Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 936/2008, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Algarve que adopta a denominação de Turismo do Algarve.

Texto do documento

Portaria 936/2008

de 20 de Agosto

O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a Comissão Instaladora da Entidade Regional de Turismo do Algarve remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

A Entidade Regional de Turismo do Algarve adopta a denominação de Turismo do Algarve e fixa a localização da sua sede em Faro.

Artigo 2.º

São aprovados os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Algarve, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de Julho de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO ALGARVE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica, designação e âmbito territorial

1 - A Entidade Regional de Turismo do Algarve é uma pessoa colectiva de direito público com base territorial correspondente à área dos 16 municípios do Algarve, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, a Entidade Regional de Turismo do Algarve adopta e designação de Turismo do Algarve.

3 - O âmbito territorial de actuação da Turismo do Algarve, definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação de Área Regional de Turismo do Algarve, adiante designada pela sigla ART-Algarve.

Artigo 2.º

Sede, delegações e postos de turismo

1 - A sede da Turismo do Algarve localiza-se em Faro.

2 - A assembleia geral pode criar delegações em localidades sitas na área da Turismo do Algarve cujo interesse para o turismo o justifique, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 9.º 3 - Sob proposta da direcção, a assembleia geral pode criar delegações em localidades fronteiriças de Espanha, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo.

4 - A criação de delegações depende de deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços do número dos membros da assembleia geral.

5 - As delegações são constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que, caso a caso, a assembleia geral fixe, sob proposta da direcção.

6 - O cargo de delegado será exercido por um profissional dos mapas de pessoal da Região de Turismo, ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela direcção, tendo neste caso direito a remuneração mensal, a fixar por esta.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A Turismo do Algarve tem por missão a valorização turística do Algarve, através da qualificação do território, da promoção e da dinamização do destino, em cooperação com os sectores público e privado, para benefício da economia e da qualidade de vida da região e do País.

2 - São atribuições da Turismo do Algarve:

a) Definir uma estratégia para o sector turístico, coerente com as orientações do Plano Nacional para o Turismo;

b) Implementar mecanismos que permitam a operacionalização eficaz do Plano Regional de Turismo, decorrente do alinhamento com a estratégia identificada na alínea anterior;

c) Elaborar os planos de acção promocional de turismo em consonância com a nova dinâmica de gestão definida no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

d) Contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos com a administração central e ou com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, nomeadamente em matéria de:

i) Reforço da promoção no mercado interno através de acções de grande visibilidade e impacte, com vista ao aumento da procura e consolidação da imagem do destino;

ii) Participação na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional;

iii) Participação, através da emissão de pareceres, no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades com impactes na dinâmica da oferta turística local e regional, através dos mecanismos legais, em concertação com as entidades locais, regionais e supra-regionais;

iv) Participação na gestão de fundos financeiros através da emissão de pareceres, quando solicitados, a candidaturas de projectos relacionados, directa ou indirectamente, com o turismo, tendo em consideração a dotação e a capacidade da região, o conhecimento de desempenho das diversas áreas de actividades turística na região, as condicionantes e outros factores que influenciem a aprovação dos projectos;

v) Participação no Observatório do PROT Algarve dadas as implicações directas na região;

e) Monitorizar e avaliar conjuntamente as dinâmicas da contratualização com a consequente adaptação do modelo em função dos resultados;

f) Avaliar o desempenho e política de turismo de destinos concorrentes, na óptica do desenvolvimento da estratégia para o mercado interno;

g) Realizar estudos de caracterização do Algarve sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e ao fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;

h) Identificar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo;

i) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;

j) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística regional em cooperação com entidades do sector;

l) Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta;

m) Promover conferências, congressos, seminários, colóquios ou outras formas de debate, sob temas considerados de interesse para o turismo;

n) Promover a oferta turística e colaborar com os órgãos centrais e locais de turismo com vista à promoção da região;

o) Fomentar a divulgação do património natural, arquitectónico e cultural, assim como o estímulo à tradição local em matéria de artesanato, gastronomia e criação artística, desde que assumam relevância do ponto de vista turístico;

p) Dinamizar os postos de turismo na óptica da disponibilização de informação, vendas e apoio ao turista;

q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

3 - A prossecução das atribuições da Turismo do Algarve é feita através de planos de actividade anuais ou plurianuais, tendo presente a gestão da marca e imagem do destino, procurando aumentar a sua notoriedade a nível nacional e internacional consolidando a conotação do Algarve como uma região multifacetada, dinâmica e uma referência a nível do investimento.

