Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 940/2008, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova os Estatutos da entidade regional de turismo de Lisboa e Vale do Tejo, que adopta a denominação Turismo de Lisboa e Vale do Tejo.

Texto do documento

Portaria 940/2008

de 21 de Agosto

O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os Estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a comissão instaladora da entidade regional de turismo de Lisboa e Vale do Tejo remeteu ao Governo a proposta de Estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

A entidade regional de turismo de Lisboa e Vale do Tejo adopta a denominação Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, abreviadamente designada pela sigla T-LVT, e fixa a localização da sua sede em Santarém.

Artigo 2.º

São aprovados os Estatutos da entidade regional de turismo de Lisboa e Vale do Tejo, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de Julho de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

Estatutos da entidade regional de turismo de Lisboa e Vale do Tejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo adopta a denominação de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada pela sigla T-LVT.

2 - A T-LVT é uma pessoa colectiva de direito público com âmbito territorial correspondente à definição constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

3 - O âmbito territorial de actuação da T-LVT, definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, corresponde à NUT II Lisboa e Vale do Tejo, com a conformação fixada pelo Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto, adopta a denominação de Área Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada pela sigla ART-LVT.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - À T-LVT incumbe a valorização turística da ART-LVT, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações centrais e local.

2 - Constituem atribuições da T-LVT:

a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

b) Promover a realização de estudos de caracterização da ART-LVT, sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes;

c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais;

d) Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais.

3 - Constituem ainda atribuições da T-LVT as que resultem de contratualização com a administração central e com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete à T-LVT, em matéria de planeamento turístico:

a) Definir e implementar uma estratégia turística para a ART-LVT;

b) Promover a realização de estudos e de projectos de investigação que contribuam para a caracterização e a afirmação do sector turístico regional;

c) Criar e gerir um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementação da estratégia turística regional e avaliar o desempenho do sector turístico regional;

d) Participar na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais.

2 - Compete à T-LVT, em matéria de dinamização e gestão dos produtos turísticos regionais:

a) Identificar e gerir os principais produtos turísticos da ART-LVT;

b) Elaborar e executar planos de dinamização e gestão para os principais produtos turísticos da ART-LVT.

3 - Compete à T-LVT, em matéria de promoção turística no mercado interno:

a) Definir e executar uma estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno;

b) Definir e implementar uma estratégia regional de comunicação e marketing turístico;

c) Criar e gerir postos de turismo na ART-LVT, de forma autónoma ou em parceria com os municípios;

d) Conceber edições turísticas regionais;

e) Apoiar eventos com conteúdo turístico.

4 - Compete à T-LVT, em matéria de promoção turística nos mercados externos e no âmbito da agência regional respectiva reconhecida pelo Turismo de Portugal, I. P.:

a) Participar na definição da estratégia nacional de promoção externa;

b) Participar na execução da estratégia nacional de promoção externa;

c) Apoiar eventos com conteúdo turístico e projecção internacional.

5 - Compete à T-LVT, em matéria de estabelecimento de parcerias:

a) Associar-se a quaisquer entidades, de direito público ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou indirectamente, com a ART-LVT;

b) Participar, mediante a celebração de acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para a ART-LVT, incluindo a participação no capital social de pessoas colectivas.

6 - Compete à T-LVT, em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística:

a) Participar, a solicitação dos municípios interessados, na elaboração dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local;

b) Exercer quaisquer outras competências em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualização com a administração central ou com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

7 - Compete à T-LVT, em matéria de formação profissional, participar na execução da estratégia nacional de formação profissional para o sector do turismo e promover a formação de activos, em colaboração com a administração central e a administração local, escolas profissionais e outras instituições, de direito público ou privado, com intervenção na área da formação profissional.

Artigo 4.º

Membros da TLVT

1 - São membros da T-LVT:

a) Os municípios de Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almada, Almeirim, Alpiarça, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Barreiro, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Cascais, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Moita, Montijo, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Oeiras, Ourém, Palmela, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha;

b) Os departamentos do Estado com interesse na valorização turística da região;

c) A Associação de Turismo de Lisboa;

d) A Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste;

e) A ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

f) A APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

g) A APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

h) A AHP - Associação de Hotelaria de Portugal;

i) A ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal;

j) A APAVT - Associação Portuguesa de Agentes de Viagens e Turismo;

l) A UACS - União de Associações de Comércio e Serviços;

m) A ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Ligeiros sem Condutor;

n) A CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores de Portugal - Intersindical Nacional;

o) A UGT - União Geral de Trabalhadores;

p) O CNIG - Conselho Nacional da Indústria do Golfe;

q) A Associação Regional de Hoteleiros da Costa do Estoril, Sintra, Mafra e Oeiras;

r) A Turismo do Estoril, E. M., S. A.;

s) Os Grupos Leader da ART-LVT;

t) As comissões vitivinícolas da ART-LVT;

u) A APC - Associação Portuguesa de Casinos.

