de 24 de Julho
O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs, no n.° 1 do seu artigo 38.°, que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração integral de novos estatutos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° São aprovados os Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 2.° É revogada a Portaria n.° 297/83, de 22 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Adelino Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela
CAPÍTULO I
Da área e atribuições da Região de Turismo
Artigo 1.°
Da área da Região de Turismo e seu alargamento
1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, abrange a área dos seguintes municípios:
a) Belmonte;
b) Celorico da Beira;
c) Covilhã;
d) Fundão;
e) Gouveia;
f) Guarda;
g) Manteigas;
h) Oliveira do Hospital;
i) Penamacor;
j) Seia;
2 - A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outro ou outros municípios, de acordo com o estabelecido no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto.
3 - O alargamento só se considerará efectivo após a publicação do decreto-lei que aprovará as alterações aos Estatutos da Região.
Artigo 2.°
Da área da Região de Turismo e sua redução
1 - Qualquer município poderá deixar de integrar a Região de Turismo, desde que nela tenha permanecido por um período mínimo de cinco anos.
2 - O pedido de saída será dirigido à comissão executiva, acompanhado de cópia autenticada da acta da reunião da assembleia municipal em que tal deliberação foi tomada.
3 - A comissão executiva submeterá o pedido à comissão regional, que sobre o mesmo formulará o respectivo parecer, nos termos da lei.
4 - A saída só será considerada efectiva após entrada em vigor do decreto-lei que aprovará as correspondentes alterações aos estatutos da Região e no fim do ano económico, pertencendo à Região de Turismo as receitas devidas até ao encerramento das respectivas contas.
Artigo 3.°
Da sede da Região de Turismo
1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela tem a sua sede na cidade da Covilhã.2 - A sede da Região de Turismo poderá ser mudada para outra localidade por deliberação da comissão regional tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Artigo 4.°
Das delegações da Região
1 - A Região de Turismo pode ter delegações em quaisquer outros locais fora da sede, desde que o interesse turístico o justifique.2 - A criação de delegações é tomada por deliberação da comissão regional.
3 - Cada delegação será presidida por um delegado, que deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será nomeado pela comissão regional, ouvida a câmara municipal do concelho em que a delegação seja criada.
4 - O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da região e a câmara municipal respectiva.
5 - O delegado poderá ser substituído a todo o tempo por deliberação da comissão regional, que também poderá deliberar remunerá-lo, bem como fixar o respectivo montante.
6 - Com excepção do delegado, o pessoal das delegações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.
Artigo 5.°
Dos postos de turismo e de informações
1 - A Região de Turismo pode ter postos de turismo e de informações em quaisquer locais da região em que o interesse turístico o justifique.
2 - A criação de postos de turismo e de informações é decidida pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva.
3 - O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.
4 - A Região de Turismo pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informações sazonais em determinados locais da região e funcionando em períodos para o efeito definidos.
Artigo 6.°
Das atribuições da Região de Turismo
À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios:
a) A valorização turística da Região;
b) O aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas da respectiva área e valorização das riquezas artísticas, arqueológicas, históricas, etnográficas, gastronómicas, culturais, naturais, paisagísticas, termais e demais equipamentos turísticos ou elementos de manifesto interesse para o turismo;
c) Elaborar os planos de acção turística da Região;
d) Definir o produto ou produtos turísticos da Região;
e) Promover a oferta turística no mercado interno e cooperar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
f) Realizar estudos de caracterização da área geográfica que engloba;
g) Colaborar com os órgãos centrais da Administração e as autarquias no sentido de serem alcançados os objectivos de política nacional definidos para o sector;
h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou transferidas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e presidente da Região de Turismo
Artigo 7.°
Dos órgãos da Região de Turismo
1 - São órgãos da Região de Turismo:a) A comissão regional;
b) A comissão executiva;
2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e, supletivamente, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.
Artigo 8.°
Da composição da comissão regional
1 - A comissão regional tem a seguinte composição:a) O presidente da Região de Turismo;
b) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios que integram a Região de Turismo;
c) Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
d) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Centro;
e) Um representante da Direcção de Estradas do Distrito da Guarda;
f) Um representante dos Serviços Florestais;
g) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
h) Um representante dos estabelecimentos hoteleiros da Região;
i) Um representante dos estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
j) Um representante das agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
l) Um representante das empresas de aluguer de automóvel sem condutor com sede ou sucursal na Região;
m) Um representante da TURISTRELA, S. A;
2 - Os mandatos dos membros da comissão regional têm a duração de quatro anos.
