de 13 de Outubro
O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.Nos termos do referido decreto-lei, foi criado na área regional de turismo correspondente à NUT II Centro o pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima.
Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a comissão instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima remeteu ao Governo a proposta de estatutos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Administração Pública e do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo de Leiria-Fátima e fixa a localização da sua sede em Leiria.
Artigo 2.º
São aprovados os estatutos da entidade regional do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 28 de Agosto de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE LEIRIA-FÁTIMA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima adopta a designação de Turismo de Leiria-Fátima e compreende o território abrangido pelos municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Ourém, Pombal e Porto de Mós, nos termos do anexo do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.
2 - A Turismo de Leiria-Fátima é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.
3 - A Turismo de Leiria-Fátima é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
Sede, delegações e postos de turismo
1 - A sede da Turismo de Leiria-Fátima localiza-se em Leiria.2 - A Turismo de Leiria-Fátima pode criar delegações em municípios dentro da sua área de intervenção, sob proposta da direcção aprovada em assembleia geral.
3 - Cada delegação é dirigida por um membro da direcção nomeado ou substituído a todo o tempo pelo presidente da direcção.
4 - As normas de funcionamento de cada uma das delegações são definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral.
5 - As delegações correspondem, obrigatoriamente, a estruturas profissionalizadas e especializadas na implementação, desenvolvimento, consolidação e dinamização do produto turístico estratégico para o qual são criadas, obedecendo à lógica territorial regional.
6 - A Turismo de Leiria-Fátima pode instalar ou gerir postos de turismo dentro da sua circunscrição territorial.
7 - A gestão de postos de turismo por parte da Turismo de Leiria-Fátima propriedade dos municípios da sua área de circunscrição carece da realização de protocolo para esse efeito.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e competências
1 - À Turismo de Leiria-Fátima incumbe a valorização turística do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local.2 - São competências da Turismo de Leiria-Fátima:
a) Definir uma estratégia para o sector turístico da sua área de intervenção, coerente com as orientações do Governo, vertidas num Plano Regional de Turismo de Leiria-Fátima;
b) Realizar estudos de caracterização da área de abrangência de Leiria-Fátima sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e ao fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;
c) Identificar e dinamizar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo;
d) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
e) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da região em cooperação com entidades do sector;
f) Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta;
g) Definir e executar uma estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno;
h) Participar na definição da estratégia nacional de promoção externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;
i) Promover a animação turística regional;
j) Dinamizar, nos postos de informação turística, informação, vendas e apoio ao turista;
l) Participar na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem, ainda que indirectamente, com a actividade turística;
m) Elaborar os planos regionais de sinalização turística de acordo com as especificações do plano nacional;
n) Promover a formação de activos, em colaboração com o órgão central de turismo, escolas profissionais e outras entidades formativas;
o) Colaborar na realização de auditorias de classificação e revisão dos empreendimentos turísticos e participar nas vistorias para a classificação do alojamento local;
p) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou por contratualização com a administração central ou local.
Artigo 4.º
Cooperação e articulação com outras entidades
A Turismo de Leiria-Fátima pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 5.º
Órgãos
A Turismo de Leiria-Fátima tem os seguintes órgãos:a) A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de alteração dos estatutos e de celebração de protocolos com outras entidades, sempre que, neste âmbito, se trate de matérias da competência da assembleia geral;
b) A direcção, com poderes executivos e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como em todas as áreas da sua competência;
c) O fiscal único, com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira.
Artigo 6.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral da Turismo de Leiria-Fátima tem a seguinte composição:a) Presidente da câmara, ou o seu representante, de cada um dos municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Ourém, Pombal e Porto de Mós;
b) Representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
c) Representante da Fabrica do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima;
d) Representante do Instituto Politécnico de Leiria;
e) Representante do IGESPAR;
f) Representante do ICNB;
g) Representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
h) Representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
i) Representante da Capitania do Porto da Nazaré;
j) Um representante dos empreendimentos turísticos;
l) Um representante das agências de viagens, empresas de animação turística e rent-a-car regionais;
m) Um representante da restauração;
n) Podem ainda pertencer entidades de direito público e privado com manifesto relevo na actividade turística regional, admitidos pela assembleia geral sob proposta da direcção.
2 - Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo têm uma representação de 50 % do total dos votos da assembleia geral.
3 - Os membros identificados nas alíneas j) a m) devem exercer a sua actividade na região e serem eleitos de entre os seus pares.
4 - Os representantes de cada entidade/classe na assembleia geral podem ser substituídos a qualquer momento pela própria entidade, bastando para tal comunicar formalmente essa substituição ao presidente da mesa da assembleia geral.
5 - Os representantes na assembleia geral não podem acumular outros cargos ou funções na Turismo de Leiria-Fátima.
6 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos pela mesa da assembleia geral.
Artigo 7.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral da Turismo de Leiria-Fátima é composta por um presidente e dois secretários e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia geral, de entre os seus membros.2 - A mesa é eleita pelo período de quatro anos, que corresponde a um mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número dos membros da assembleia.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
Artigo 8.º
Competências do presidente da mesa da assembleia geral
Ao presidente da mesa da assembleia geral compete:
a) Representar a assembleia geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões;
d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;
e) Dirigir os trabalhos nas reuniões;
f) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
g) Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
h) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
i) Dar conhecimento à assembleia geral do expediente relativo aos assuntos relevantes;
j) Dar conhecimento às entidades representadas na Turismo de Leiria-Fátima dos factos pertinentes e que careçam da sua intervenção;
l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.
Artigo 9.º
Competências da mesa da assembleia geral
À mesa da assembleia geral compete:
a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia geral;
b) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia geral e da direcção;
c) Assegurar a redacção final das deliberações da assembleia geral;
d) Encaminhar para a assembleia geral as petições e queixas dirigidas à mesma;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia geral.
Artigo 10.º
Competências da assembleia geral
À assembleia geral compete:a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Eleger a direcção da Turismo de Leiria-Fátima, em lista única e de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;
d) Aprovar o Plano Regional de Turismo de Leiria-Fátima, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais;
e) Pronunciar-se sobre a admissão e a cessação de membros da assembleia geral da Turismo de Leiria-Fátima, sob proposta da direcção;
f) Deliberar sobre a participação da Turismo de Leiria-Fátima em projectos com interesse para região, incluindo a participação em outras entidades;
g) Autorizar a Turismo de Leiria-Fátima, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de entidades regionais de turismo e a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, em quaisquer dos casos, fixando as condições gerais dessa participação;
h) Deliberar sobre a criação e instalação de delegações, bem como sobre o seu regime de funcionamento e pessoal;
i) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;
j) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 ou o nível remuneratório equivalente da tabela única das carreiras gerais do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais;
l) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Turismo de Leiria-Fátima e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela direcção;
m) Apreciar e aprovar o relatório de gestão elaborado pela direcção;
n) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de acordo com o quadro legal em vigor;
o) Aprovar os demais regulamentos necessários ao funcionamento da Turismo de Leiria-Fátima e as alterações dos respectivos estatutos, sob proposta da direcção;
p) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
q) Aprovar a criação ou reorganização de serviços da Turismo de Leiria-Fátima;
r) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
s) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região;
t) Exercer as demais competências resultantes das atribuições instituídas por lei.
Artigo 11.º
Reuniões da assembleia geral
1 - As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias e extraordinárias e são efectuadas em local a designar pelo presidente da mesa da assembleia geral, mas sempre dentro da circunscrição territorial.2 - As reuniões ordinárias têm lugar duas vezes por ano, em Março e Novembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre os documentos de prestação de contas respeitantes ao ano anterior e a segunda sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.
3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, por solicitação do presidente da direcção, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
4 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com pelo menos 10 dias de antecedência, constando da convocatória, obrigatoriamente, a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
5 - Quando o presidente não efectue a convocação da reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
6 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
7 - Os vogais da direcção em exercício podem assistir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto.
8 - Em caso de justo impedimento, o presidente da direcção pode fazer-se substituir pelo vice-presidente.
Artigo 12.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral funciona desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.2 - Não comparecendo o número de membros exigido, é convocada nova reunião, com o intervalo de vinte e quatro horas, podendo então a assembleia geral deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria qualificada.
4 - As entidades representadas na assembleia geral têm direito a um voto por integrarem a assembleia geral, excepto os membros identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º no cumprimento do n.º 2 do mesmo artigo.
5 - Em caso de empate nas votações, o presidente da mesa da assembleia geral tem voto de qualidade.
Artigo 13.º
Composição da direcção
1 - A direcção é o órgão executivo e de gestão da Turismo de Leiria-Fátima, sendo composta por um presidente e quatro vogais; um dos membros da direcção é um representante do município de Ourém, designado pela Câmara Municipal de Ourém, os restantes são eleitos em lista única da qual constam dois suplentes.2 - O disposto no numero anterior não se aplica, no que diz respeito ao representante do município de Ourém, caso o candidato à presidência da direcção resida ou tenha actividade profissional no concelho de Ourém e tenha o apoio expresso do município de Ourém.
3 - O presidente da direcção exerce o seu cargo em exclusividade.
4 - Todos os membros da direcção devem ter residência ou actividade profissional na região.
5 - O presidente designa, de entre os vogais, aquele a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos, sendo para o efeito designado de vice-presidente.
6 - Compete ao presidente da direcção decidir sobre a existência de membros efectivos em regime de tempo inteiro e meio tempo no máximo de dois a tempo inteiro.
7 - Cabe ao presidente da direcção fixar as funções de cada um dos membros da direcção.
8 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da direcção, em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o membro imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
9 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da direcção, o presidente comunica o facto ao presidente da assembleia geral, para que aquele proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares.
10 - As eleições realizam-se no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
Artigo 14.º
Mandato da direcção
1 - A direcção é eleita pela assembleia geral de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º 2 - O mandato dos membros da direcção tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo, podendo ser reeleitos no máximo de duas vezes.3 - O mandato pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, por aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4 - Perdem o mandato os membros da direcção que, injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, sendo tal facto comunicado pelo presidente da direcção à assembleia geral. A substituição é efectuada pelo membro seguinte da lista.
5 - O presidente da direcção é o presidente da Turismo de Leiria-Fátima, gozando de voto de qualidade.
6 - O presidente da direcção exerce as suas funções em regime de tempo inteiro e é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
7 - A posse do presidente da direcção é conferida pelo presidente da assembleia geral.
Artigo 15.º
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
a) Representar a Turismo de Leiria-Fátima em juízo e fora dele;
b) Representar a direcção, designadamente perante a assembleia geral, ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
c) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os seus trabalhos;
d) Designar o seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos;
e) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Turismo de Leiria-Fátima;
f) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei;
h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nos termos legais;
i) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
j) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
l) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo de Leiria-Fátima, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;
m) Superintender o pessoal e serviços da Turismo de Leiria-Fátima;
n) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
o) Proceder aos registos prediais do património imobiliário da Turismo de Leiria-Fátima;
p) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei em cumprimento das deliberações da direcção;
q) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
Artigo 16.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção no âmbito do seu funcionamento interno e da gestão corrente:a) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
b) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 ou o nível remuneratório equivalente da tabela única das carreiras gerais do sistema remuneratório da função pública;
c) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
d) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
e) Aprovar os projectos, programas de concurso e caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços.
2 - Compete à direcção no âmbito do planeamento e desenvolvimento:
a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a submeter à assembleia geral;
b) Organizar os documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da assembleia geral, após parecer do fiscal único;
c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do alojamento turístico da região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento;
d) Elaborar o Plano Regional de Turismo Leiria-Fátima, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais, a submeter à assembleia geral, para aprovação;
e) Elaborar o plano regional de sinalização turística de acordo com as especificações do plano nacional, a submeter à apreciação da assembleia geral após parecer de todos os municípios abrangidos pelo plano em causa;
f) Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;
g) Acompanhar a elaboração dos PDM dos municípios integrantes da Turismo de Leiria-Fátima.
3 - Compete à direcção no âmbito da promoção turística:
a) Deliberar sobre a concessão de apoios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da região;
b) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestações de interesse para o turismo e, ainda, elaborar calendários das manifestações turísticas da região;
c) Colaborar com os organismos centrais, regionais e locais, com vista à promoção do destino;
d) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da região;
e) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da assembleia geral;
f) Organizar e manter actualizado o registo de alojamento turístico disponível nos termos da legislação aplicável;
g) Divulgar o património natural da Região;
h) Criar e manter serviços e postos de informação turística, para atendimento público.
4 - Compete à direcção no âmbito financeiro:
a) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
b) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços da Turismo de Leiria-Fátima;
c) Remeter os documentos de prestação de contas da Turismo de Leiria-Fátima ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, ao Tribunal de Contas ou outras entidades que a lei determinar.
5 - Compete à direcção no âmbito externo ou de relacionamento com outras entidades:
a) Propor à assembleia geral a criação de delegações;
b) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações;
c) Nomear e exonerar os representantes da Turismo de Leiria-Fátima nos órgãos de empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que a mesma detenha alguma participação;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos de transferência da administração central e local.
6 - A direcção pode delegar no presidente, com a possibilidade de subdelegação, as suas competências salvo as constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2, b) do n.º 4 e a), b) e c) do n.º 5, todos do presente artigo.
