Decreto Regulamentar 50/82
de 18 de Agosto
Considerando as fundadas solicitações dos competentes órgãos autárquicos, com o parecer favorável da respectiva assembleia distrital;
Considerando o disposto no artigo 117.º e seus parágrafos do Código Administrativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É criada a zona de turismo de Ovar, cujas área e sede coincidirão com as do respectivo concelho.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.