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Portaria 1154/2008, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova e publica em anexo os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela, que adopta a denominação de Turismo da Serra da Estrela, com sede na Covilhã.

Texto do documento

Portaria 1154/2008

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto-lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Centro, o pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela.

Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a comissão instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 dos artigos 6.º e 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Administração Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra Estrela, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo da Serra da Estrela e fixa a localização da sua sede na cidade da Covilhã.

Artigo 2.º

São aprovados os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Serra Estrela, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 17 de Setembro de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE

DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DA SERRA DA ESTRELA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela adopta a designação Turismo da Serra da Estrela e compreende o território abrangido pelos municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso, nos termos do anexo ao Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A Turismo da Serra da Estrela é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

3 - A Turismo da Serra da Estrela é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Sede, delegações e postos de turismo

1 - A sede da Turismo da Serra da Estrela localiza-se na cidade da Covilhã.

2 - A Turismo da Serra da Estrela pode criar delegações em municípios dentro da sua área de intervenção, sob proposta da direcção aprovada em assembleia geral.

3 - Cada delegação é dirigida por um membro da direcção nomeado ou substituído a todo o tempo pelo presidente da direcção.

4 - As competências e atribuições de cada uma das delegações são definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral.

5 - A Turismo da Serra da Estrela pode instalar ou gerir postos de turismo.

6 - A instalação de novos postos de turismo e de informações depende de proposta fundamentada do interesse turístico da sua instalação, elaborada pela direcção e aprovada pela assembleia geral.

7 - A gestão de postos de turismo por parte da Turismo da Serra da Estrela propriedade dos municípios da sua área de circunscrição carece da realização de protocolo para esse efeito.

8 - A direcção pode criar postos de informações sazonais em determinados locais do pólo, funcionando em períodos para o efeito definidos e com pessoal do quadro ou outro contratado para esse fim específico.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e competências

1 - À Turismo da Serra da Estrela, no âmbito da missão e atribuições conferidas pelo Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, incumbe a valorização turística da área territorial definida no anexo ao referido diploma, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local.

2 - São competências da Turismo da Serra da Estrela:

a) Definir uma estratégia para o sector turístico da Serra da Estrela, coerente com as orientações do Governo;

b) Realizar estudos de caracterização da área de abrangência do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e ao fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;

c) Dinamizar os produtos turísticos prioritários;

d) Identificar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo;

e) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;

f) Promover dos desportos e animação de montanha;

g) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística em cooperação com entidades do sector;

h) Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta;

i) Elaborar os planos de acção promocional de turismo em consonância com a nova dinâmica de gestão definida no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

j) Promover a oferta turística no mercado interno e participar na definição da estratégia nacional de promoção externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;

l) Fomentar a divulgação do património natural, arquitectónico e cultural, assim como o estímulo à tradição local em matéria de artesanato, gastronomia e criação artística;

m) Fomentar a animação turística regional, através da realização e apoio a eventos de impacte regional, nacional e internacional, particularmente no âmbito da promoção e marketing turísticos;

n) Desenvolver planos conjuntos de animação e promoção turística em parceria com entidades devidamente certificadas, locais, regionais e nacionais, com vista ao aumento da atractividade do destino;

o) Criar e dinamizar postos de turismo na óptica da disponibilização de informação, vendas e apoio ao turista;

p) Implementar as medidas de gestão de oportunidades e ameaças, face a factores exógenos com implicações directas e indirectas na procura turística, em colaboração com outras entidades;

q) Colaborar nas tarefas de classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos e do alojamento local;

r) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

3 - A prossecução das atribuições da Turismo da Serra da Estrela é feita através de planos de actividades e orçamentos anuais ou plurianuais.

Artigo 4.º

Cooperação e articulação com outras entidades

A Turismo da Serra da Estrela pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 5.º

Órgãos

A Turismo da Serra da Estrela tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de alteração dos estatutos e de celebração de protocolos com outras entidades, sempre que, neste âmbito, se tratem de matérias da competência da assembleia geral;

b) A direcção, com poderes executivos e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como em todas as áreas da sua competência;

c) O fiscal único, com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira.