Artigo 4.º

Membros

1 - A Turismo do Algarve tem membros fundadores e membros associados.

2 - São membros fundadores da Turismo do Algarve:

a) Cada um dos municípios da ART-Algarve;

b) Os departamentos do Estado com interesse na valorização turística da ART-Algarve, considerando-se como equivalente a dois membros;

c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRAlg);

d) A Administração Regional de Saúde do Algarve (ARSAlg);

e) A Direcção Regional de Cultura do Algarve;

f) A Escola de Hotelaria e a Turismo do Algarve;

g) A Universidade do Algarve;

h) A Algarve Golfe, Associação Regional de Golfe do Sul;

i) A Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve (AIHSA);

j) A Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA);

l) A Associação de Comércio e Serviços da Região do Algarve (ACRAL);

m) A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT);

n) A Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Ligeiros sem Condutor (ARAC);

o) A Associação Portuguesa de Portos de Recreio (APPR);

p) A União Geral dos Trabalhadores (UGT);

q) A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP).

3 - A qualidade de membro reconhecida no número anterior, caso necessário, fica sujeita a ratificação por cada uma das entidades nos termos da legislação aplicável.

4 - Podem ainda ser membros da Turismo do Algarve outras entidades de direito público e privado, com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da ART-Algarve, mediante deliberação da assembleia geral com maioria de dois terços dos seus membros fundadores e sob proposta da direcção, adquirindo a qualidade de membro associado.

Artigo 5.º

Cooperação e articulação com outras entidades

1 - A Turismo do Algarve pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A Turismo do Algarve pode estabelecer mecanismos privilegiados de articulação e cooperação com o Turismo de Portugal, I. P., tendo em vista assegurar o exercício de funções desconcentradas no âmbito da execução da política do turismo e garantir a aplicação da legislação vigente para o sector.

3 - A Turismo do Algarve pode estabelecer mecanismos privilegiados de articulação e cooperação com as demais entidades representadas na assembleia geral, tendo em vista o eficaz desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 6.º

Órgãos

1 - A Turismo do Algarve tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de alteração dos estatutos e de celebração de protocolos com outras entidades, sempre que, neste âmbito, se tratem de matérias da competência da assembleia geral;

b) A direcção, com poderes executivos e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como em todas as áreas da sua competência;

c) O fiscal único, com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira.

2 - Os cargos executivos em regime de tempo inteiro ou de meio tempo podem ser remunerados, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 7.º

Composição

1 - A assembleia geral é composta por um representante de cada um dos membros fundadores da Turismo do Algarve e por representantes de todas as entidades de direito privado ou público que adquiram a qualidade de membro associado.

2 - Os municípios são representados pelos respectivos presidentes de câmara.

3 - Os departamentos do Estado, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, são representados pelos membros do Governo que tutelam as áreas do Turismo, das Obras Públicas e dos Transportes.

4 - Os representantes dos membros fundadores identificados das alíneas m) a q) do n.º 2 do artigo 4.º devem ser indicados de entre as estruturas regionais da entidade representada.

5 - Os representantes podem delegar a representação.

6 - Se um representante na assembleia geral for eleito presidente da direcção da Turismo do Algarve, ou fizer parte da direcção, é substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

7 - Os representantes da assembleia geral mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que o respectivo mandato tenham terminado.

8 - A assembleia geral da Turismo do Algarve é dirigida por uma mesa da assembleia geral.

Artigo 8.º

Composição da mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e dois secretários e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia geral, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período de quatro anos, renováveis mediante nova eleição, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número dos membros da assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia geral, sendo a respectiva posse conferida pelo presidente cessante.

Artigo 9.º

Competências

1 - Ao presidente da assembleia geral compete:

a) Representar a assembleia geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Receber as propostas da direcção para deliberação pela assembleia;

e) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

f) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

g) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

h) Assegurar a redacção final das deliberações;

i) Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

j) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

l) Comunicar à direcção da Turismo do Algarve as faltas do presidente da direcção, quando não tenha sido substituído nos termos do n.º 7 do artigo 11.º, bem como as faltas dos membros da assembleia;

m) Dar conhecimento à assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes.

