Decreto-Lei 382/98
de 27 de Novembro
Os Estatutos da Região de Turismo do Algarve foram aprovados pelo Decreto-Lei 161/93, de 6 de Maio.
Desde essa data até ao presente verificaram-se importantes alterações em diversos domínios da realidade turística, alterações essas que não podem deixar de se repercutir na composição da comissão regional.
É para fazer face a essas alterações, possibilitando a melhor representatividade das entidades que entretanto se evidenciaram no sector, que se torna necessário proceder à alteração da composição da comissão regional da Região de Turismo do Algarve.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 8.º do anexo ao Decreto-Lei 161/93, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Um representante da Delegação Regional do Algarve do Ministério da Cultura;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Um representante da Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;
n) Um representante da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;
o) ...
p) ...
q) Um representante da Associação de Comerciantes da Região do Algarve;
r) Um representante da Delegação Distrital de Faro da União Geral de Trabalhadores para a área do turismo;
s) Um representante da Delegação Distrital da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses para a área do turismo.
2 - Os vogais representantes dos organismos oficiais e das entidades privadas deverão ser designados respectivamente de entre pessoas que exerçam funções e desenvolvem a sua actividade na Região.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - Os representantes constantes das alíneas n), q), r) e s) ao artigo 8.º do anexo do Decreto-Lei 161/93, na sua redacção anterior, cessam funções na data da publicação do presente diploma.
2 - Os representantes constantes das alíneas m), q) e s) do artigo 8.º ao anexo do Decreto-Lei 161/93, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma, serão designados pelas respectivas entidades, iniciando funções na primeira reunião da comissão regional a realizar após a data da publicação do presente diploma.
3 - O termo do mandato dos novos membros da comissão regional coincidirá com o termo do mandato dos membros actualmente em funções.
4 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ocorrerão sem a realização de nova eleição do presidente da Região de Turismo e da comissão executiva actualmente em funções.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 17 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.