2 - A qualidade de membro reconhecida no número anterior, caso necessário, fica sujeita a ratificação por cada uma das entidades, nos termos da legislação aplicável.

3 - Podem ainda ser membros da T-LVT as entidades de direito público e privado, com interesse no desenvolvimento e na valorização da ART-LVT, mediante deliberação da direcção, a ratificar pela assembleia geral na primeira reunião seguinte à deliberação da Direcção.

4 - Em caso de recusa de aceitação por parte da direcção, cabe às entidades referidas no número anterior recurso para a assembleia geral.

5 - Os membros da T-LVT identificados no n.º 1 são designados membros fundadores.

Artigo 5.º

Sede, delegações e postos de turismo

1 - A T-LVT tem sede em Santarém.

2 - A T-LVT pode constituir delegações quando o determinem as exigências de proximidade com os agentes económicos, de representação institucional e de operacionalidade do seu funcionamento.

3 - Mediante deliberação da assembleia geral podem ser criadas novas delegações ou extintas as referidas no n.º 5.

4 - As funções, organização e funcionamento das delegações são estabelecidas em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

5 - São, desde já, criadas delegações em Setúbal e em Tomar.

6 - A T-LVT pode constituir postos de turismo nos termos do regulamento a aprovar pela direcção.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da T-LVT:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho superior;

d) O fiscal único.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Quórum

1 - Os órgãos colegiais da T-LVT só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - No caso da assembleia geral, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior e tendo sido convocada nova reunião com início trinta minutos depois, pode o órgão deliberar, independentemente do número de presenças dos seus membros.

Artigo 8.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 9.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião é lavrada acta, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - As deliberações dos órgãos colegiais da T-LVT só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 10.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente advier.

3 - Quando se trate de emitir pareceres, estes são sempre acompanhados das declarações de voto apresentadas.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 11.º

Composição

1 - A Assembleia geral, órgão deliberativo da T-LVT, é composta por um representante de cada um dos membros da T-LVT e por representante de todas as entidades de direito privado ou público que a ela adiram.

2 - Os municípios são representados pelos respectivos presidentes de câmara.

3 - Os departamentos do Estado, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, são representados pelos membros do Governo que tutelam as áreas do turismo, do ambiente e da cultura.

4 - A representação de dois ou mais dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 4.º dos presentes Estatutos pode ser assegurada pelo presidente da câmara municipal de um desses municípios, mediante deliberação nesse sentido dos órgãos autárquicos competentes de cada município representado.

5 - Os representantes podem delegar a representação.

Artigo 12.º

Mesa da assembleia geral

1 - A assembleia geral é dirigida pela mesa da assembleia geral que é composta por presidente, 1.º secretário e 2.º secretário.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente da assembleia geral.

3 - O mandato da mesa da assembleia geral tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.

Artigo 13.º

Competência

1 - Compete à assembleia geral, em matéria de organização e funcionamento da T-LVT:

a) Aprovar o regulamento eleitoral da T-LVT;

b) Eleger, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, o presidente e os dois secretários da assembleia geral;

c) Exonerar, por escrutínio secreto, o presidente e os secretários da assembleia geral;

d) Eleger e demitir a direcção, por escrutínio secreto;

e) Nomear o fiscal único e fixar a sua remuneração, sob proposta da direcção;

f) Deliberar sobre a admissão de membros na T-LVT, sob proposta da direcção;

g) Aprovar as alterações aos Estatutos da T-LVT, sob proposta da direcção ou de algum dos seus membros;

h) Aprovar o regulamento interno e todos os demais regulamentos necessários à organização e funcionamento da T-LVT, sob proposta da direcção;

i) Aprovar as normas e procedimentos de controlo interno, sob proposta da direcção;

j) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações, sob proposta da direcção;

l) Aprovar a criação, reorganização e extinção de serviços da T-LVT, sob proposta da direcção;

m) Aprovar a criação, reorganização e extinção de delegações e postos de turismo, sob proposta da direcção;

n) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais, sob proposta da direcção;

o) Autorizar a contratação de empréstimos, com base em informação, obrigatoriamente apresentada pela direcção, sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, acompanhada por um mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da T-LVT;

p) Apreciar e aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da direcção;

q) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis propriedade da T-LVT, sob proposta da direcção.

2 - Compete à assembleia geral da T-LVT, em matéria de planeamento, sob proposta da direcção:

a) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo aplicável à ART-LVT, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local;

b) Aprovar os documentos estratégicos regionais referentes às atribuições e competências cometidas à T-LVT.

3 - Compete à assembleia geral da T-LVT, em matéria de fiscalização:

a) Acompanhar a actividade da Direcção, bem como das associações, federações e quaisquer outras pessoas colectivas em que a T-LVT tenha participação;

b) Receber informações, através do presidente ou dos secretários da assembleia geral, sobre assuntos de interesse para a T-LVT e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro, formulado a qualquer momento.

4 - Compete ainda à assembleia geral da T-LVT, sob proposta da direcção:

a) Autorizar a integração da T-LVT em associações e federações de áreas regionais de turismo;

b) Autorizar a participação da T-LVT em projectos e parcerias com interesse para a ART-LVT, incluindo a participação no capital social de pessoas colectivas;

c) Pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos que sejam relevantes para a ART-LVT.

Artigo 14.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral da T-LVT são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo a cada entidade, de direito público ou privado, o exercício de um voto, através do respectivo representante, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A deliberação prevista nas alíneas a), g) e m) do n.º 1 do artigo 13.º dos presentes Estatutos é tomada por maioria de dois terços dos votos dos membros da assembleia geral.

3 - As deliberações previstas nas alíneas c), e) e n) do n.º 1 do artigo 13.º dos presentes Estatutos são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

Artigo 15.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral da T-LVT reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de Março e de Dezembro, destinando-se a 1.ª reunião à apreciação e aprovação dos documentos de prestação de contas e a 2.ª à apreciação e aprovação do plano de actividades e orçamento para o exercício económico seguinte.

2 - As reuniões ordinárias da assembleia geral da T-LVT são convocadas pelo presidente da assembleia geral com a antecedência de, pelo menos, oito dias em relação à data da reunião, através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.

3 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da assembleia geral da T-LVT devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da assembleia geral da T-LVT são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

Artigo 16.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral da T-LVT reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente da assembleia geral, por sua iniciativa ou a solicitação do presidente da direcção, em execução de deliberação desta última, ou de um quinto dos membros da assembleia geral.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral da T-LVT são convocadas pelo presidente da assembleia geral nos cinco dias subsequentes à recepção da solicitação a que se refere o número anterior, para um dos 20 dias posteriores à data de apresentação da solicitação, sendo sempre observada a antecedência de, pelo menos, oito dias entre a convocatória e a data da reunião.

3 - As convocatórias para as reuniões extraordinárias da assembleia geral da T-LVT são efectuadas através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida, e devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4 - As convocatórias para as reuniões extraordinárias da assembleia geral da T-LVT são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

Artigo 17.º

Participação da direcção nas reuniões da assembleia geral

1 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral pelo seu presidente, que pode intervir nas discussões, sem direito a voto.

2 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento o presidente da direcção pode fazer-se substituir por um dos vice-presidentes da direcção.

3 - Os membros da direcção podem assistir às reuniões da assembleia geral, podendo intervir nas discussões, sem direito a voto, a solicitação do presidente da assembleia geral ou do presidente da direcção, sem prejuízo do exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 18.º

Competências do presidente da assembleia geral

Compete ao presidente da assembleia geral da T-LVT:

a) Conferir posse à direcção;

b) Representar a assembleia geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos respectivos trabalhos;

c) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;

d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a constar expressamente da acta da reunião;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

Artigo 19.º

Competências dos secretários da assembleia geral

Compete aos secretários da assembleia geral da T-LVT coadjuvar o presidente da assembleia geral no exercício das suas funções, assegurar o expediente geral e, na falta de funcionário com essa incumbência, lavrar as actas das reuniões.

