de 23 de Outubro
Pretendendo o município de Carregal do Sal, que integra a Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, passar a integrar outra região de turismo;Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daquele município e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, nos termos do n.º 5 do referido artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, é necessário adaptar a composição da comissão regional à actual orgânica do Governo e aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, deixando de integrar a mesma o município de Carregal do Sal.
Artigo 2.º
Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, aprovados pelo Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Composição e área
1 - A Região de Turismo de Dão-Lafões é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:a) Aguiar da Beira;
b) Castro Daire;
c) Mangualde;
d) Nelas;
e) Oliveira de Frades;
f) Penalva do Castelo;
g) Sátão;
h) São Pedro do Sul;
i) Tondela;
j) Vila Nova de Paiva;
l) Viseu;
m) Vouzela.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 12.º
Composição
1 - A comissão regional tem a seguinte composição:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Um representante de cada uma das seguintes entidades:
i) Ministro da Economia;
ii) .........................................................................................................iii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo
no espaço rural sitos na área da Região;
iv) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área daRegião;
v) ...........................................................................................................vi) ..........................................................................................................
vii) .........................................................................................................
viii) ........................................................................................................
ix) .........................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 7 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.