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Decreto-lei 12/96, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 156/93, de 6 de maio, que aprova os Estatutos da Região de Turismo de Leiria (Rota do Sol).

Texto do documento

Decreto-Lei 12/96
de 29 de Fevereiro
O município da Nazaré, cuja área é contígua à da Região de Turismo de Leiria (Rota do Sol), possui características que justificam a sua integração naquela Região, dela se aproximando do ponto de vista geográfico, ecológico e etnográfico, e estando ligado histórica e culturalmente aos municípios que a constituem.

O Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, que estabeleceu o novo regime jurídico das regiões de turismo, prevê a possibilidade de alargamento da área das regiões, a pedido do município interessado e ouvida a respectiva comissão regional.

Encontrando-se preenchidas as condições legalmente previstas para o alargamento da área da Região de Turismo da Rota do Sol, através da integração do município da Nazaré, cumpre então proceder à alteração dos estatutos da Região, por forma a adequá-los à nova composição.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da Região de Turismo de Leiria (Rota do Sol), aprovados pelo Decreto-Lei 156/93, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Composição e área
1 - A Região de Turismo de Leiria (Rota do Sol) é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Alcobaça;
b) Batalha;
c) Leiria;
d) Marinha Grande;
e) Nazaré;
f) Ourém;
g) Pombal;
h) Porto de Mós.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
Composição
1 - A comissão regional tem a seguinte composição:
a) O presidente da Região de Turismo;
b) Um representante da câmara municipal de cada um dos municípios que integrem a Região;

c) Um representante de cada uma das seguintes entidades:
i) Membro do Governo responsável pela área do turismo;
ii) Membro do Governo responsável pela área da cultura;
iii) Capitania do Porto da Nazaré;
iv) Estabelecimentos hoteleiros da Região;
v) Estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
vi) Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
vii) Organização sindical dos trabalhadores da indústria hoteleira, restaurantes e similares da Região;

viii) Santuário de Nossa Senhora de Fátima.
2 - ...
3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 156/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DE LEIRIA (ROTA DO SOL), EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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