7 - As competências referidas no artigo anterior e no presente artigo, com excepção daquelas constantes do n.º 6, podem ser subdelegadas em qualquer dos vogais, por decisão e escolha do presidente.
8 - O presidente ou os vogais com competências delegadas devem informar a direcção das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião que imediatamente se lhes seguir.
9 - A direcção pode assumir também as competências que decorrerem da contratualização com o membro do Governo com tutela sobre o turismo e com as autarquias integrantes da Turismo de Leiria-Fátima.
10 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
Artigo 17.º
Funcionamento das reuniões da direcção
1 - As reuniões da direcção são ordinárias e extraordinárias.
2 - A direcção tem uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio, a todos os membros da direcção.
4 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas com, pelo menos, três dias de antecedência, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
Artigo 18.º
Remunerações da direcção
1 - O presidente da direcção é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau.2 - Os vogais que exerçam funções em regime de permanência são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau e a 50 % destes, se as funções forem exercidas em regime de meio tempo, garantindo-se, em qualquer caso, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.
3 - Os membros da direcção não remunerados recebem uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal auferida pelo vice-presidente em regime de exclusividade.
Artigo 19.º
Fiscal único
O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo de Leiria-Fátima.
Artigo 20.º
Designação, mandato e remuneração do fiscal único
1 - O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
2 - O mandato tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleito no máximo de duas vezes.
3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição.
4 - A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 21.º
Competências do fiscal único
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
e) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
f) Propor à direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação da Turismo de Leiria-Fátima, podendo solicitar à direcção a presença dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas funções.
4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas ao serviço da Turismo de Leiria-Fátima nos últimos três anos antes do início das suas funções nem exercer as mesmas actividades remuneradas nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
Artigo 22.º
Serviços da Turismo de Leiria-Fátima
1 - A Turismo de Leiria-Fátima, para o desempenho das suas atribuições, dispõe dos seguintes serviços operacionais e técnicos:a) Gabinete de Apoio à Direcção;
b) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
c) Gabinete de Apoio ao Investimento Turístico;
d) Divisão Administrativa, Financeira e Técnica;
e) Serviços Administrativos, Financeiros e Recursos Humanos;
f) Serviços de Planeamento, Desenvolvimento e Auditoria;
g) Serviços de Marketing e Comunicação;
h) Serviços de Animação e Relações Públicas;
i) Postos de turismo.
2 - As atribuições e competências de cada um dos serviços identificados no número anterior encontram-se definidas na respectiva estrutura orgânica.
3 - A Turismo de Leiria-Fátima pode criar estruturas de projecto em função de objectivos específicos, bem como unidades orgânicas flexíveis.
4 - A assembleia geral aprova, sob proposta da direcção, a criação de estruturas de projecto ou unidades orgânicas flexíveis, designadamente a sua composição, competências e modo de funcionamento, bem como os meios humanos, materiais e financeiros afectos à sua actividade, e o regime aplicável à respectiva chefia.
CAPÍTULO III
Artigo 23.º
Regime e quadros de pessoal
1 - O pessoal ao serviço da Turismo de Leiria-Fátima fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.2 - A Turismo de Leiria-Fátima dispõe de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
3 - A Turismo de Leiria-Fátima dispõe de um quadro de pessoal residual abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal.
4 - É permitida a requisição de funcionários da administração central e autárquica.
Artigo 24.º
Encargos com remunerações
Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.
Artigo 25.º
Transição de pessoal das regiões de turismo
Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do quadro da região de turismo que foi objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo de Leiria-Fátima aplica-se o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 26.º
Contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo de Leiria-Fátima, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e das que, pela sua especificidade, não possam aplicar-se.
Artigo 27.º
Receitas
Constituem receitas da entidade regional de turismo:a) Os montantes pagos pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos;
b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
e) O produto resultante da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços;
f) Os donativos;
g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
h) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
i) Os saldos verificados na gerência anterior;
j) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Turismo de Leiria-Fátima ou que lhes venham a ser atribuídas por entidades públicas ou privadas;
l) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
Artigo 28.º
Contas
1 - As contas de gerência da Turismo de Leiria-Fátima são apreciadas e aprovadas pelo órgão deliberativo até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.2 - O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o seu acórdão ao órgão executivo.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Alteração dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser alterados pela assembleia geral, por proposta da direcção, ressalvando-se a limitação imposta pelo n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.2 - As alterações são aprovadas por maioria de dois terços da totalidade dos membros da assembleia geral.
Artigo 30.º
Prazos
Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo cujo termo ocorra num sábado, domingo ou dia feriado.
Artigo 31.º
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.