Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 153/93, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DO ALTO TÂMEGA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 153/93

de 6 de Maio

O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs, no n.° 1 do seu artigo 38.°, que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração na íntegra de novos estatutos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° São aprovados os Estatutos da Região de Turismo do Alto Tâmega, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.° É revogada a Portaria n.° 155/83, de 18 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

ANEXO

Estatutos da Região de Turismo de Alto Tâmega

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, composição, objectivos, sede, delegações e

postos de turismo e de informações

Artigo 1.°

Denominação e natureza

A Região de Turismo do Alto Tâmega é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.°

Composição e área

1 - A Região de Turismo do Alto Tâmega é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Boticas;

b) Chaves;

c) Montalegre;

d) Valpaços;

e) Vila Pouca de Aguiar;

2 - A área da Região poderá ser alargada ou reduzida, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou de acordo com a lei vigente ao tempo.

3 - É permitida a fusão com outras regiões, nos termos previstos no artigo 29.° do diploma referido no número anterior.

Artigo 3.°

Atribuições

1 - À Região de Turismo do Alto Tâmega incumbe, prioritariamente, a valorização turística da sua área geográfica, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a formam.

2 - São atribuições da Região de Turismo:

a) Elaborar os planos de acção turística da Região;

b) Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;

c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões;

d) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

e) Fomentar o artesanato e a animação turística regional;

f) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo.

Artigo 4.°

Sede

1 - A Região de Turismo do Alto Tâmega tem a sua sede na cidade de Chaves.

2 - A sede pode ser mudada para outra localidade da área da Região de Turismo por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 5.°

Delegações

1 - A Região de Turismo pode ter delegações em quaisquer locais fora da sede, desde que o interesse turístico o justifique.

2 - A criação das delegações é tomada por deliberação da comissão regional, sob proposta da comissão executiva.

3 - Cada delegação será dirigida por um delegado, que, sempre que possível, deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será nomeado pela comissão regional, ouvida a câmara municipal em que a delegação seja criada.

4 - O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da Região e a câmara municipal respectiva.

5 - A comissão regional poderá deliberar remunerar o delegado, fixando o montante da remuneração.

6 - O delegado poderá ser substituído a todo o tempo, por deliberação da comissão regional.

7 - Com excepção do delegado, o pessoal das delegações faz parte do quadro de pessoal da Região de Turismo.

Artigo 6.°

Postos de turismo e de informações

1 - A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva, desde que o interesse turístico o justifique.

2 - O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.

3 - A comissão regional pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informações sazonais em determinados locais da Região, funcionando em períodos para o efeito definidos e com pessoal que pode não ser do quadro.

CAPÍTULO II

Órgãos da Região de Turismo

Artigo 7.°

Órgãos

São órgãos da Região de Turismo do Alto Tâmega:

a) A comissão regional;

b) A comissão executiva.

SECÇÃO I

Disposições comuns aos órgãos

Artigo 8.°

Funcionamento

1 - As decisões dos órgãos da Região de Turismo são tomadas em reunião dos seus membros.

2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 9.°

Actas

1 - De cada reunião será lavrada acta pelo secretário e posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo posteriormente assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

2 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 10.°

Executoriedade das deliberações

As deliberações dos órgãos da Região de Turismo só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas em minuta, nos termos do número anterior.

Artigo 11.°

Dissolução dos órgãos da Região de Turismo

1 - Os órgãos da Região podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades;

b) Quando obstem à realização de inquéritos ou sindicâncias às suas actividades;

c) Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

d) Quando não tenham os planos de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por forma a serem presentes à ratificação do Governo até 30 de Novembro de cada ano, por facto que lhes seja imputável;

e) Quando, nos prazos legais, não apresentem a julgamento as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável;

f) Quando, nos prazos legais, não apresentem ao membro do Governo da tutela, para ratificação, os planos de actividades e os respectivos orçamentos, por facto que lhes seja imputável;

g) Quando executem planos de promoção turística no estrangeiro, violando o preceituado no n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto;

h) Quando se verifique ausência de eleição do presidente da Região de Turismo e da comissão executiva decorridos mais de 60 dias sobre o termo dos respectivos mandatos ou sobre a vacatura dos correspondentes cargos;

2 - Os casos de dissolução previstos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior deverão ser apurados em inquérito ou sindicância.

3 - A dissolução será ordenada por portaria do membro do Governo com tutela sobre o turismo, na qual será designada uma comissão administrativa, que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros.