3 - As entidades referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.° 1 deste artigo escolherão os seus representantes em reuniões expressamente convocadas para o efeito pela comissão executiva.
4 - Qualquer dos membros que constitui a comissão regional poderá ser substituído pela entidade representada.
5 - Se um membro da comissão regional for eleito presidente da Região de Turismo ou vogal da comissão executiva, a entidade representada procederá à sua substituição na vaga deixada em aberto.
6 - Os membros da comissão regional manter-se-ão em funções até à sua substituição efectiva, mesmo que os mandatos tenham terminado.
Artigo 9.°
Da competência da comissão regional
1 - À comissão regional compete:a) Eleger o presidente da Região de Turismo e os restantes membros da comissão executiva em lista única, nos termos do n.° 1 do artigo 17.°, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;
b) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da Região, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo;
c) Deliberar sobre a comparticipação da Região em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de interesse para o desenvolvimento de turismo na Região com actividade na respectiva área;
d) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens pertencentes à Região, bem como sobre a devolução de bens às autarquias;
e) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Região e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela comissão executiva;
f) Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento e as alterações dos respectivos estatutos, a propor ao membro do Governo da tutela;
g) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
h) Aprovar os quadros do pessoal e respectivas alterações;
i) Deliberar sobre a criação de delegações, serviços e postos de informações e turismo para atendimento ao público, sob proposta da comissão executiva;
j) Deliberar sobre a mudança de sede da Região;
l) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral e em especial nos domínios do acolhimento e informação de turistas e visitantes na área da Região;
m) Pronunciar-se sobre o alargamento da Região, eventual saída de municípios e sobre a fusão com outra ou outras regiões;
n) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da Região de Turismo e consequente marcação da data da eleição de novos presidentes e comissão executiva;
o) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
p) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região;
2 - Quando reunida ordinariamente, compete, em especial, à comissão regional:
a) Analisar a evolução do turismo na Região;
b) Aprovar o plano de actividades e orçamento ordinário, de modo que estes documentos sejam presentes à ratificação do membro do Governo com tutela sobre o turismo até 30 de Novembro do ano anterior ao que dizem respeito;
c) Aprovar o relatório e contas até final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 10.°
Das reuniões da comissão regional
1 - As reuniões da comissão regional podem ser ordinárias e extraordinárias.2 - A comissão regional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Região de Turismo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 11.°
Da convocação de reuniões da comissão regional
1 - Compete ao presidente da Região de Turismo convocar as reuniões:
a) Ordinárias, com o mínimo de 10 dias de antecedência;
b) Extraordinárias, com o mínimo de 15 dias de antecedência, se convocadas pelo presidente da Região de Turismo, ou nos 15 dias subsequentes à recepção do pedido, se convocadas de acordo com a parte final do n.° 3 do artigo 10.° dos presentes Estatutos.
2 - Da convocatória constará o local, data e hora da respectiva reunião, bem como a ordem de trabalhos.
3 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 3 do artigo 10.°, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na Região, devendo a reunião assim convocada ser realizada no prazo referido na alínea b) do n.° 1 deste artigo.
Artigo 12.°
Do funcionamento da comissão regional
1 - O presidente da Região de Turismo presidirá às reuniões e orientará os respectivos trabalhos.2 - A comissão regional reunirá desde que esteja presente metade e mais um dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos a definir no seu regulamento interno, que será aprovado na sua primeira reunião.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida uma maioria qualificada.
4 - Poderão assistir às reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades ou cidadãos para o efeito especialmente convidados.
5 - Das reuniões da comissão regional será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente da Região de Turismo.
Artigo 13.°
Da composição e eleição da comissão executiva
1 - A comissão executiva da Região de Turismo é composta pelo presidente da Região e quatro vogais, sendo eleita pela comissão regional, em lista única, de que constarão substitutos dos vogais, de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pela comissão regional.
2 - Todos os vogais da comissão executiva deverão ter residência ou actividade profissional reconhecida como ligada ao turismo na Região.
3 - O mandato dos vogais da comissão executiva tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 17.° dos presentes Estatutos.
4 - O mandato dos vogais da comissão executiva pode ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da Região de Turismo.
5 - Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas injustificadas previsto no regulamento interno da comissão executiva.
6 - A comissão regional fixará, por proposta do presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções.
7 - Não podem desempenhar funções em regime de permanência mais do que dois vogais da comissão executiva.
Artigo 14.°
Das competências da comissão executiva
1 - À comissão executiva compete:
a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos e revisões orçamentais, a submeter à comissão regional;
b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório anual de gerência e submetê-los à apreciação da comissão regional;
c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento e a construção e melhoria do alojamento turístico da Região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento turístico;
d) Deliberar sobre a concessão de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da Região;
e) Acompanhar as actividades turísticas da Região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;
f) Colaborar com os órgãos centrais competentes com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;
g) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com os orçamentos aprovados;
h) Colaborar com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado devido pelo exercício de actividades turísticas na Região;
i) Remeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o relatório anual de actividades;
j) Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual de gerência e as contas de gerência;
l) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;
m) Submeter à aprovação da comissão regional o quadro do pessoal dos serviços e respectivas alterações;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei;
2 - Compete ainda à comissão executiva:
a) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da Região, após aprovação do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, nos termos do n.° 3;
b) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem, e após prévia deliberação da comissão regional;
c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;
d) Organizar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, nos termos da legislação aplicável;
e) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;
f) Elaborar calendários das manifestações turísticas da região, designadamente mostras de artesanato, festivais de folclore, festas, feiras, romarias e eventos desportivos;
g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;
h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;
i) Inventariar e divulgar o património natural da Região;
j) Criar e manter serviços e postos de informações e turismo para atendimento público;
3 - Para o efeito do disposto na alínea a) do número anterior, se o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal não se pronunciar sobre os projectos de publicações no prazo de 30 dias, contado da data da apresentação dos mesmos nos seus serviços, aqueles considerar-se-ão aprovados.
4 - A comissão executiva poderá delegar no seu presidente ou nos vogais, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.
Artigo 15.°
Das reuniões da comissão executiva
1 - As reuniões da comissão executiva são ordinárias e extraordinárias.2 - A comissão executiva reúne:
a) Ordinariamente, de 15 em 15 dias, em dia a fixar pela própria comissão;
b) Extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da Região de Turismo ou a requerimento de qualquer dos vogais;
3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de comunicação escrita aos vogais, com aviso de recepção ou através de protocolo.
4 - O presidente da Região de Turismo convocará a reunião para um dos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento previsto na alínea b) do n.° 2 do presente artigo.
5 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.° 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a, devendo a reunião realizar-se no prazo referido no número anterior.
Artigo 16.°
Do funcionamento da comissão executiva
1 - O presidente da Região de Turismo presidirá às reuniões e orientará os respectivos trabalhos.
2 - A comissão executiva reunirá desde que esteja presente metade e mais um dos membros que a constituem.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
4 - Das reuniões da comissão executiva será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente da Região de Turismo.
Artigo 17.°
Da eleição e mandato do presidente da Região de Turismo
1 - O presidente da Região de Turismo é eleito pela comissão regional.
2 - O presidente da Região de Turismo é o cabeça da lista candidata à comissão executiva que obtenha a maioria dos votos de todos os membros da comissão regional, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
3 - O mandato do presidente da Região de Turismo tem a duração de quatro anos, podendo ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional aprovada por maioria qualificada de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando, nesse caso, simultaneamente, o mandato dos vogais da comissão executiva.
4 - A posse do presidente da Região de Turismo é conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
5 - O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de permanência ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da comissão executiva que para o efeito designar.
6 - Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo deverá a comissão regional proceder a novas eleições nos termos do n.° 2 do presente artigo, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.
Artigo 18.°
Da competência do presidente da Região de Turismo
1 - O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.
2 - Compete ao presidente da Região de Turismo:
a) Representar a Região de Turismo em juízo e fora dele, bem como perante quaisquer entidades da administração central, regional ou local e entidades privadas;
b) Convocar as reuniões da comissão regional e da comissão executiva, presidir e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividades, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;
d) Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional e da comissão executiva;
e) Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;
f) Designar o seu substituto, nas suas faltas e impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva;
g) Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;
h) Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de tarefas e funções entre os respectivos vogais;
i) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, de acordo com os planos e orçamentos aprovados;
j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de acordo com as deliberações da comissão executiva, bem como arrecadar as receitas da Região;
l) Superintender no pessoal e serviços da Região de Turismo;
m) Dar posse aos vogais da comissão executiva;
n) Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes;
o) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região.
CAPÍTULO III
Da organização dos serviços
Artigo 19.°
Das receitas
1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos seus órgãos.2 - Constituem receitas da Região de Turismo:
a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações e subsídios do Estado, das autarquias locais ou de entidades comunitárias;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As participações em lucros e rendas fixas;
e) As participações atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo ou resultantes da lei relativamente a quaisquer jogos de fortuna e azar;
f) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo;
g) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
h) Os subsídios permanentes;
i) O produto da prestação de serviços;
j) Os donativos;
l) As heranças, legados e doações que lhe sejam feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
m) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos de capitais;
n) O produto de empréstimos;
o) Os saldos verificados na gerência anterior;
p) O produto da venda de publicações ou de outros artigos promocionais;
q) A percentagem, legalmente fixada, do produto da venda do selo de garantia de artesanato;
r) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região de Turismo ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 20.°
Das despesas
Todos os encargos gerais de funcionamento da Região de Turismo, com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com os membros de órgãos da Região, não podem exceder 50% das receitas próprias inscritas no orçamento do ano económico a que disserem respeito, devendo os restantes 50% ser afectados a encargos com a promoção e a animação turística da Região.
Artigo 21.°
Da contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios e contas, serão organizados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, exceptuando-se as que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou que pela sua especificidade não possam aplicar-se.
CAPÍTULO IV
Dos titulares dos órgãos da Região de Turismo
Artigo 22.°
Da remuneração do presidente da Região de Turismo
A remuneração do presidente da Região de Turismo é fixada pela respectiva comissão regional, obedecendo ao n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto.
Artigo 23.°
Da remuneração dos vogais da comissão executiva
A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração fixada para o presidente da Região de Turismo nem 40%, se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.
Artigo 24.°
Das senhas de presença
Os membros da comissão regional e os vogais da comissão executiva que não recebam remunerações têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião a que compareçam, cujo quantitativo é fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração de vogal da comissão executiva em regime de permanência.
Artigo 25.°
Da manutenção de direitos e regalias
Os titulares de cargos em órgãos da Região de Turismo, durante o exercício dos respectivos mandatos, não perdem o direito a promoções, ao acesso a concursos, às qualificações, aos benefícios sociais, nem a qualquer outro direito adquirido.
CAPÍTULO V
Dos serviços e do pessoal
Artigo 26.°
Dos serviços e dos quadros do pessoal
1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela tem serviços e quadro de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação da comissão regional, mediante proposta fundamentada da comissão executiva, tendo em conta a prossecução das atribuições da Região e as correspondentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.2 - São aplicáveis à organização dos serviços da Região de Turismo e respectivo quadro do pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros do pessoal em tudo o que não contrariem o disposto no Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou na legislação vigente ao tempo.
3 - A admissão de pessoal da Região de Turismo e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da eventual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.
4 - O preenchimento das vagas do quadro do pessoal poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite definido no artigo 20.°
Artigo 27.°
Da transição de funcionários
Os funcionários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Região de Turismo transitam para o quadro do pessoal a que se refere o artigo anterior, na mesma categoria, carreira e escalão.
Artigo 28.°
Da transição de agentes e do pessoal em situação irregular
1 - Os agentes ao serviço da Região de Turismo mantêm a situação jurídico-funcional de que são titulares.
2 - O pessoal sem título jurídico adequado, bem como o pessoal contratado a termo que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, conte mais de três anos de exercício de funções, com sujeição a disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, é contratado em regime de contrato administrativo de provimento.
3 - O contrato administrativo de provimento faz-se na categoria de ingresso, na carreira correspondente às funções desempenhadas.
4 - Ao pessoal contratado nos termos dos números 2 e 3 é exigida a posse dos requisitos habilitacionais requeridos ao tempo de início do exercício das suas funções.
5 - Ao pessoal referido nos números anteriores que não possua os requisitos habilitacionais requeridos é concedido o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do diploma que aprova os presentes Estatutos para os adquirir, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.
6 - Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo de provimento, nos termos do n.° 3, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - O pessoal referido nos números anteriores que não adquira os requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso na carreira correspondente às funções que vinha desempenhando até ao termo do prazo fixado no n.° 5 será contratado na categoria de ingresso, na carreira para que possua habilitações.
Artigo 29.°
Da transição do restante pessoal
O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, vinha exercendo funções na Região de Turismo e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.
Artigo 30.°
Dos concursos
1 - O pessoal contemplado no artigo 28.° é obrigatoriamente candidato ao primeiro concurso interno aberto para a sua categoria, para o preenchimento de lugares do quadro referido no artigo 26.° 2 - É dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido o pessoal aprovado no concurso a que se refere o número anterior.3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal aprovado no mencionado concurso releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.
4 - A correspondência entre as funções exercidas pelo pessoal e as das carreiras em que pretenda ingressar é fixada através de declaração passada pelo respectivo serviço, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiverem cometidas e o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções.
Artigo 31.°
Da afectação de pessoal
O Estado ou as autarquias locais podem afectar funcionários seus à Região de Turismo, desde que solicitado pela comissão executiva.
Artigo 32.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto