A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 317/98, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/98

de 23 de Outubro

Pretendendo o município de Carregal do Sal, que integra a Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, passar a integrar outra região de turismo;

Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daquele município e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, nos termos do n.º 5 do referido artigo 8.º do mesmo diploma legal.

Por outro lado, é necessário adaptar a composição da comissão regional à actual orgânica do Governo e aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, deixando de integrar a mesma o município de Carregal do Sal.

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, aprovados pelo Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição e área

1 - A Região de Turismo de Dão-Lafões é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Aguiar da Beira;

b) Castro Daire;

c) Mangualde;

d) Nelas;

e) Oliveira de Frades;

f) Penalva do Castelo;

g) Sátão;

h) São Pedro do Sul;

i) Tondela;

j) Vila Nova de Paiva;

l) Viseu;

m) Vouzela.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 12.º

Composição

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Um representante de cada uma das seguintes entidades:

i) Ministro da Economia;

ii) .........................................................................................................

iii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo

no espaço rural sitos na área da Região;

iv) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área da

Região;

v) ...........................................................................................................

vi) ..........................................................................................................

vii) .........................................................................................................

viii) ........................................................................................................

ix) .........................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 7 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/23/plain-97270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Decreto-Lei 78/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DE DAO-LAFOES, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda