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Decreto-lei 328/2001, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova o alargamento da Região de Turismo da Serra da Estrela.

Texto do documento

Decreto-Lei 328/2001

de 18 de Dezembro

Os municípios de Almeida, Fornos de Algodres, Pinhel e Trancoso pretendem integrar a Região de Turismo da Serra da Estrela, criada pelo Decreto-Lei 41089, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1957.

Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daqueles municípios e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, nos termos do n.º 4 do referido artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Procede-se, também, à alteração dos Estatutos da Região de Turismo, aprovados pelo Decreto-Lei 263/93, de 24 de Julho, por força da integração do INATEL na composição da comissão regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alargamento da área da Região de Turismo da Serra da Estrela

É aprovado o alargamento da área da Região de Turismo da Serra da Estrela, criada pelo Decreto-Lei 41089, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1957, passando a mesma a integrar os municípios de Almeida, Fornos de Algodres, Pinhel e Trancoso.

Artigo 2.º

Alteração dos Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela

Os artigos 1.º e 8.º dos Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, aprovados pelo Decreto-Lei 263/93, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Da área da Região de Turismo e seu alargamento

1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, abrange a área dos seguintes municípios:

a) Almeida;

b) Belmonte;

c) Celorico da Beira;

d) Covilhã;

e) Fornos de Algodres;

f) Fundão;

g) Gouveia;

h) Guarda;

i) Manteigas;

j) Oliveira do Hospital;

l) Penamacor;

m) Pinhel;

n) Seia;

o) Trancoso.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

Da composição da comissão regional

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

n) Um representante do INATEL.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/18/plain-147517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-24 - Decreto-Lei 263/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DA SERRA DA ESTRELA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 174/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a redução da área da Região de Turismo da Serra da Estrela, excluindo o município do Fundão.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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