2 - À assembleia geral compete:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Eleger o presidente da direcção da Turismo do Algarve e os restantes membros da direcção, que devem ter residência ou actividade profissional reconhecida como ligada ao turismo no Algarve, em lista única, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

d) Aprovar o Plano Regional da Turismo do Algarve, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais;

e) Deliberar sobre a comparticipação da Turismo do Algarve em projectos com interesse para o Algarve, incluindo a participação no capital de sociedades e instituições vocacionadas para o desenvolvimento do sector turístico na Região;

f) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens imóveis pertencentes à Turismo do Algarve, sob proposta da direcção;

g) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Região e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela direcção;

h) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Turismo do Algarve e as alterações dos respectivos estatutos, sob proposta da direcção;

i) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela direcção;

j) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações;

l) Deliberar sobre a criação e extinção de delegações e postos de turismo, sob proposta da direcção;

m) Deliberar sobre a mudança de sede da Turismo do Algarve;

n) Colaborar com os órgãos centrais e regionais, bem como com as autarquias, visando a consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral;

o) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da direcção da Turismo do Algarve e a assunção do seu mandato por um dos vice-presidentes;

p) Fixar, por proposta do presidente da direcção da Turismo do Algarve, os membros da direcção que exercerão as suas funções em regime de permanência ou a meio tempo;

q) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

r) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região;

s) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de acordo com o quadro legal;

t) Exercer as demais competências resultantes das atribuições instituídas por lei.

Artigo 10.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia geral, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

Artigo 11.º

Reuniões da assembleia geral

1 - As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias e extraordinárias e são efectuadas em local a designar pelo presidente, mas sempre dentro da área da Região.

2 - As reuniões ordinárias têm lugar três vezes por ano, em Janeiro, Março e Outubro, devendo a segunda ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre os planos de actividades e orçamento para o ano e ou anos seguintes.

3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, por solicitação do presidente da direcção, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

4 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.

5 - Quando o presidente não efectue a convocação da reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

6 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

7 - Em caso de justo impedimento, o presidente da direcção faz-se substituir pelo seu substituto legal.

8 - Os vice-presidentes da direcção em exercício devem assistir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto.

Artigo 12.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral funciona e pode deliberar à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido, a assembleia geral pode reunir e deliberar, meia hora depois da designada para o início dos trabalhos, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria qualificada.

4 - Em caso de empate, o presidente da mesa da assembleia geral tem voto de qualidade, nos termos previstos no respectivo regimento.

Artigo 13.º

Da perda do mandato

Perdem o mandato os membros da assembleia geral que injustificadamente faltem a mais de três reuniões seguidas, sendo este facto comunicado à entidade representada, que procede à sua substituição.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 14.º

Composição

1 - A direcção é composta por cinco membros, sendo um o presidente da direcção da Turismo do Algarve e os restantes vice-presidentes.

2 - A direcção é eleita pela assembleia geral, em lista única, na qual constam os substitutos dos vice-presidentes, nos termos do regulamento eleitoral a aprovar.

3 - A assembleia geral fixa, por proposta do presidente da direcção da Turismo do Algarve, o regime em que os membros da direcção exercem as suas funções.

4 - O presidente da direcção da Turismo do Algarve designa, de entre os vice-presidentes, aquele que, para além de outras funções que lhe sejam atribuídas, o substitui nas suas faltas e impedimentos.

5 - O presidente da direcção exerce sempre funções em regime de tempo inteiro.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete à direcção:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e ou plurianuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a submeter à assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório anual de gerência e submetê-los à aprovação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º;

c) Elaborar o Plano Regional da Turismo do Algarve, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais, a submeter à assembleia geral para aprovação;

d) Elaborar os planos de promoção turística do Algarve, a submeter à assembleia geral para aprovação;

e) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do alojamento turístico da região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento;

f) Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

g) Participar, através da emissão de pareceres, na elaboração, implementação e revisão de planos de ordenamento territorial;

h) Participar, através da emissão de pareceres, na elaboração e revisão dos PDM dos municípios integrantes da Turismo do Algarve;

i) Deliberar sobre a concessão e forma de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da região;

j) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestações de interesse para o turismo, e ainda elaborar calendários das manifestações turísticas da Região;

l) Promover a elaboração e a edição de publicações destinadas à divulgação da Região;

m) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da assembleia geral;

n) Elaborar itinerários turísticos da Região e proceder à sua divulgação;

o) Participar e acompanhar o registo de alojamento turístico e alojamento local disponível nos termos da legislação aplicável e proceder à sua divulgação;

p) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico e proceder à sua divulgação;

q) Elaborar e divulgar o inventário gastronómico da Região;

r) Organizar, divulgar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

s) Divulgar o património natural da Região;

t) Criar e manter serviços e postos de turismo, para atendimento público;

u) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

v) Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual de gerência e as contas de gerência;

x) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens móveis pertencentes à Região de Turismo;

z) Propor à assembleia geral a criação de delegações e postos de turismo;

aa) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

ab) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos de transferência da administração central e local, que devem ser acompanhados da necessária transferência de meios financeiros.

2 - A direcção pode delegar no seu presidente, com a possibilidade de subdelegação, ou nos demais membros, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - As reuniões da direcção são ordinárias e extraordinárias.

2 - A direcção tem uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.

3 - A direcção ou, na falta de deliberação desta o respectivo presidente, pode estabelecer dia e hora certas para as reuniões ordinárias.

4 - As reuniões ordinárias da direcção são convocadas pelo presidente com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da reunião, através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.

5 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros da direcção através de carta registada com aviso de recepção, ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.

6 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

7 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, três dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os seus membros através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.

8 - O presidente convoca a reunião extraordinária para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 6.

9 - Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 7, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

10 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples.

Artigo 17.º

Remunerações

1 - O presidente da direcção da Turismo do Algarve é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - A remuneração dos vice-presidentes da direcção que exerçam funções em regime de tempo inteiro é a fixada para o cargo de direcção superior de segundo grau e 50 % desta, se as funções forem exercidas em regime de meio tempo.

3 - Os membros da direcção que não recebam remuneração têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal ilíquida auferida pelos vice-presidentes.

SECÇÃO III

Do presidente e vice-presidentes da direcção da Turismo do Algarve

Artigo 18.º

Do presidente da direcção

1 - O mandato do presidente é de quatro anos, podendo ser renovado por duas vezes, na sequência de eleição pela assembleia geral.

2 - O mandato do presidente pode ser revogado a todo o tempo, por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, em reunião convocada por, pelo menos, um terço dos seus membros e com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - Revogado o mandato do presidente nos termos do número anterior, cessa simultaneamente o mandato dos vice-presidentes da direcção.

4 - A posse do presidente da direcção da Turismo do Algarve é conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral.

5 - Em caso de impedimento permanente do presidente da direcção da Turismo do Algarve deve o vice-presidente da direcção, designado como substituto nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, assumir as funções até ao termo do mandato para o qual foi indigitado o presidente.

Artigo 19.º

Competências do presidente da direcção

1 - Compete ao presidente da direcção da Turismo do Algarve:

a) Representar a Turismo do Algarve em juízo e perante quaisquer entidades da administração central ou autárquica e entidades privadas;

b) Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;

c) Representar a direcção, designadamente perante a assembleia geral;

d) Orientar a acção da direcção e proceder livremente à distribuição de funções entre os seus membros;

e) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo do Algarve, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

f) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos da direcção;

g) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da direcção, devendo os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da entidade conter obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou da pessoa em quem ele expressamente delegar e a outra do tesoureiro;

h) Executar e fazer executar as deliberações da direcção;

i) Superintender no pessoal e serviços da Turismo do Algarve;

j) Dar posse aos restantes membros da direcção;

l) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Turismo do Algarve.

2 - O presidente da direcção da Turismo do Algarve pode delegar ou subdelegar nos membros da direcção o exercício das suas competências próprias ou delegadas.

3 - Sempre que não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente da direcção da Turismo do Algarve pode praticar quaisquer actos da competência desta, ficando tais actos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

4 - O presidente da direcção pode, sempre que considerar justificável, convocar um colégio consultivo composto por entidades representativas dos interesses turísticos da região.

Artigo 20.º

Mandato dos vice-presidentes da direcção

1 - O mandato dos vice-presidentes da direcção tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por duas vezes, na sequência de eleição pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º 2 - O mandato dos vice-presidentes da direcção pode ser revogado pela assembleia geral, mediante proposta do presidente da direcção.

3 - Perdem o mandato os vice-presidentes que, injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, sendo tal facto comunicado pelo presidente da direcção à assembleia geral, que procede à sua substituição, de entre os restantes membros da lista de candidatura, na sua primeira reunião ordinária ou extraordinária.

SECÇÃO IV

Do fiscal único

Artigo 21.º

Função

O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo do Algarve.

Artigo 22.º

Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é nomeado por deliberação da assembleia geral sob proposta da direcção.

2 - O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável uma única vez mediante deliberação da assembleia.

3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição.

4 - A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral da Turismo do Algarve, sob proposta da direcção.

Artigo 23.º

Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Turismo do Algarve esteja habilitada a fazê-lo;

g) Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global e a emissão da certificação legal das contas;

i) Propor à direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Turismo do Algarve, podendo solicitar a presença dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas funções.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Região de Turismo do Algarve nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer actividades remuneradas na Turismo do Algarve durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

SECÇÃO V

Dos serviços

Artigo 24.º

Organização interna

1 - A organização interna da Turismo do Algarve, a prever nos respectivos regulamentos internos, estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:

a) Estratégia e planeamento turístico;

b) Operacionais;

c) Apoio e suporte.

2 - A Turismo do Algarve pode criar estruturas de projecto em função de objectivos específicos, bem como unidades orgânicas flexíveis.

3 - A deliberação da direcção que cria cada estrutura de projecto ou unidade orgânica flexível define, designadamente, a sua composição, competências e modo de funcionamento, bem como os meios humanos, materiais e financeiros, afectos à sua actividade e o regime aplicável à respectiva chefia.

CAPÍTULO III

Regime do pessoal

Artigo 25.º

Regime e mapas de pessoal

1 - O pessoal ao serviço da Turismo do Algarve fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - A Turismo do Algarve dispõe de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho e, residualmente, de um quadro de pessoal abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.

3 - No âmbito da delegação e subdelegação de poderes, aplica-se à delegação de competências no pessoal dirigente, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a administração local.

4 - A Turismo do Algarve pode recorrer ao mecanismo da cedência especial, previsto no artigo 9.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 26.º

Da transição de pessoal

O pessoal que à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre integrado em lugares do quadro/mapa da Turismo do Algarve, transita para os mapas de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º na mesma categoria, carreira e escalão.

Artigo 27.º

Formas de provimento

1 - Os cargos de presidente e vice-presidente da direcção da Turismo do Algarve podem ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como por requisição a empresas públicas ou privadas.

2 - Os titulares de cargos da Turismo do Algarve, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos previstos na lei vigente.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 28.º

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo do Algarve, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que, pela sua especificidade, não possam aplicar-se.

Artigo 29.º

Origem das receitas

1 - Constituem receitas da Turismo do Algarve:

a) O montante pago pela administração central e administração local em função das competências transferidas, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) O produto resultante da prestação de serviços;

f) Os donativos;

g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

h) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

i) Os saldos verificados na gerência anterior;

j) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que por lei lhes venham a ser atribuídas;

l) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.

2 - As verbas referidas na alínea l) do número anterior são previstas anualmente na Lei do Orçamento de Estado e incluem, globalmente, uma parte destinada aos custos de funcionamento e estrutura referidas no artigo 28.º e outra destinada à contratualização ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

Artigo 30.º

Contas

As contas de gerência da Turismo do Algarve são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitarem e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser alterados pela assembleia geral, por proposta da direcção.

2 - As alterações só podem ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços da totalidade dos membros da assembleia geral, sem prejuízo das alterações aos estatutos decorrentes do n.º 2 do artigo 4.º 3 - As dúvidas de interpretação das normas dos presentes estatutos são resolvidas pela assembleia geral.

Artigo 32.º

Actas

1 - De cada reunião dos órgãos da Turismo do Algarve é lavrada acta, que deve conter um resumo do que de essencial nela se passou, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas por funcionário da Turismo do Algarve designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 33.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

2 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 34.º

Prazos

Os prazos previstos nos presentes Estatutos são contínuos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/20/plain-237794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda