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Decreto-lei 73/93, de 10 de Março

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Sumário

APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DE ÉVORA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 73/93
de 10 de Março
O Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs no n.º 1 do artigo 38.º que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração na íntegra de novos estatutos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Região de Turismo de Évora, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.º É revogada a Portaria 49/90, de 19 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Estatutos da Região de Turismo de Évora
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, composição, objectivos, sede, delegações e postos de turismo e de informações

Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Região de Turismo de Évora é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º
Composição e área
1 - A Região de Turismo de Évora é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Alandroal;
b) Arraiolos;
c) Borba;
d) Estremoz;
e) Évora;
f) Montemor-o-Novo;
g) Mora;
h) Mourão;
i) Portel;
j) Redondo;
l) Reguengos de Monsaraz;
m) Vendas Novas;
n) Viana do Alentejo;
o) Vila Viçosa.
2 - A área da Região poderá ser alargada ou reduzida, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, ou de acordo com a lei vigente ao tempo.

3 - É permitida a fusão com outras regiões, nos termos previstos no artigo 29.º do diploma referido no número anterior.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - À Região de Turismo de Évora incumbe, prioritariamente, a valorização turística da sua área geográfica, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do seu património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a formam.

2 - São atribuições da Região de Turismo:
a) Elaborar os planos de acção turística da Região;
b) Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;

c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões;

d) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

e) Fomentar o artesanato e a animação turística regional;
f) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias, com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo.

Artigo 4.º
Sede
1 - A Região de Turismo de Évora tem a sua sede na cidade de Évora.
2 - A sede pode ser mudada para outra localidade da área da Região, por deliberação da comissão regional, tomada em conformidade com o disposto nestes estatutos.

Artigo 5.º
Delegações
1 - A comissão regional poderá deliberar criar delegações em localidades sitas na área da Região, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique, ou por razões de desconcentração administrativa.

2 - As delegações serão dotadas do pessoal julgado conveniente pela comissão executiva, pertencente ao quadro de pessoal da Região.

Artigo 6.º
Postos de turismo e de informações
1 - A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.

2 - A comissão executiva poderá criar postos de informação sazonais em locais sitos na área da Região, fixando-lhes, na mesma deliberação, os períodos de funcionamento.

CAPÍTULO II
Órgãos da Região de Turismo
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da Região de Turismo de Évora:
a) A comissão regional;
b) A comissão executiva.
SECÇÃO I
Disposições comuns aos órgãos
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - As decisões das comissões regional e executiva são tomadas em reunião dos seus membros.

2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 9.º
Actas
1 - De cada reunião será lavrada acta pelo secretário e posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

2 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disserem respeito.

Artigo 10.º
Executoriedade das deliberações
As deliberações dos órgãos da Região de Turismo só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do artigo anterior.

Artigo 11.º
Dissolução dos órgãos da Região de Turismo
1 - Os órgãos da Região podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades;
b) Quando obstem à realização de inquéritos ou sindicâncias às suas actividades;

c) Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
d) Quando não tenham os planos de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por forma a serem presentes à ratificação do Governo até 30 de Novembro de cada ano, por facto que lhes seja imputável;

e) Quando, nos prazos legais, não apresentem a julgamento as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável;

f) Quando, nos prazos legais, não apresentem ao membro do Governo da tutela, para ratificação, os planos de actividades e os respectivos orçamentos, por facto que lhes seja imputável;

g) Quando executem planos de promoção turística no estrangeiro, violando o preceituado no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto;

h) Quando se verifique ausência de eleição do presidente da Região de Turismo e da comissão executiva, decorridos mais de 60 dias sobre o termo dos respectivos mandatos ou sobre a vacatura dos correspondentes cargos.

2 - Os casos de dissolução previstos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior deverão ser apurados em inquérito ou sindicância.

3 - A dissolução será ordenada por portaria do membro do Governo com tutela sobre o turismo, na qual será designada uma comissão administrativa, que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros.

4 - O diploma previsto no número anterior fixará os prazos para eleição ou designação dos novos membros, bem como o respectivo regulamento eleitoral.

5 - A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

6 - Não poderão ser reeleitos ou designados de novo para órgãos da Região de Turismo os titulares que, por actos ou omissões apurados em inquérito, tenham contribuído para o facto determinante da sua dissolução.

SECÇÃO II
Comissão regional
Artigo 12.º
Composição
1 - A comissão regional tem a seguinte composição:
a) O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/91;

b) Um representante de cada câmara municipal dos municípios que integrem a Região;

c) Um representante de cada um dos seguintes departamentos de Estado:
i) Ministro do Comércio e Turismo;
ii) Membro do Governo com a tutela da área da cultura;
iii) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
d) Um representante de cada uma das entidades privadas a seguir indicadas:
i) Estabelecimentos hoteleiros da Região;
ii) Estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
iii) Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
iv) Associação Comercial do Distrito de Évora;
v) Associações sindicais da indústria hoteleira e similares;
vi) Associações sindicais do comércio, escritórios e serviços.
2 - No caso de na área da Região de Turismo existir a representação de mais de uma associação patronal ou sindical, o conjunto de cada uma destas indica um só representante.

3 - Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do presente artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.

4 - Os representantes das entidades mencionadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo serão designados pelas suas representadas mediante convite formulado pela Região.

Artigo 13.º
Mandato
1 - Os mandatos do presidente e vogais da comissão regional têm a duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.

2 - Se um membro da comissão regional for eleito presidente da Região de Turismo ou vogal da comissão executiva, a entidade representada deverá proceder à sua substituição.

3 - Sempre que qualquer vogal falte injustificadamente a três reuniões consecutivas, tal facto será comunicado à entidade representada, que o deverá substituir.

4 - Os membros da comissão regional mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 14.º
Competência da comissão regional
À comissão regional compete:
a) Eleger o presidente da Região de Turismo e os restantes membros da comissão executiva, em lista única, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

b) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da Região, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo;

c) Deliberar sobre a comparticipação da Região em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de interesse para o desenvolvimento do turismo na Região com actividade na respectiva área;

d) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens pertencentes à Região, bem como sobre a devolução de bens às autarquias;

e) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Região e os projectos dos orçamentos e revisões orçamentais apresentados pela comissão executiva;

f) Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento e as alterações dos respectivos estatutos, a propor ao membro do Governo da tutela;

g) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e as contas de gerências elaborados pela comissão executiva;

h) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
i) Aprovar as remunerações do presidente da Região de Turismo e dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência ou de tempo parcial, sob proposta da comissão executiva;

j) Fixar, por proposta do presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercem as suas funções;

l) Deliberar sobre a criação de delegações, serviços e postos de informação e turismo para atendimento ao público, sob proposta da comissão executiva;

m) Deliberar sobre a mudança da sede da Região;
n) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias, com vista à consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral e em especial nos domínios do acolhimento e informação de turistas e visitantes na área da Região;

o) Pronunciar-se sobre o alargamento da Região, eventual saída dos municípios e fusão com outra ou outras regiões;

p) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da Região de Turismo e consequente marcação da data da eleição de novo presidente e comissão executiva;

q) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

r) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

Artigo 15.º
Reuniões
1 - As reuniões da comissão regional podem ser ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, desde que dentro da área da Região de Turismo.

3 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando, obrigatoriamente, da convocação a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente individualizados.

4 - A comissão reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

5 - Podem tomar parte das reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades quando para o efeito especialmente convidadas.

Artigo 16.º
Remunerações
1 - A remuneração do presidente da Região de Turismo será fixada por deliberação da comissão regional, não podendo em caso algum ultrapassar o montante fixado para o vencimento base do presidente da câmara da sede da Região ou 50% desse vencimento base, sem exercer funções em regime de tempo parcial.

2 - Os vogais da comissão regional terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de permanência.

SECÇÃO III
Comissão executiva
Artigo 17.º
Composição
1 - A comissão executiva é composta pelo presidente da Região de Turismo e quatro vogais e será eleita pela comissão regional em lista única, de que constarão substitutos dos vogais, nos termos do regulamento eleitoral por esta aprovado.

2 - Não podem desempenhar funções em regime de permanência mais de dois vogais da comissão executiva.

3 - Todos os membros da comissão executiva deverão ter residência ou actividade profissional, reconhecida como ligada ao turismo, na Região.

Artigo 18.º
Mandato
1 - O mandato dos membros da comissão executiva terá a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no n.º 2 do artigo 23.º, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

2 - O mandato pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da comissão executiva.

3 - Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas previstas no regulamento.

4 - Os membros da comissão executiva manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 19.º
Competência da comissão executiva
1 - Compete à comissão executiva:
a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos e revisões orçamentais a submeter à comissão regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório anual de gerência e submetê-los à apreciação da comissão regional;

c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento e a construção e melhoria do alojamento turístico da Região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento turístico;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da Região;

e) Acompanhar as actividades turísticas da Região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

f) Colaborar com os órgãos centrais competentes, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

g) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

h) Colaborar com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado devido pelo exercício de actividades turísticas na Região;

i) Remeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o relatório anual de actividades;

j) Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual de gerência e as contas de gerência;

l) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Sumeter à aprovação da comissão regional o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

n) Exercer as competências que, nos termos do artigo 20.º destes Estatutos, para ela hajam sido transferidas;

o) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei.
2 - Compete, ainda, à comissão executiva:
a) Promover a elaboração e edição de publicação destinadas à divulgação da Região, após aprovação do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, nos termos do n.º 3;

b) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da comissão regional;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Organizar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, nos termos da legislação aplicável;

e) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;

f) Elaborar calendário de manifestações turísticas da Região, designadamente mostras de artesanato, festivais de folclore, festas, feiras, romarias e eventos desportivos;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;
h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

i) Inventariar e divulgar o património natural da Região;
j) Criar e manter serviços e postos de informações e turismo para atendimento público.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, se o ICEP-Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal não se pronunciar sobre os projectos de publicações no prazo de 30 dias contados da data da apresentação dos mesmos nos seus serviços, aqueles considerar-se-ão aprovados.

4 - A comissão executiva poderá delegar no seu presidente ou nos seus vogais, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.

Artigo 20.º
Transferência de competências
1 - O membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá transferir para a comissão executiva competências próprias dos serviços centrais de turismo.

2 - A transferência de competências a que se refere o número anterior não prejudica, porém, em qualquer circunstância, o exercício da tutela administrativa a que se referem os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto.

Artigo 21.º
Reuniões
1 - As reuniões da comissão executiva podem ser ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, desde que dentro da sua área.

3 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, quatro dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocatória a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente individualizados.

4 - A comissão reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada quinzena e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

Artigo 22.º
Remunerações
1 - A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração do presidente nem 40%, se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.

2 - O presidente e os vogais da comissão executiva que exerçam as suas funções em regime de permanência, se eram titulares de algum cargo num órgão de soberania ou pertenciam à administração pública central, regional ou local ou à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público, instituto ou empresa pública, terão a faculdade de optar por receberem a remuneração correspondente, sem prejuízo dos limites impostos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 16.º

3 - Os membros da comissão executiva que não recebam remuneração terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de permanência.

CAPÍTULO III
Presidente da Região de Turismo
Artigo 23.º
Do presidente da Região de Turismo
1 - O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.

2 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando, neste caso, simultaneamente, o mandato dos membros da comissão executiva.

3 - A posse do presidente da Região de Turismo será conferida pelo membro do Governo da tutela.

4 - O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de permanência ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão executiva que, para o efeito, designar.

5 - Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo, deverá a comissão regional proceder a nova eleição da comissão executiva, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 14.º, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.

Artigo 24.º
Competência do presidente da Região de Turismo
1 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão regional:

a) Representar a Região de Turismo em juízo e perante quaisquer entidade da administração central ou autárquica e entidades privadas;

b) Convocar e presidir às reuniões da comissão regional, dirigindo os seus trabalhos;

c) Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;
d) Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividades, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;

e) Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional;
f) Designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos de entre os vogais da comissão executiva.

2 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão executiva:

a) Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;

b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva, dirigindo os seus trabalhos;

c) Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de funções entre os vogais;

d) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

f) Executar e fazer executar as deliberações da comissão executiva;
g) Superintender no pessoal e serviços da Região;
h) Dar posse aos vogais da comissão executiva;
i) Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes;

j) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 25.º
Serviços e quadros
1 - A Região de Turismo terá serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação da comissão regional, mediante proposta fundamentada da comissão executiva, tendo em conta a prossecução das atribuições da Região e as correspondentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.

2 - São aplicáveis à organização dos serviços da Região de Turismo e respectivos quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal em tudo o que não contrariem o disposto no Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, ou da legislação vigente ao tempo.

3 - A admissão de pessoal na Região de Turismo e o respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da eventual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.

4 - O preenchimento das vagas do quadro de pessoal poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 33.º

Artigo 26.º
Transição do pessoal
1 - Os agentes ao serviço da Região de Turismo mantêm a situação jurídico-funcional de que são titulares.

2 - O pessoal sem título jurídico adequado, bem como o pessoal contratado a termo certo que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, conte mais de três anos de exercício de funções com sujeição a disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, é contratado em regime de contratado administrativo de provimento.

3 - O contrato administrativo de provimento faz-se na cateogria de ingresso na carreira correspondente às funções desempenhadas.

4 - Ao pessoal contratado nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores é exigida a posse dos requisitos habilitacionais requeridos ao tempo do início do exercício das suas funções.

5 - Ao pessoal referido nos números anteriores que não possua os requisitos habilitacionais requeridos é concedido o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do diploma que aprova os presentes estatutos para os adquirir, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 - Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo de provimento, nos termos do n.º 3, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - O pessoal referido nos termos anteriores que não adquira os requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso na carreira correspondente às funções que vinha desempenhando até ao termo do prazo fixado no n.º 5 será contratado na categoria de ingresso na carreira para que possua habilitações.

8 - O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 289/91, de 9 de Agosto, venha exercendo funções na Região de Turismo e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.

Artigo 27.º
Concursos
1 - O pessoal contemplado nos n.os 1 a 7 do artigo 26.º é obrigatoriamente candidato ao primeiro concurso interno, aberto para a sua categoria, para preenchimento de lugares do quadro referido no artigo 25.º

2 - É dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido ao pessoal aprovado no concurso a que se refere o número anterior.

3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal aprovado no mencionado concurso releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.

4 - A correspondência entre as funções exercidas pelo pessoal e as das carreiras em que pretendam ingressar é fixada através de declaração passada pelo respectivo serviço, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiveram cometidas e o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções.

Artigo 28.º
Instrumentos de mobilidade
Ao pessoal do quadro da Região de Turismo é aplicável o regime geral relativo aos instrumentos de mobilidade.

Artigo 29.º
Fiscalização
1 - Aos funcionários da Região de Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, nos empreendimentos de animação turística, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.

2 - Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

3 - Em tudo o não especialmente previsto quanto a fiscalização atender-se-á ao estabelecido para os municípios na área do turismo.

CAPÍTULO V
Finanças da Região de Turismo
Artigo 30.º
Contabilidade
Os planos de actividade e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Região de Turismo, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.

Artigo 31.º
Contas
1 - As contas de gerência da Região de Turismo são apreciadas e aprovadas pela comissão regional até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitarem e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento, com cópia para o membro do Governo da tutela.

2 - O Tribunal de Contas julga as contas e remete o seu acórdão à comissão executiva, com cópia para o membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 32.º
Receitas
Constituem receitas da Região de Turismo:
a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações e subsídios do Estado ou de entidades comunitárias e das autarquias locais mediante decisão destas últimas;

c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As participações em lucros e rendas fixas;
e) As participações atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo ou resultante da lei relativamente a quaisquer jogos de fortuna e azar;

f) A percentagem, fixada por lei, da receita da exploração do jogo do bingo;
g) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
h) Os subsídios permanentes;
i) O produto resultante da prestação de serviços;
j) Os donativos;
l) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

m) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

n) O produto de empréstimos;
o) Os saldos verificados na gerência anterior;
p) O rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

q) A percentagem que for legalmente fixada do produto da venda do selo de garantia de artesanato;

r) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhes venham a ser atribuídas.

Artigo 33.º
Limite dos encargos com serviços e pessoal
1 - 50% das receitas da Região deverão obrigatoriamente ser afectadas aos encargos com a promoção turística e a animação turística na Região, podendo 5% dessa percentagem ser afectada às despesas com deslocações fora da Região, quer em território nacional, quer no estrangeiro.

2 - Todos os encargos não referidos no número anterior, nomeadamente encargos gerais de funcionamento, com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com os membros dos respectivos órgãos não poderão exceder 50% das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que disserem respeito.

CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 34.º
Formas de provimento
1 - Os cargos de presidente da Região de Turismo ou de membro da comissão executiva poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionário dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.

2 - Os titulares de cargos na Região de Turismo durante o exercício dos respectivos mandatos conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Artigo 35.º
Responsabilidade funcional
1 - A Região de Turismo responde civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou por disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos, seus titulares ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 - Quando satisfizer qualquer indemnização nos termos do número anterior, a Região goza do direito do regresso contra os titularesdos órgãos ou agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 36.º
Responsabilidade pessoal
1 - Os titulares dos órgãos da Região de Turismo e os seus agentes respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses dos mesmos, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 - Em caso de procedimento doloso, a Região de Turismo é sempre solidariamente responsável com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 37.º
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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