

4 - O preenchimento dos lugares previstos no quadro de pessoal pode ser realizado por fases, em função das necessidades dos serviços da Região de Turismo, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 23.°

Artigo 29.°

Instrumentos de mobilidade

Ao pessoal do quadro da Região de Turismo é aplicável o regime geral relativo aos instrumentos de mobilidade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.°

Legislação supletiva

A todas as matérias não reguladas directamente nos presentes Estatutos são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/06/plain-50481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50481.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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