de 22 de Outubro
A Região de Turismo do Alto Tâmega, tendo em conta que fazem parte da mesma a serra e Terras de Barroso, solicitou a alteração do seu nome para Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso.Todas as condicionantes estão cumpridas para que tal se verifique, nada havendo a opor a esta alteração, que vem de iure, consubstanciar a realidade geográfica de facto que integra esta Região de Turismo.
Esta alteração concretiza uma mudança dos Estatutos da referida Região de Turismo, os quais foram aprovados pelo Decreto-Lei 153/93, de 6 de Maio, pelo que tem a mesma de ser materializada por diploma de igual valor jurídico, isto é, através de decreto-lei, que ora se aprova.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Região de Turismo do Alto Tâmega, cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 153/93, de 6 de Maio, passa a designar-se Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso.2 - Todas as referências legais à Região de Turismo do Alto Tâmega devem entender-se como feitas à Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.