Artigo 6.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral da Turismo da Serra da Estrela integra as seguintes entidades:

a) O presidente ou seu representante de cada um dos municípios definidos no anexo n.º 1 do Decreto-Lei 67/2008;

b) Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;

c) TURISTRELA - Concessionário de Turismo na Serra da Estrela;

d) Um representante dos estabelecimentos de turismo em espaço rural;

e) Um representante da Comissão Vitivinícola da Beira Interior;

f) Um representante dos empreendimentos turísticos regionais;

g) Um representante da direcção regional de agricultura (turismo rural);

h) Um representante das empresas de aluguer de automóveis ligeiros sem condutor;

i) Um representante das empresas de animação turística;

j) Um representante das associações empresariais com sede na área do pólo de desenvolvimento Serra da Estrela e representativas da actividade económica e turística;

l) Um representante da restauração regional;

m) Um representante dos produtores artesanais regionais utilizadores do logótipo/marca Serra da Estrela registado sob a patente n.º 3391, de 22 de Fevereiro de 2001 (ou o logótipo que o venha legalmente a substituir);

n) Um representante do Museu do Pão;

o) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

p) Um representante da Estradas de Portugal, S. A.;

q) MALCATUR, Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Lda.

2 - Podem participar na assembleia geral da Turismo da Serra da Estrela outras entidades de direito público e privado com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da região, mediante deliberação da direcção, a ratificar por maioria qualificada pela assembleia geral na primeira reunião seguinte à deliberação da direcção.

3 - Os representantes na assembleia geral não podem acumular outros cargos ou funções na Turismo da Serra da Estrela.

4 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

5 - Os membros identificados nas alíneas d), f), h), i), j), l) e m) devem exercer a sua actividade na região e serem eleitos de entre os seus pares através de plenário convocado para o efeito.

6 - Os municípios referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo têm uma representação nunca inferior a 50 % do total dos membros da assembleia geral.

Artigo 7.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral da Turismo da Serra da Estrela é composta por um presidente e dois secretários e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia geral, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período de quatro anos, que correspondem a um mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número dos membros da assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

Artigo 8.º

Competências do presidente da assembleia geral

Ao presidente da assembleia geral compete:

a) Representar a assembleia geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

g) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

h) Dar conhecimento à assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

i) Dar conhecimento às entidades representadas na Turismo da Serra da Estrela dos factos pertinentes e que careçam da sua intervenção;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados.

Artigo 9.º

Competências da mesa da assembleia geral

À mesa da assembleia geral compete:

a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia geral;

b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia geral e da direcção;

d) Assegurar a redacção final das deliberações da assembleia geral;

e) Encaminhar para a assembleia geral as petições e queixas dirigidas à mesma;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia geral.

Artigo 10.º

Competências da assembleia geral

À assembleia geral compete:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Eleger a direcção em lista única e de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

d) Aprovar o plano regional, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais;

e) Pronunciar-se sobre a admissão e a cessação de membros da Turismo da Serra da Estrela;

f) Deliberar sobre a participação da Turismo da Serra da Estrela em projectos com interesse para a região, incluindo a participação no capital de sociedades e instituições vocacionadas para o desenvolvimento do sector turístico;

g) Autorizar a Turismo da Serra da Estrela, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de entidades regionais de turismo e a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, em quaisquer dos casos, fixando as condições gerais dessa participação;

h) Deliberar sobre a criação e instalação de delegações e postos de turismo, bem como do seu regime de funcionamento e pessoal;

i) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;

j) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 ou o nível remuneratório equivalente da tabela única das carreiras gerais do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais;

l) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Turismo da Serra da Estrela e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela direcção;

m) Apreciar e aprovar o relatório de gestão elaborado pela direcção;

n) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de acordo com o quadro legal em vigor;

o) Aprovar os demais regulamentos necessários ao funcionamento da Turismo da Serra da Estrela e as alterações dos respectivos Estatutos, sob proposta da direcção;

p) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações;

q) Aprovar a criação ou reorganização de serviços da Turismo da Serra da Estrela;

r) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da direcção e a assunção do seu mandato por um dos vice-presidentes;

s) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

t) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da região;

u) Exercer as demais competências resultantes das atribuições instituídas por lei.

Artigo 11.º

Reuniões da assembleia geral

1 - As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias e extraordinárias e são efectuadas em local a designar pelo presidente da mesa da assembleia geral, mas sempre dentro da circunscrição territorial do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela.

2 - As reuniões ordinárias têm lugar duas vezes por ano, em Março e Novembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre os documentos de prestação de contas respeitantes ao ano anterior e a segunda sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, por solicitação do presidente da direcção, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

4 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.

5 - Quando o presidente não efectue a convocação da reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

6 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

7 - Os vogais da direcção em exercício podem assistir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto.

8 - Em caso de justo impedimento, o presidente da direcção pode fazer-se substituir por um dos seus vogais.

Artigo 12.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido, é convocada nova reunião, com o intervalo de vinte e quatro horas, podendo então a assembleia geral deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria qualificada.

4 - As entidades representadas na assembleia geral têm direito a um voto por integrarem a assembleia geral.

5 - Em caso de empate nas votações, o presidente da assembleia geral tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Composição da direcção

1 - A direcção é o órgão executivo e de gestão da Turismo da Serra da Estrela.

2 - A direcção é composta por um presidente e quatro vogais, eleitos, em lista única, de que constam substitutos dos vogais em número igual ao dos efectivos, nos termos do regulamento eleitoral aprovado pela assembleia geral.

3 - Na composição da lista para a direcção devem constar dois elementos efectivos de entidades privadas que exercem a actividade turística na região.

4 - O presidente designa, de entre os vogais, aquele a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete ao presidente da direcção decidir sobre a existência de membros efectivos em regime de tempo inteiro ou meio tempo de acordo com a lei.

6 - Cabe ao presidente da direcção fixar as funções de cada um dos membros da direcção de acordo com o respectivo regime de exercício.

7 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da direcção, em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o membro imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

8 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da direcção, o presidente comunica o facto ao presidente da assembleia geral, para que aquele proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares.

9 - As eleições realizam-se no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva marcação.

10 - A direcção que for eleita completa o mandato da anterior.

Artigo 14.º

Mandato da direcção

1 - A direcção é eleita pela assembleia geral.

2 - O mandato dos membros da direcção tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo, podendo ser reeleitos por, no máximo, duas vezes.

3 - O mandato pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, por aprovação de pelo menos dois terços dos seus membros.

4 - Perdem o mandato os membros da direcção que excedam o número de faltas previsto no regimento da direcção.

5 - O presidente da direcção é o presidente da Turismo da Serra da Estrela, gozando de voto de qualidade.

6 - O presidente da direcção exerce as suas funções em regime de tempo inteiro e é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da direcção que para o efeito designar.

7 - A posse do presidente da direcção é conferida pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 15.º

Competências do presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a Turismo da Serra da Estrela em juízo e fora dele;

b) Representar a direcção, designadamente perante a assembleia geral, ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

c) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os seus trabalhos;

d) Designar o seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos, de entre os vogais da direcção;

e) Orientar a acção da direcção e proceder livremente à distribuição de funções entre os membros;

f) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Turismo da Serra da Estrela;

g) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

h) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da direcção;

i) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

j) Assinar ou visar a correspondência da direcção com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

l) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões mencionadas na alínea anterior;

m) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

n) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

o) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo da Serra da Estrela, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

p) Superintender o pessoal e serviços da Turismo da Serra da Estrela;

q) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

r) Proceder aos registos prediais do património imobiliário da Turismo da Serra da Estrela;

s) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

t) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

Artigo 16.º

Competências da direcção

1 - Compete à direcção no âmbito do seu funcionamento interno e da gestão corrente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, a submeter à apreciação e votação da assembleia geral;

c) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

d) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 ou o nível remuneratório equivalente da tabela única das carreiras gerais do sistema remuneratório da função pública;

e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

f) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

g) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços.

2 - Compete à direcção no âmbito do planeamento e desenvolvimento:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a submeter à assembleia geral;

b) Organizar os documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da assembleia geral, após parecer do fiscal único;

c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do alojamento turístico, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento;

d) Elaborar o plano regional de turismo da Serra da Estrela, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais, a submeter à assembleia geral, para aprovação;

e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, a submeter à apreciação e votação da assembleia geral;

f) Acompanhar as actividades turísticas e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

g) Acompanhar, dando parecer quando solicitado, a elaboração dos PDM dos municípios integrantes da Turismo da Serra da Estrela.

3 - Compete à direcção no âmbito da promoção turística:

a) Deliberar sobre a concessão de apoios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da região;

b) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestações de interesse para o turismo e, ainda, elaborar calendários das manifestações turísticas da região;

c) Colaborar com os organismos centrais, regionais e locais com vista à promoção do destino;

d) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da região;

e) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da assembleia geral;

f) Elaborar itinerários turísticos da região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

g) Organizar e manter actualizado o registo de alojamento turístico disponível nos termos da legislação vigente;

h) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico no quadro da legislação vigente;

i) Elaborar e divulgar o inventário gastronómico da região;

j) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

l) Divulgar o património natural da região;

m) Criar e manter serviços e postos de turismo para atendimento público.

4 - Compete à direcção no âmbito financeiro:

a) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

b) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços da Turismo da Serra da Estrela;

c) Remeter os documentos de prestação de contas da Turismo da Serra da Estrela ao Tribunal de Contas ou outras entidades que a lei determinar.

5 - Compete à direcção no âmbito externo ou de relacionamento com outras entidades:

a) Propor à assembleia geral a criação de delegações;

b) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

c) Nomear e exonerar os representantes da Turismo da Serra da Estrela nos órgãos de empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que a mesma detenha alguma participação.

6 - A direcção pode delegar no presidente as suas competências salvo as constantes das alíneas c), d) e f) do n.º 1, a), b), d) e e) do n.º 2, b) do n.º 4 e ainda a), b) e c) do n.º 5, todos do presente artigo.

7 - As competências referidas no artigo anterior e no presente artigo, com excepção daquelas constantes do n.º 6, podem ser subdelegadas em quaisquer dos vogais por decisão e escolha do presidente.

8 - O presidente ou os vogais com competências delegadas devem informar a direcção das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião que imediatamente se lhes seguir.

9 - A direcção pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

10 - A direcção pode assumir, também, as competências que decorrerem da contratualização com o membro do Governo com tutela sobre o turismo e com as autarquias integrantes da Turismo da Serra da Estrela.

11 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

Artigo 17.º

Funcionamento das reuniões da direcção

1 - As reuniões da direcção são ordinárias e extraordinárias, sendo convocadas e coordenadas pelo seu presidente.

2 - A direcção tem uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.

3 - A direcção ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias.

4 - Quaisquer alterações ao dia e à hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio, a todos os membros da direcção.

5 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

6 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

7 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Remunerações da direcção

1 - O presidente da direcção é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau, conforme disposto no Decreto-Lei 67/2008.

2 - Os vogais que exerçam funções em regime de permanência a tempo inteiro são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau e a 50 % destes se as funções forem exercidas em regime de meio tempo.

3 - Os membros da direcção não remunerados recebem uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal ilíquida correspondente à dos vogais em regime de permanência a tempo inteiro.

Artigo 19.º

Fiscal único

O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo da Serra da Estrela.

Artigo 20.º

Designação, mandato e remuneração do fiscal único

1 - O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2 - O mandato tem a duração de quatro anos, podendo ser nomeado no máximo de duas vezes.

3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição.

4 - A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 21.º

Competências do fiscal único

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

e) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

f) Propor à direcção a realização de auditorias externas quando isso se revelar necessário ou conveniente;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação da Turismo da Serra da Estrela, podendo solicitar à direcção a presença dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas funções.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Turismo da Serra da Estrela nos últimos três anos antes do início das suas funções nem exercer nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.

Artigo 22.º

Serviços da Turismo da Serra da Estrela

1 - A Turismo da Serra da Estrela, para o desempenho das suas atribuições, dispõe dos seguintes serviços operacionais e técnicos:

a) Gabinete de Apoio à Direcção;

b) Gabinete de Apoio ao Investidor;

c) Serviços Administrativos, Financeiros e Recursos Humanos;

d) Serviços de Marketing, Comunicação e Promoção;

e) Postos de turismo;

f) Serviços de Planeamento, Desenvolvimento e Auditoria.

2 - As atribuições e competências de cada um dos serviços identificados no número anterior encontram-se definidas na respectiva orgânica bem como na Norma de Controlo Interno.

3 - As delegações, departamentos e divisões podem, ainda, conter unidades orgânicas ao nível das secções, definidas na orgânica da Turismo da Serra da Estrela e na Norma de Controlo Interno.

4 - A Turismo da Serra da Estrela pode criar estruturas de projecto em função de objectivos específicos, bem como unidades orgânicas flexíveis.

5 - A assembleia geral aprova, sob proposta da direcção, a criação de estruturas de projecto ou unidades orgânicas flexíveis, define, designadamente, a sua composição, competências e modo de funcionamento, bem como os meios humanos, materiais e financeiros, afectos à sua actividade e o regime aplicável à respectiva chefia.

CAPÍTULO III

Regime de pessoal

Artigo 23.º

Regime e mapas de pessoal

1 - O pessoal ao serviço da Turismo da Serra da Estrela fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - A Turismo da Serra da Estrela dispõe de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

3 - A Turismo da Serra da Estrela dispõe de um quadro de pessoal residual abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal.

4 - É permitida a requisição de funcionários da administração central e autárquica.

Artigo 24.º

Encargos com remunerações

Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.

Artigo 25.º

Transição de pessoal das regiões de turismo e das juntas de turismo

Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do quadro das regiões de turismo e das juntas de turismo que foram objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo da Serra da Estrela aplica-se o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 26.º

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo da Serra da Estrela, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e das que pela sua especificidade não se possam aplicar.

Artigo 27.º

Receitas

Constituem receitas da Turismo da Serra da Estrela:

a) Os montantes pagos pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista no artigo 4.º dos presentes Estatutos;

b) As comparticipações e subsídios do Estado ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) O produto resultante da prestação de serviços;

f) Os donativos;

g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

h) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

i) Os saldos verificados na gerência anterior;

j) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Turismo da Serra da Estrela ou que lhes venham a ser atribuídas;

l) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.

Artigo 28.º

Contas

1 - As contas de gerência da Turismo da Serra da Estrela são apreciadas e aprovadas pelo órgão deliberativo até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.

2 - O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o seu acórdão ao órgão executivo, com cópia ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser alterados pela assembleia geral, por proposta da direcção, ressalvando-se a limitação imposta pelo n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - As alterações são aprovadas por maioria de dois terços da totalidade dos membros da assembleia geral.

Artigo 30.º

Actas

1 - De cada reunião dos órgãos executivo e deliberativo da Turismo da Serra da Estrela é lavrada acta, que deve conter um resumo do que de essencial nela se passou, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 31.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros da direcção ou da assembleia geral podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

2 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 32.º

Prazos

Os prazos previstos nos presentes Estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte, o prazo cujo termo ocorra num sábado, domingo ou dia feriado.

Artigo 33.º

Legislação supletiva

A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/13/plain-240432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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