4 - O diploma previsto no número anterior fixará os prazos para eleição ou designação dos novos membros, bem como o respectivo regulamento eleitoral.

5 - A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

6 - Não poderão ser reeleitos ou designados de novo para órgãos da Região de Turismo os titulares que, por actos ou omissões apurados em inquérito, tenham contribuído para o facto determinante da sua dissolução.

SECÇÃO II

Comissão regional

Artigo 12.°

Composição

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 287/91;

b) Um representante de cada um dos municípios que integrem a Região;

c) Um representante de cada uma das seguintes entidades:

i) Ministro do Comércio e Turismo;

ii) Estabelecimentos hoteleiros da Região;

iii) Estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;

iv) Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;

v) Associação Nacional dos Industriais das Águas Minero-Medicinais e de Mesa (ANIAMM).

2 - Os representantes das entidades a que se refere a alínea c) do número anterior serão designados pelas suas representadas, mediante convite formulado pela Região.

3 - Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do presente artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.

Artigo 13.°

Mandato

1 - Os mandatos do presidente e vogais da comissão regional têm a duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.

2 - Se um membro da comissão regional for eleito presidente da Região de Turismo ou vogal da comissão executiva, a entidade representada procederá à sua substituição.

3 - Sempre que qualquer vogal falte injustificadamente a três reuniões, tal facto será comunicado à entidade representada, que o deverá substituir.

4 - Os membros da comissão regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 14.°

Competências da comissão regional

À comissão regional compete:

a) Eleger o presidente da Região de Turismo e os restantes membros da comissão executiva, em lista única, nos termos do n.° 1 do artigo 17.° destes Estatutos, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

b) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da Região, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo;

c) Deliberar sobre a comparticipação da Região em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de interesse para o desenvolvimento do turismo na Região com actividade na respectiva área;

d) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens pertencentes à Região, bem como sobre a devolução de bens às autarquias;

e) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Região e os projectos dos orçamentos e revisões orçamentais apresentados pela comissão executiva;

f) Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento e as alterações dos respectivos estatutos, a propor ao membro do Governo da tutela;

g) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

h) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;

i) Aprovar as remunerações do presidente da Região de Turismo e dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência ou de tempo parcial, sob proposta da comissão executiva;

j) Fixar, por proposta do presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercem as suas funções;

l) Deliberar sobre a criação de delegações, serviços e postos de informações e turismo para atendimento ao público, sob proposta da comissão executiva;

m) Deliberar sobre a mudança da sede da Região;

n) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral e em especial nos domínios do acolhimento e informação de turistas e visitantes na área da Região;

o) Pronunciar-se sobre o alargamento da Região, eventual saída dos municípios e sobre a fusão com outra ou outras regiões;

p) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da Região de Turismo e consequente marcação da data da eleição de novos presidente e comissão executiva;

q) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

r) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

Artigo 15.°

Reuniões

1 - As reuniões da comissão regional podem ser ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, desde que dentro da sua área.

3 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocatória a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente individualizados.

4 - A comissão reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

5 - Podem tomar parte das reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades, quando para o efeito especialmente convidadas.

Artigo 16.°

Remunerações

1 - A remuneração do presidente da Região de Turismo será fixada por deliberação da comissão regional, não podendo em caso algum ultrapassar o montante fixado para o vencimento base do presidente da câmara da sede da Região, ou 50% desse vencimento base, se exercer funções em regime de tempo parcial.

2 - Os vogais da comissão regional terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de permanência.

SECÇÃO III

Comissão executiva

Artigo 17.°

Composição

1 - A comissão executiva é composta pelo presidente da Região de Turismo e quatro vogais e será eleita pela comissão regional, em lista única, de que constarão substitutos dos vogais em número igual ao dos efectivos, nos termos do regulamento eleitoral por esta aprovado.

2 - Todos os membros da comissão executiva deverão ter residência ou actividade profissional reconhecida como ligada ao turismo na Região.

Artigo 18.°

Mandato

1 - O mandato dos membros da comissão executiva terá a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo e no n.° 2 do artigo 23.°, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

2 - O mandato pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da comissão executiva.

3 - Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas previsto no regulamento.

4 - Os membros da comissão executiva manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 19.°

Competências da comissão executiva

1 - Compete à comissão executiva:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos e revisões orçamentais a submeter à comissão regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório anual de gerência e submetê-los à apreciação da comissão regional;

c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento e a construção e melhoria do alojamento turístico da Região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento turístico;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da Região;

e) Acompanhar as actividades turísticas da Região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

f) Colaborar com os órgãos centrais competentes com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

g) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

h) Colaborar com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado devido pelo exercício de actividades turísticas na Região;

i) Remeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o relatório anual de actividades;

j) Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual de gerência e as contas de gerência;

l) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Submeter à aprovação da comissão regional o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

n) Exercer as competências que, nos termos do artigo 20.° destes Estatutos, para ela hajam sido transferidas;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei;

2 - Compete ainda à comissão executiva:

a) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da Região, após aprovação do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, nos termos do n.° 3;

b) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da comissão regional;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Organizar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, nos termos da legislação aplicável;

e) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;

f) Elaborar calendários de manifestações turísticas da Região, designadamente mostras de artesanato, festivais de folclore, festas, feiras, romarias e eventos desportivos;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;

h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

i) Inventariar e divulgar o património natural da Região;

j) Criar e manter serviços e postos de informações e turismo, para atendimento público;

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, se o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal não se pronunciar sobre os projectos de publicações no prazo de 30 dias contados da data da apresentação dos mesmos nos seus serviços, aqueles considerar-se-ão aprovados.

4 - A comissão executiva poderá delegar no seu presidente ou nos vogais, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.

Artigo 20.°

Transferência de competências

1 - O membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá transferir para a comissão executiva competências próprias dos serviços centrais de turismo.

2 - A transferência de competências a que se refere o número anterior não prejudica, porém, em qualquer circunstância, o exercício da tutela administrativa a que se referem os artigos 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto.

Artigo 21.°

Reuniões

1 - As reuniões da comissão executiva podem ser ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, mas sempre dentro da sua área.

3 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, quatro dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocatória a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente individualizados.

4 - A comissão reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada quinzena e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

Artigo 22.°

Remunerações

1 - A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração do presidente, nem 40%, se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.

2 - O presidente e os vogais da comissão executiva que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro, se eram titulares de algum cargo num órgão de soberania ou pertenciam à administração pública central, regional ou local ou à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público, instituto ou empresa pública, terão a faculdade de optar por receberem a remuneração correspondente, sem prejuízo dos limites impostos no número anterior e no n.° 1 do artigo 16.° 3 - Os membros da comissão executiva que não recebam remuneração terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de tempo inteiro.

CAPÍTULO III

Do presidente da Região de Turismo

Artigo 23.°

Do presidente da Região de Turismo

1 - O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.

2 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando neste caso, simultaneamente, o mandato dos membros da comissão executiva.

3 - A posse do presidente da Região de Turismo será conferida pelo membro do Governo da tutela.

4 - O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de tempo inteiro ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão executiva que para o efeito designar.

5 - Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo, deverá a comissão regional proceder a nova eleição da comissão executiva, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 14.°, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.

Artigo 24.°

Competência do presidente da Região de Turismo

1 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão regional:

a) Representar a Região de Turismo em juízo e perante quaisquer entidades da administração central ou autárquica e entidades privadas;

b) Convocar e presidir às reuniões da comissão regional, dirigindo os seus trabalhos;

c) Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;

d) Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividades, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;

e) Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional;

f) Designar o seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva;

2 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão executiva:

a) Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;

b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva, dirigindo os seus trabalhos;

c) Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de funções entre os vogais;

d) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

f) Executar e fazer executar as deliberações da comissão executiva;

g) Superintender no pessoal e serviços da Região;

h) Dar posse aos vogais da comissão executiva;

i) Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes;

j) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 25.°

Serviços e quadros

1 - A Região de Turismo terá serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação da comissão regional, mediante proposta fundamentada da comissão executiva, tendo em conta a prossecução das atribuições da Região e as correspondentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.

2 - São aplicáveis à organização dos serviços da Região de Turismo e respectivos quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrariem o disposto no Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou na legislação vigente ao tempo.

3 - A admissão de pessoal na Região de Turismo e o respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da eventual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.

4 - O preenchimento das vagas do quadro de pessoal poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 35.°

Artigo 26.°

Transição de funcionários

Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Região de Turismo transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.° na mesma categoria, carreira e escalão.

Artigo 27.°

Transição de agentes e do pessoal em situação irregular

1 - Os agentes ao serviço da Região de Turismo mantêm a situação jurídico-funcional de que são titulares.

2 - O pessoal sem título jurídico adequado, bem como o pessoal contratado a termo, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, conte mais de três anos de exercício de funções, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, é contratado em regime administrativo de provimento.

3 - O contrato administrativo de provimento faz-se na categoria de ingresso na carreira correspondente às funções desempenhadas.

4 - Ao pessoal contratado nos termos dos números 2 e 3 anteriores é exigida a posse dos requisitos habilitacionais requeridos ao tempo do início do exercício das suas funções.

5 - Ao pessoal referido nos números anteriores que não possua os requisitos habilitacionais requeridos é concedido o prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do diploma que aprova os presentes Estatutos para os adquirir, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 - Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo de provimento, nos termos do n.° 3, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - O pessoal referido nos números anteriores que não adquira os requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso na carreira correspondente às funções que vinha desempenhando até ao termo do prazo fixado no n.° 5 será contratado na categoria de ingresso da carreira para que possua habilitações.

Artigo 28.°

Transição do restante pessoal

O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, venha exercendo funções na Região de Turismo e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.

Artigo 29.°

Concursos

1 - O pessoal contemplado no artigo 27.° é obrigatoriamente candidato ao primeiro concurso interno aberto para a sua categoria para o preenchimento de lugares do quadro referido no artigo 25.° 2 - É dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido o pessoal aprovado no concurso a que se refere o número anterior.

3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal aprovado no mencionado concurso releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.

4 - A correspondência entre as funções exercidas pelo pessoal e as das carreiras em que pretendam ingressar é fixada através de declaração passada pelo respectivo serviço, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiveram cometidas e o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções.

Artigo 30.°

Instrumentos de mobilidade

Ao pessoal do quadro da Região de Turismo é aplicável o regime geral relativo aos instrumentos de mobilidade.

Artigo 31.°

Fiscalização

1 - Aos funcionários da Região de Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, nos empreendimentos de animação turística ou outros cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.

2 - Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

3 - Em tudo o não especialmente previsto quanto a fiscalização, atender-se-á ao estabelecido para os municípios na área do turismo.

CAPÍTULO V

Finanças da Região de Turismo

Artigo 32.°

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Região de Turismo, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, e das que, pela sua especificidade, não puderem aplicar-se.

Artigo 33.°

Contas

1 - As contas de gerência da Região de Turismo são apreciadas e aprovadas pela comissão regional até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitarem e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento, com cópia para o membro do Governo da tutela.

2 - O Tribunal de Contas julga as contas e remete o seu acórdão à comissão executiva, com cópia para o membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 34.°

Receitas

Constituem receitas da Região de Turismo:

a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;

b) As comparticipações e subsídios do Estado ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As participações em lucros e rendas fixas;

e) As participações atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo ou resultantes da lei relativamente a quaisquer jogos de fortuna e azar;

f) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo;

g) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

h) Os subsídios permanentes;

i) O produto resultante da prestação de serviços;

j) Os donativos;

l) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

m) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

n) O produto de empréstimos;

o) Os saldos verificados na gerência anterior;

p) O produto da venda de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais;

q) A percentagem legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

r) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 35.°

Limite dos encargos com serviços e pessoal

1 - 50% das receitas da Região deverão obrigatoriamente ser afectados aos encargos com a promoção turística e a animação turística na Região, podendo 5% dessa percentagem serem afectados às despesas com deslocações fora da Região, quer em território nacional, quer no estrangeiro.

2 - Todos os encargos não referidos no número anterior, nomeadamente encargos gerais de funcionamento, com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com os membros dos respectivos órgãos, não poderão exceder 50% das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que disserem respeito.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 36.°

Formas de provimento

1 - Os cargos de presidente da Região de Turismo ou de membro da comissão executiva poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.

2 - Os titulares de cargos em regiões de turismo, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Artigo 37.°

Responsabilidade funcional

1 - A Região de Turismo responde civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos, seus titulares ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 - Quando satisfizer qualquer indemnização nos termos do número anterior, a Região goza do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 38.°

Responsabilidade pessoal

1 - Os titulares dos órgãos da Região de Turismo e os seus agentes respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses dos mesmos, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 - Em caso de procedimento doloso, a Região de Turismo é sempre solidariamente responsável com os titulares dos seus órgãos ou com os seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso previsto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 39.°

Legislação supletiva

A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/06/plain-50323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50323.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-22 - Decreto-Lei 290/97 - Ministério da Economia

    Altera a designação da Região de Turismo do Alto Tâmega, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto Lei 153/93, de 6 de Maio, para Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-02 - Decreto-Lei 1/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o alargamento da Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda