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Decreto-lei 325/98, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o alargamento da àrea da Região de Turismo do Centro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 82/93 de 15 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 325/98

de 30 de Outubro

Os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão pretendem integrar a Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei 82/93, de 15 de Março.

Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daqueles municípios e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Por outro lado, é necessário adaptá-los aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o alargamento da área da Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei 82/93, de 15 de Março, passando a integrar a mesma os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão.

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, aprovados pelo Decreto-Lei 82/93, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição e área

1 - A Região de Turismo do Centro é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Alvaiázere;

b) Ansião;

c) Arganil;

d) Cantanhede e) Carregal do Sal;

f) Castanheira de Pêra;

g) Coimbra;

h) Condeixa-a-Nova;

i) Figueira da Foz;

j) Figueiró dos Vinhos;

l) Góis;

m) Lousã, n) Mira;

o) Miranda do Corvo;

p) Montemor-o-Velho;

q) Mortágua;

r) Pampilhosa da Serra;

s) Pedrógão Grande;

t) Penacova;

u) Penela;

v) Santa Comba Dão;

w) Soure;

x) Tábua;

y) Vila Nova de Poiares.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 12.º

Composição

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) Um representante de cada uma das seguintes entidades:

i) ............................................................................................................

ii) ...........................................................................................................

iii) ..........................................................................................................

iv) ..........................................................................................................

v) ...........................................................................................................

vi) ..........................................................................................................

vii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural da Região;

viii) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área da Região;

ix) ..........................................................................................................

x) ...........................................................................................................

xi) ..........................................................................................................

xii) Associações empresariais da indústria do turismo nas vertentes do alojamento turístico e da restauração;

xiii) .........................................................................................................

xiv) .........................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 13 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/30/plain-97490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-15 - Decreto-Lei 82/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DO CENTRO, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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