Artigo 20.º

Substituição da mesa da assembleia geral

1 - O presidente da assembleia geral da T-LVT é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo 1.º secretário da mesa da assembleia geral e este pelo 2.º secretário.

2 - No caso de ausência, falta ou impedimento simultâneo de todos ou da maioria dos membros da mesa da assembleia geral esta elege, de entre os seus membros presentes, os necessários para constituir a mesa que preside à reunião.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 21.º

Composição

1 - A direcção, órgão executivo e de gestão da TLVT, é composta por um número ímpar de membros, no máximo de nove, sendo um deles o presidente.

2 - A designação do presidente, bem como o número de membros a integrar a direcção é realizada com a apresentação da lista candidata à respectiva eleição.

3 - Os restantes membros da direcção são designados como vice-presidentes.

4 - Em cada direcção só podem existir três membros remunerados, a tempo inteiro e em regime de exclusividade.

5 - Os restantes membros não serão remunerados.

6 - O presidente da direcção designa na primeira reunião, de entre os vice-presidentes, aquele a quem cabe substitui-lo nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

7 - A direcção é eleita pela assembleia geral, por escrutínio secreto, em lista única, subscrita por qualquer membro ou conjunto de membros que integrem a TLVT por direito próprio, observando-se a maioria prevista no n.º 1 do artigo 14.º dos presentes Estatutos.

8 - A direcção pode ser demitida pela assembleia geral, por escrutínio secreto, mediante a maioria prevista no n.º 3 do artigo 14.º dos presentes Estatutos.

Artigo 22.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da direcção tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.

2 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente da direcção é chamado a substitui-lo o vice-presidente a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º dos presentes Estatutos.

3 - Verificando-se a não efectividade de funções da maioria legal dos membros da direcção, é deste facto dado conhecimento ao presidente da assembleia geral para efeitos de realização de acto eleitoral intercalar.

4 - No caso previsto no número anterior, a direcção eleita completa o mandato da anterior.

Artigo 23.º

Tomada de posse da direcção

Compete ao presidente da assembleia geral convocar os titulares eleitos da direcção da T-LVT para o acto de tomada de posse, que tem lugar nos 10 dias subsequentes ao apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete à direcção da T-LVT, em matéria de organização e funcionamento da entidade regional de turismo:

a) Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único e a respectiva remuneração;

b) Propor à assembleia geral a criação, reorganização e extinção de delegações e postos de turismo;

c) Elaborar o regulamento interno e todos os demais regulamentos necessários à organização e funcionamento da T-LVT, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

d) Gerir os serviços da T-LVT;

e) Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

f) Elaborar as normas e procedimentos de controlo interno, e submetê-las à aprovação da assembleia geral;

g) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais, e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;

h) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados, bem como aprovar as alterações orçamentais;

i) Elaborar os documentos de prestação de contas e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;

j) Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quaisquer outras entidades que a lei determinar, os documentos de prestação de contas aprovados;

l) Deliberar sobre a contratação de bens móveis e de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

m) Propor à assembleia geral a alienação ou oneração de bens imóveis propriedade da T-LVT e deliberar sobre a alienação de bens móveis;

n) Aceitar doações, legados e heranças, a benefício de inventário;

o) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas de pessoal e respectivas alterações;

p) Fixar o preço da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços pela T-LVT;

q) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com o orçamento aprovado.

2 - Compete à Direcção da T-LVT, em matéria de planeamento:

a) Estabelecer os princípios orientadores da política de turismo aplicável à ART-LVT, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

b) Elaborar os documentos estratégicos regionais referentes às atribuições e competências cometidas à T-LVT, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

c) Elaborar um plano regional de sinalização turística, no estrito cumprimento da legislação e normas em vigor, submetê-lo à aprovação de assembleia geral e, posteriormente, dar-lhe execução.

3 - Compete ainda à direcção da T-LVT:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da assembleia geral;

b) Determinar a realização de auditorias externas à gestão patrimonial e financeira da entidade regional de turismo, por sua iniciativa ou sob proposta do fiscal único;

c) Deliberar sobre a concessão de apoio, financeiro ou logístico, a eventos com conteúdo turístico, que se enquadrem na estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno ou externo;

d) Exercer as demais competências necessárias à prossecução da missão, atribuições e competências da T-LVT, previstas nos artigos 2.º e 3.º dos presentes Estatutos, bem como as que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - A direcção pode delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vice-presidentes, as competências previstas nas alíneas j), p) e q) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior.

Artigo 25.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações da direcção da T-LVT são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente da direcção goza de voto de qualidade.

Artigo 26.º

Reuniões ordinárias

1 - A direcção da T-LVT tem reuniões ordinárias quinzenalmente, salvo se deliberar estabelecer outra periodicidade mais adequada.

2 - As reuniões ordinárias da direcção da T-LVT são convocadas pelo seu presidente com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da reunião, através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.

3 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da direcção da T-LVT devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4 - As convocatórias para as reuniões ordinárias da direcção da T-LVT são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

5 - O presidente da direcção pode estabelecer dia da semana, hora e local certos para a realização das reuniões ordinárias do órgão.

6 - No caso previsto no número anterior, é remetida aos membros da direcção, com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da reunião, a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar, devidamente individualizados, sendo acompanhada de toda a documentação pertinente.

Artigo 27.º

Reuniões extraordinárias

1 - A direcção da T-LVT reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente da direcção, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, três dos vice-presidentes da direcção.

2 - As reuniões extraordinárias da T-LVT são convocadas pelo seu presidente nos dois dias subsequentes à recepção da solicitação a que se refere o número anterior, para um dos oito dias posteriores à data de apresentação da solicitação, sendo sempre observada a antecedência de, pelo menos, dois dias entre a convocatória e a data da reunião.

3 - As convocatórias para as reuniões extraordinárias da direcção da T-LVT são efectuadas através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida, e devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4 - As convocatórias para as reuniões extraordinárias da direcção da T-LVT são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

Artigo 28.º

Remunerações e senhas de presença

1 - O presidente da direcção é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Os vice-presidentes da direcção são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção superior de 2.º grau.

3 - Os vice-presidentes não remunerados têm direito a uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelos vice-presidentes da direcção.

Artigo 29.º

Competências do presidente da direcção

1 - Compete ao presidente da direcção da T-LVT:

a) Representar a T-LVT em juízo e fora dele;

b) Representar a direcção e assegurar o seu regular funcionamento;

c) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da T-LVT, em conformidade com o plano de actividades e orçamento aprovados;

d) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, e presidir aos respectivos trabalhos;

e) Fixar dia da semana, hora e local certos para a realização das reuniões ordinárias da direcção;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a constar expressamente da acta da reunião;

g) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

h) Organizar e coordenar a actuação da direcção, nomeadamente através da subdelegação nos vice-presidentes de competências que lhe tenham sido delegadas pela direcção e da atribuição aos mesmos, como lhe aprouver, de funções e responsabilidades específicas;

i) Superintender o pessoal e serviços;

j) Autorizar a realização de despesa orçamentada, dentro do limite fixado na delegação de competência da direcção;

l) Autorizar o pagamento de despesa orçamentada, dentro do limite fixado na delegação de competência da direcção;

m) Assinar ou visar a correspondência;

n) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e da assembleia geral;

o) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - Sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção em tempo útil, o seu presidente pode praticar qualquer acto da competência desta, ficando o mesmo sujeito a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

3 - Quando considere útil, o presidente da direcção pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, representantes de membros de pleno direito da T-LVT, bem como do representante da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste.

SECÇÃO IV

Conselho superior

Artigo 30.º

Natureza, atribuições e funcionamento

1 - O conselho superior é um órgão consultivo da direcção da T-LVT.

2 - Cabe ao conselho superior pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pela direcção.

3 - O conselho superior pode emitir, por proposta de qualquer dos seus membros, recomendações à direcção sobre matérias que considere pertinentes sobre a actividade da T-LVT.

4 - O conselho superior é constituído por 15 membros, designados pela assembleia geral, sob proposta da direcção, sendo obrigatória entre os mesmos a participação de um representante da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste.

5 - A presidência do conselho superior deve ser desempenhada por um representante das associações representativas dos agentes económicos da ART-LVT.

6 - O conselho superior reúne uma vez em cada quadrimestre, a convocatória do seu presidente.

7 - No início de cada reunião o presidente da direcção apresentará um relatório sobre a actividade da T-LVT.

SECÇÃO V

Fiscal único

Artigo 31.º

Composição, mandato e remuneração

1 - O fiscal único, órgão fiscalizador da gestão patrimonial e financeira da T-LVT, é um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral da T-LVT, sob proposta da direcção.

Artigo 32.º

Competência

Compete ao fiscal único da T-LVT a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal das contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Participar à direcção e à assembleia geral da T-LVT as irregularidades detectadas, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos;

e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia geral;

f) Manter a direcção da T-LVT informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

h) Propor à direcção da T-LVT a realização de auditorias externas, quando entender necessário ou conveniente;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção e pela assembleia geral, bem como pelo Tribunal de Contas e outras entidades ou organismos com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira da entidade regional de turismo.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 33.º

Serviços

1 - A T-LVT dispõe dos serviços que considere adequados para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências.

2 - A estruturação dos serviços e as respectivas funções, bem como o organograma da T-LVT, constarão do regulamento interno, aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 34.º

Regime e mapas de pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, o pessoal ao serviço da T-LVT está sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - A T-LVT dispõe de um mapa do pessoal em regime de contrato individual e de um quadro de pessoal residual, abrangido pelo regime da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.

CAPÍTULO V

Finanças

Artigo 35.º

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da entidade regional de turismo, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e das que, pela sua especificidade, não possam aplicar-se.

Artigo 36.º

Receitas

1 - Constituem receitas da T-LVT:

a) Os montantes pagos pela administração central e pela administração local em função da contratualização a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e o n.º 3 do artigo 2.º dos presentes Estatutos;

b) Os montantes que resultem de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e do n.º 3 do artigo 2.º dos presentes Estatutos;

c) As comparticipações e subsídios do Estado ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

f) O produto resultante da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços;

g) Os donativos;

h) As heranças, legados e doações;

i) O produto da alienação ou da oneração de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

j) Os saldos verificados na gerência anterior;

l) As contribuições, nomeadamente sob a forma de quotizações, dos membros da T-LVT;

m) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da ARTLVT ou que lhe venham a ser atribuídas;

n) As verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.

2 - As contribuições referidas na alínea l) do número anterior são fixadas pela assembleia geral da T-LVT, sob proposta da direcção.

Artigo 37.º

Contas

1 - As contas de gerência da T-LVT são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.

2 - O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o seu acórdão à direcção da T-LVT, com cópia ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Situações de carácter especial, de delegação e de contratualização

1 - No Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste, definido no anexo ao Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, as prerrogativas atribuídas pelos presentes Estatutos à entidade regional de turismo respectiva não invalidam a sua adesão como membro de pleno direito, mantendo-se, em todo o caso, as prerrogativas constantes do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 30.º 2 - As prerrogativas previstas no número anterior só adquirem eficácia se os Estatutos da Entidade Regional do Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste atribuírem à T-LVT prerrogativas equivalentes.

3 - Cabe à assembleia geral da T-LVT, sob proposta da direcção, a eventual declaração de não eficácia, ao abrigo do número anterior.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, a TLVT reconhece a ATL - Associação Turismo de Lisboa, Visitors & Convention Bureau, adiante designada ATL, como associação de direito privado na área do turismo que pode contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central na área metropolitana de Lisboa.

5 - A ATL deve informar a direcção da T-LVT sobre as actividades e projectos que se proponha contratualizar ou tenha contratualizado com a administração central.

6 - No âmbito territorial do município de Lisboa, consideram-se delegadas na ATL as atribuições e competências da T-LVT, sem necessidade de acto expresso de delegação.

7 - A alteração dos Estatutos que revogue as atribuições e competências delegadas na ATL, nos termos do número anterior, só pode ser operada, obrigatoriamente, com o voto favorável da Câmara Municipal de Lisboa.

8 - A direcção da T-LVT pode delegar na ATL o exercício de outras atribuições e competências suas que sejam compatíveis com a respectiva natureza jurídica, bem como contratualizar com ela o exercício de actividades e a realização de projectos do seu interesse.

9 - No âmbito territorial do município de Cascais a direcção da T-LVT pode contratualizar com uma empresa de âmbito local que tenha a participação do município de Cascais o exercício de actividades e a realização de projectos de interesse turístico local.

Artigo 39.º

Prazos

1 - Os prazos previstos nos presentes Estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo cujo termo recaia sobre sábado, domingo ou dia feriado.

2 - Na contagem do prazo não se inclui o próprio dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 40.º

Legislação supletiva

A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/21/plain-237841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda