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Decreto-lei 317/98, de 23 de Outubro

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Sumário

Aprova a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/98

de 23 de Outubro

Pretendendo o município de Carregal do Sal, que integra a Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, passar a integrar outra região de turismo;

Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daquele município e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, nos termos do n.º 5 do referido artigo 8.º do mesmo diploma legal.

Por outro lado, é necessário adaptar a composição da comissão regional à actual orgânica do Governo e aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, deixando de integrar a mesma o município de Carregal do Sal.

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, aprovados pelo Decreto-Lei 78/93, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição e área

1 - A Região de Turismo de Dão-Lafões é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Aguiar da Beira;

b) Castro Daire;

c) Mangualde;

d) Nelas;

e) Oliveira de Frades;

f) Penalva do Castelo;

g) Sátão;

h) São Pedro do Sul;

i) Tondela;

j) Vila Nova de Paiva;

l) Viseu;

m) Vouzela.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 12.º

Composição

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Um representante de cada uma das seguintes entidades:

i) Ministro da Economia;

ii) .........................................................................................................

iii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo

no espaço rural sitos na área da Região;

iv) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área da

Região;

v) ...........................................................................................................

vi) ..........................................................................................................

vii) .........................................................................................................

viii) ........................................................................................................

ix) .........................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 7 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/23/plain-97270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Decreto-Lei 78/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DE DAO-LAFOES, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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