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Portaria 1153/2008, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, que adopta a denominação de Turismo do Oeste, com sede em Óbidos.

Texto do documento

Portaria 1153/2008

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto-lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Lisboa e Vale do Tejo, o pólo de desenvolvimento turístico do Oeste.

Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a comissão instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Administração Pública e do turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo do Oeste e fixa a localização da sua sede em Óbidos.

Artigo 2.º

São aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE

DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO OESTE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, abreviadamente designada por ERTO, adopta a designação de Turismo do Oeste e compreende o território abrangido pelos municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, nos termos do anexo ao Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A Turismo do Oeste é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

3 - A Turismo do Oeste é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Sede e postos de turismo

1 - A sede da Turismo do Oeste localiza-se em Óbidos.

2 - A Turismo do Oeste pode instalar ou gerir postos de turismo dentro da sua circunscrição territorial.

3 - A instalação de novos postos de turismo depende de proposta fundamentada do interesse turístico da sua instalação, elaborada pela direcção e aprovada pela assembleia geral.

4 - A gestão de postos de turismo por parte da Turismo do Oeste propriedade dos municípios da sua área de circunscrição carece da realização de protocolo para esse efeito.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A Turismo do Oeste tem por missão a valorização turística da sua área territorial, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local.

2 - São atribuições da Turismo do Oeste:

a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

b) Promover a realização de estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes;

c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais;

d) Dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais.

3 - Constituem ainda atribuições da Turismo do Oeste as que resultem de contratualização com a administração central e ou local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

Artigo 4.º

Competências

São competências da Turismo do Oeste:

a) Definir e implementar uma estratégia turística para a região da Turismo do Oeste coerente com as orientações do Plano Estratégico Nacional do Turismo, vertidas num Plano Regional de Turismo do Oeste;

b) Realizar estudos de caracterização da área de abrangência do Oeste sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e ao fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;

c) Identificar e dinamizar os produtos turísticos regionais;

d) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da região em cooperação com entidades do sector;

e) Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta;

f) Promover a oferta turística no mercado interno;

g) Participar na definição da estratégia nacional de promoção externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;

h) Participar na elaboração de instrumentos de gestão territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais;

i) Promover a animação turística regional;

j) Valorizar a rede de postos de turismo da região;

l) Colaborar na captação de investimento e apoiar projectos de desenvolvimento turístico;

m) Elaborar os planos regionais de sinalização turística de acordo com as especificações do plano nacional;

n) Promover a formação de activos, em colaboração com o órgão central de turismo, escolas profissionais e outras entidades formativas;

o) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

Artigo 5.º

Cooperação e articulação com outras entidades

A Turismo do Oeste pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente com outras entidades regionais de turismo.

CAPÍTULO II

Organização interna

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da Turismo do Oeste:

a) A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de alteração dos estatutos e de celebração de protocolos com outras entidades, sempre que, neste âmbito, se tratem de matérias da competência da assembleia geral;

b) A direcção, com poderes executivos e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como em todas as áreas da sua competência;

c) O fiscal único, com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira.

Artigo 7.º

Mandato dos órgãos

1 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do fiscal único tem a duração de quatro anos.

2 - Os membros da direcção não podem exercer mais que três mandatos consecutivos.

3 - O mandato dos membros dos órgãos da Turismo do Oeste pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da assembleia geral.

Artigo 8.º

Quórum

1 - Os órgãos colegiais da Turismo do Oeste só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Não se verificando, na primeira convocação, o quórum previsto no número anterior e tendo sido convocada nova reunião com início trinta minutos depois, pode o órgão deliberar desde que esteja presente um terço dos respectivos membros.

Artigo 9.º

Actas

1 - De cada reunião da assembleia geral e da direcção é lavrada acta que é submetida à aprovação dos respectivos membros e posteriormente assinada pelo presidente e secretário ou por todos os membros presentes na reunião a que a mesma se refere.

2 - As deliberações dos órgãos da entidade regional de turismo só adquirem eficácia após assinatura da acta que as contém.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 10.º

Composição

1 - A assembleia geral tem a seguinte composição:

a) O presidente de câmara de cada município da região, ou o substituto por si designado;

b) Um representante dos departamentos do Estado, com interesse na valorização turística da região, designado pelo membro do Governo com tutela do turismo;

c) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

d) Um representante dos empreendimentos turísticos da região;

e) Um representante dos estabelecimentos de restauração e bebidas da região;

f) Um representante das agências de viagens da região;

g) Um representante das empresas de rent-a-car da região;

h) Um representante das empresas de animação turística da região;

i) Um representante dos campos de golfe da região;

j) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo;

l) Um representante das associações de defesa do ambiente e património cultural da região.

2 - Os representantes mencionados nas alíneas d), e), f), g), h) e i) são designados pelas respectivas associações empresariais com representatividade na região e, na sua falta, a designação do representante cabe aos empresários do sector reunidos em plenário.

3 - Cabe à direcção ajuizar sobre a representatividade sectorial das entidades referidas no número anterior e decidir em conformidade.

4 - Podem ainda participar na assembleia geral da Turismo do Oeste outras entidades com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da região, mediante deliberação da direcção, a ratificar pela assembleia geral, por maioria qualificada, na primeira reunião seguinte à deliberação da direcção.

5 - Os representantes podem delegar a representação.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete à assembleia geral, em matéria de organização e funcionamento:

a) Aprovar o regimento eleitoral;

b) Eleger e exonerar, por escrutínio secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

c) Eleger a direcção da Turismo do Oeste, em lista única e de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

d) Exonerar, por escrutínio secreto, a direcção;

e) Nomear o fiscal único e fixar a sua remuneração, sob proposta da direcção;

f) Aprovar alterações aos estatutos, sob proposta da direcção ou de algum dos seus membros;

g) Autorizar a direcção da Turismo do Oeste a participar em projectos e parcerias com outras entidades de interesse para região, incluindo a participação no capital de sociedades e instituições vocacionadas para o desenvolvimento do sector turístico;

h) Deliberar sobre a criação e instalação de postos de turismo, bem como do regime de funcionamento e pessoal;

i) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;

j) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis fixando as respectivas condições gerais;

l) Autorizar a direcção a contrair empréstimos;

m) Aprovar o regulamento interno e demais regulamentos necessários à organização e funcionamento da Turismo do Oeste sob proposta da direcção;

n) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações;

o) Aprovar a criação ou reorganização de serviços da Turismo do Oeste;

p) Acompanhar a actividade da direcção, bem como a actividade das entidades em que a Turismo do Oeste tenha participação.

2 - Compete ainda à assembleia geral, sob proposta da direcção:

a) Deliberar sobre a admissão de novos membros na Turismo do Oeste;

b) Aprovar o Plano Regional da Turismo do Oeste, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais;

c) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Turismo do Oeste e os projectos de orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela direcção;

d) Apreciar e aprovar o relatório de gestão elaborado pela direcção;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

f) Exercer as demais competências resultantes das atribuições instituídas por lei.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias têm lugar em Abril e Novembro de cada ano, para deliberar sobre os documentos de prestação de contas respeitantes ao ano anterior e sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes, respectivamente.

3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, por solicitação do presidente da direcção ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

4 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com pelo menos 10 dias de antecedência, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.

5 - Quando o presidente não efectue a convocatória da reunião extraordinária que lhe tenha sido solicitada, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

6 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

7 - Os vogais da direcção em exercício podem assistir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria qualificada.

2 - As deliberações previstas no n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 31.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros da assembleia geral presentes.

3 - Em caso de empate nas votações, o presidente da assembleia geral exerce voto de qualidade.

Artigo 14.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral da Turismo do Oeste é composta por um presidente e dois secretários e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia geral, de entre os seus membros.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente da assembleia geral.

3 - O presidente da mesa é obrigatoriamente o presidente de uma das câmaras municipais que integram a região.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

Artigo 15.º

Competências do presidente da assembleia geral

Ao presidente da assembleia geral compete:

a) Representar a assembleia geral;

b) Convocar as reuniões da assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos respectivos trabalhos;

c) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

d) Dar conhecimento à assembleia do expediente geral e de factos relevantes para o exercício das atribuições da Turismo do Oeste;

e) Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

f) Conferir posse à direcção;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados.

Artigo 16.º

Competências da mesa da assembleia geral

À mesa da assembleia geral compete:

a) Redigir as actas da assembleia geral;

b) Encaminhar à assembleia geral as petições e queixas dirigidas à mesma;

c) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia geral;

d) Assegurar a gestão do expediente geral;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia geral.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 17.º

Composição

1 - A direcção é o órgão executivo e de gestão da Turismo do Oeste constituída por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, sendo um deles o presidente.

2 - A direcção é eleita, em lista única, de que consta a indicação do presidente e dos vogais efectivos e suplentes, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

3 - Em caso de impedimento definitivo de um membro da direcção, é chamado a substituí-lo o membro imediatamente seguinte na respectiva lista.

4 - Inexistindo lista de suplentes ou esgotada a possibilidade de substituição nos termos do número anterior, o presidente da direcção comunica o facto ao presidente da assembleia geral para os devidos efeitos.

5 - O presidente da direcção é o presidente da Turismo do Oeste, gozando de voto de qualidade.

6 - O presidente da direcção exerce as suas funções em regime de tempo inteiro.

7 - Ao presidente da direcção cabe designar, de entre os vogais, o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 18.º

Competências do presidente

Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a Turismo do Oeste em juízo e fora dele;

b) Convocar as reuniões da direcção, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos respectivos trabalhos;

c) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

d) Orientar a actividade da direcção e proceder à distribuição de funções entre os diferentes membros;

e) Assinar ou visar a correspondência da direcção com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo do Oeste, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados, incluindo a faculdade de autorizar despesas e o respectivo pagamentos, bem como proceder à cobrança de taxas e outras receitas;

g) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

h) Substituir, de acordo com a lista eleitoral, os membros da direcção que, injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, comunicando esse facto ao presidente da assembleia geral;

i) Nomear e exonerar os representantes da Turismo do Oeste nos órgãos de empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que a mesma detenha alguma participação.

Artigo 19.º

Competências da direcção

1 - Compete à direcção em matéria de organização e funcionamento da entidade regional de turismo:

a) Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único e respectiva remuneração;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o regulamento interno e as demais normas necessárias à organização e funcionamento da Turismo do Oeste;

c) Propor à assembleia geral a criação, reorganização e extinção de postos de turismo;

d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;

e) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais que se afigurem necessárias, e executar os mesmos, após aprovação da assembleia geral;

f) Gerir os serviços e o pessoal da Turismo do Oeste de acordo com os mapas de pessoal aprovados;

g) Modificar e revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da Turismo do Oeste;

h) Deliberar sobre aquisição, locação e alienação de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

i) Deliberar sobre empreitadas de obras, respectivos programas, cadernos de encargos e adjudicações;

j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário.

2 - Compete à direcção em matéria de planeamento e promoção da entidade regional de turismo:

a) Elaborar o Plano Regional de Turismo do Oeste, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais, a submeter à assembleia geral, para aprovação;

b) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do turismo da região, de acordo com os princípios orientadores da política de turismo e do plano regional aprovado;

c) Elaborar o plano regional de sinalização turística de acordo com as especificações do plano nacional e executá-lo após aprovação;

d) Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

e) Executar as acções previstas no plano de actividades e promover os actos de gestão necessários às mesmas;

f) Deliberar sobre a concessão de apoios, financeiros ou logísticos, a publicações e eventos com conteúdo turístico que se enquadrem na estratégia regional de promoção, dirigida ao mercado interno ou externo;

g) Promover publicações de divulgação da região e a realização de eventos com interesse para o turismo local;

h) Organizar e manter actualizado o registo da oferta turística local e a calendarização de eventos turísticos ou com interesse para os turistas;

i) Divulgar o património gastronómico, artesanal, cultural e natural da região;

j) Exercer as competências específicas que forem atribuídas ao Turismo do Oeste através da contratualização com a administração central e administração local, bem como decorrentes de quaisquer contratos ou acordos celebrados com outras entidades.

3 - Compete à direcção em matéria financeira da entidade regional de turismo:

a) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

b) Fixar tarifas e preços de venda de objectos promocionais e das prestações de serviços realizadas pela Turismo do Oeste;

c) Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quaisquer entidades que a lei determinar os documentos de prestação de contas da entidade;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos de transferência da administração central e local, que deverão ser acompanhados da necessária transferência de meios financeiros.

4 - A direcção pode delegar no presidente as suas competências.

5 - O presidente tem a faculdade de subdelegar em qualquer dos vogais as competências que lhe forem delegadas pela direcção.

Artigo 20.º

Reuniões da direcção

1 - As reuniões da direcção são ordinárias e extraordinárias, sendo convocadas e coordenadas pelo seu presidente.

2 - A direcção tem uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.

3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio, a todos os membros da direcção.

4 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

5 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos de membros presentes e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 21.º

Remunerações

1 - O presidente da direcção da Turismo do Oeste é remunerado de acordo com o montante fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - A remuneração dos vice-presidentes da direcção que exerçam funções em regime de tempo inteiro é a fixada para o cargo de direcção superior de 2.º grau e 50 % desta, se as funções forem exercidas em regime de meio tempo.

3 - Os membros da direcção que não recebam remuneração têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo quantitativo é fixado pela assembleia geral, não podendo ser superior a 1/22 da remuneração mensal ilíquida auferida pelos vice-presidentes em regime de tempo inteiro.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 22.º

Composição

O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo do Oeste.

Artigo 23.º

Designação, mandato e remuneração do fiscal único

1 - O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, por um período de quatro anos.

2 - No caso de interrupção do mandato ou de cessação voluntária de funções, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição.

3 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Turismo do Oeste nos últimos três anos antes do início das suas funções nem exercer nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.

4 - A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral.

Artigo 24.º

Competências do fiscal único

1 - Compete ao fiscal único:

a) Verificar as contas anuais e emitir a certificação legal das mesmas;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar à direcção e à assembleia geral da Turismo do Oeste as irregularidades detectadas, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução dos planos de actividades e investimentos;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia geral;

e) Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

f) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

g) Propor à direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

h) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades ou organismos com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira da entidade regional de turismo.

2 - Salvo indicação específica diversa, entende-se que o prazo para elaboração de pareceres pelo fiscal único é de 15 dias a contar da recepção dos documentos necessários para o efeito.

3 - No exercício das sua competência, o fiscal único tem acesso aos serviços e aos documentação da Turismo do Oeste que se afigurarem necessários, bem como a obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Turismo do Oeste nos últimos três anos antes do início das suas funções nem exercer nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 25.º

Serviços

1 - A Turismo do Oeste dispõe dos serviços que considere adequados para a prossecução das suas atribuições e competências.

2 - A estruturação dos serviços e as respectivas funções, bem como o organograma da Turismo do Oeste, constam de regulamento interno aprovado em assembleia geral, sob proposta da direcção.

3 - Por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, podem ser criadas estruturas de projecto e unidades orgânicas flexíveis.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 26.º

Regime e mapas de pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, o pessoal ao serviço da Turismo do Oeste fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - A Turismo do Oeste dispõe de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho e de um quadro de pessoal residual, abrangido pelo regime da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.

3 - É permitida a requisição de funcionários da administração central e autárquica.

Artigo 27.º

Transição de pessoal das regiões de turismo

Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do quadro da região de turismo que foi objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo do Oeste aplica-se o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 28.º

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo do Oeste, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e das que, pelas suas especificidades, não possam aplicar-se.

Artigo 29.º

Receitas

1 - Constituem receitas da entidade regional de turismo:

a) Os montantes pagos pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 5.º dos presentes estatutos;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) O produto resultante da venda de objectos promocionais e de prestação de serviços;

f) Os donativos;

g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitas, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

h) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

i) Os saldos verificados na gerência anterior;

j) As contribuições, nomeadamente sob a forma de quotizações, dos membros da ERTO;

l) Quaisquer outras receitas decorrentes da gestão da Turismo do Oeste ou que lhe venham a ser atribuídas;

m) Verbas previstas no orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.

2 - As contribuições referidas na alínea j) no número anterior são fixadas pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 30.º

Contas

1 - As contas de gerência da Turismo do Oeste são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.

2 - O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o seu acórdão ao órgão executivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos podem ser alterados pela assembleia geral, por proposta da direcção, ressalvando-se a limitação imposta pelo n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

Artigo 32.º

Prazos

Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo cujo termo ocorra num sábado, domingo ou dia feriado.

Artigo 33.º

Legislação supletiva

A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia útil seguinte ao da respectiva publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/13/plain-240431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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