de 18 de Dezembro
Os municípios de Almeida, Fornos de Algodres, Pinhel e Trancoso pretendem integrar a Região de Turismo da Serra da Estrela, criada pelo Decreto-Lei 41089, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1957.Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daqueles municípios e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, nos termos do n.º 4 do referido artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Procede-se, também, à alteração dos Estatutos da Região de Turismo, aprovados pelo Decreto-Lei 263/93, de 24 de Julho, por força da integração do INATEL na composição da comissão regional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alargamento da área da Região de Turismo da Serra da Estrela
É aprovado o alargamento da área da Região de Turismo da Serra da Estrela, criada pelo Decreto-Lei 41089, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1957, passando a mesma a integrar os municípios de Almeida, Fornos de Algodres, Pinhel e Trancoso.
Artigo 2.º
Alteração dos Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela
Os artigos 1.º e 8.º dos Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, aprovados pelo Decreto-Lei 263/93, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Da área da Região de Turismo e seu alargamento
1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, abrange a área dos seguintes municípios:
a) Almeida;
b) Belmonte;
c) Celorico da Beira;
d) Covilhã;
e) Fornos de Algodres;
f) Fundão;
g) Gouveia;
h) Guarda;
i) Manteigas;
j) Oliveira do Hospital;
l) Penamacor;
m) Pinhel;
n) Seia;
o) Trancoso.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 8.º
Da composição da comissão regional
1 - A comissão regional tem a seguinte composição:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ...................................................................................................................
n) Um representante do INATEL.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.