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Portaria 1039/2008, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova os Estatutos da entidade regional de turismo do Porto e Norte de Portugal, que adopta a denominação Turismo do Porto e Norte de Portugal.

Texto do documento

Portaria 1039/2008

de 15 de Setembro

O Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a comissão instaladora da entidade regional de turismo da área regional de turismo do Norte remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 dos artigos 6.º e 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Administração Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

A entidade regional de turismo do Norte adopta a denominação Turismo do Porto e Norte de Portugal e fixa a localização da sua sede em Viana do Castelo.

Artigo 2.º

São aprovados os Estatutos da entidade regional de turismo do Porto e Norte de Portugal, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PORTO E NORTE DE

PORTUGAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza jurídica e base territorial

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, a entidade regional de turismo do Norte adopta a designação de Turismo do Porto e Norte de Portugal.

2 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal é a entidade regional de turismo gestora da área regional de turismo do Norte, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

4 - A área regional de turismo referida no número anterior compreende o território correspondente à Nomenclatura da Unidade Territorial para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II) - Norte, considerando-se para os efeitos dos presentes Estatutos a conformação fixada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto.

Artigo 2.º

Sede, delegações e postos de turismo

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, a Turismo do Porto e Norte de Portugal tem sede em Viana do Castelo, com a responsabilidade de dinamizar todos os produtos turísticos não mencionados no número seguinte.

2 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal tem delegação:

a) De dinamização dos produtos estratégicos MI e City & Short Breaks no Porto;

b) De dinamização do produto estratégico Touring Cultural & Paisagístico e dos Patrimónios em Guimarães;

c) De dinamização do produto estratégico Saúde & Bem-Estar em Chaves;

d) De dinamização do produto estratégico Turismo de Natureza em Bragança;

e) Do Turismo Religioso em Braga.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, a Turismo do Porto e Norte de Portugal reconhece a associação de direito privado constituída em parceria com a Junta Metropolitana do Porto como a associação de direito privado na área do turismo que poderá contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central na área metropolitana do Porto.

4 - A direcção da Turismo do Porto e Norte de Portugal será informada sobre as actividades e projectos que a associação se proponha contratualizar ou tenha contratualizado com a administração central, do mesmo modo que serão devidamente articuladas com a associação de direito privado da AMP as actividades previstas para a delegação a estabelecer no Porto.

5 - As delegações correspondem, obrigatoriamente, a estruturas profissionalizadas e especializadas na implementação, no desenvolvimento, na consolidação e na dinamização do produto turístico estratégico para o qual são criadas, obedecendo à lógica territorial regional.

6 - Cada delegação será dirigida por um administrador-delegado, preferencialmente pertencente ao quadro da Turismo do Porto e Norte de Portugal, que será nomeado pela direcção.

7 - O administrador-delegado coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com a direcção.

8 - O administrador-delegado poderá ser substituído a todo o tempo, por deliberação da direcção.

9 - O pessoal das delegações faz parte do mapa de pessoal da Turismo do Porto e Norte de Portugal.

10 - As competências, atribuições, áreas de circunscrição e postos de turismo adstritos à gestão de cada uma das delegações são definidas em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

11 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal pode instalar ou gerir postos de turismo e de informações dentro da sua circunscrição territorial e nas regiões espanholas de Galiza e Castela-Leão.

12 - Os postos de turismo e de informações a instalar nas regiões espanholas de Galiza e Castela-Leão carecem de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo.

13 - A instalação de novos postos de turismo e de informações depende de proposta fundamentada do interesse turístico da sua instalação, elaborada pela direcção e aprovada pela assembleia geral.

14 - A gestão de postos de turismo propriedade dos municípios da sua área de circunscrição carece da realização de contrato de transferência de competências, onde se especificará, obrigatoriamente, para além das fontes de financiamento, as competências, atribuições, áreas de circunscrição e horários de funcionamento adstritos a cada um dos postos de turismo e de informações a que respeitam.

15 - As competências, atribuições, áreas de circunscrição e horários de funcionamento adstritos a cada um dos postos de turismo possuídos pela Turismo do Porto e Norte de Portugal são definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral.

16 - A Assembleia geral pode, sob proposta da direcção, criar postos de informações sazonais em determinados locais da região, funcionando em períodos para o efeito definidos e com pessoal que pode não ser do quadro.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - À Turismo do Porto e Norte de Portugal, no âmbito da missão e atribuições conferidas pelo Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, incumbe a valorização turística da área territorial da NUT II-Norte, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local.

2 - No âmbito das atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, à Turismo do Porto e Norte de Portugal compete, designadamente:

a) Definir uma estratégia para o sector turístico do Norte de Portugal, coerente com as orientações do Plano Estratégico Nacional do Turismo ou qualquer outro que seja definido pelo Governo, vertidas num plano regional de turismo do Norte;

b) Implementar mecanismos que permitam a operacionalização eficaz do Plano Regional de Turismo do Norte, decorrente do alinhamento com a estratégia identificada na alínea anterior;

c) Realizar estudos de caracterização do território do Norte de Portugal sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e ao fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;

d) Dinamizar os produtos turísticos prioritários da região;

e) Identificar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo e do planeamento do território;

f) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;

g) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da região bem como acompanhar a implementação da estratégia turística regional, em cooperação com entidades do sector e outras que pelas suas características operacionais e funcionais intervêm no território e na actividade turística;

h) Orientar as entidades nacionais e regionais no sentido de que os projectos de interesse nacional identificados para a região Norte promovam uma sustentável distribuição da oferta;

i) Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta;

j) Elaborar os planos de acção promocional de turismo em consonância com a nova dinâmica de gestão definida no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril;

l) Participar na definição e na execução da estratégia nacional de promoção turística, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;

m) Promover a oferta turística e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à promoção, nos mercados interno e externo, da região e do País;

n) Fomentar a divulgação do património natural, arquitectónico e cultural, assim como o estímulo à tradição local em matéria de artesanato, gastronomia e criação artística;

o) Fomentar a animação turística regional, através da realização e apoio a eventos de impacte regional, nacional e internacional, particularmente no âmbito da promoção e marketing turísticos;

p) Desenvolver planos conjuntos de animação e promoção turística em parceria com entidades locais, regionais e nacionais, com vista ao aumento da atractividade do destino;

q) Criar e dinamizar postos de turismo na óptica da disponibilização de informação, vendas e apoio ao turista;

r) Implementar as medidas de gestão de oportunidades e ameaças, face a factores exógenos com implicações directas e indirectas na procura turística, em colaboração com outras entidades;

s) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional;

t) Receber e apoiar a instrução de candidaturas a apoios financeiros, através de gabinetes de apoio ao investidor;

u) Participar na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem, ainda que indirectamente, com a actividade turística;

v) Elaborar os planos regionais de sinalização turística de acordo com as especificações do plano nacional;

x) Fomentar a formação de activos, em colaboração com o órgão central de turismo, escolas profissionais e outras entidades formativas, nomeadamente do ensino superior;

z) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

3 - Compete à Turismo do Porto e Norte de Portugal, em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística, participar, por solicitação dos municípios interessados, na elaboração dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local.

4 - A prossecução das atribuições da Turismo do Porto e Norte de Portugal será feita através de planos de actividades e orçamentos anuais ou plurianuais.

Artigo 4.º

Cooperação e articulação com outras entidades

1 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal poderá estabelecer mecanismos privilegiados de articulação e cooperação com as entidades representadas na assembleia geral, tendo em vista o eficaz desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O fiscal único;

d) O conselho superior.

Artigo 6.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral da Turismo do Porto e Norte de Portugal integra as seguintes entidades ou seus representantes:

a) O presidente da Câmara de cada um dos municípios pertencentes à NUT II-Norte;

b) Membro do Governo com tutela sobre o turismo;

c) Membro do Governo com tutela sobre a cultura;

d) Membro do Governo com tutela sobre a agricultura;

e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

2 - A assembleia geral integra, ainda, outras pessoas colectivas públicas ou privadas com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da região, após a sua anuência expressa, nomeadamente:

a) APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo;

b) AEP - Associação Empresarial de Portugal;

c) APAVT - Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo;

d) ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor;

e) ANETURA - Associação Nacional de Empresas de Turismo Activo;

f) ATP - Associação das Termas de Portugal;

g) TURIHAB - Associação do Turismo de Habitação;

h) ANA - Aeroportos e Navegação Aérea;

i) APDL - Associação dos Portos do Douro e Leixões;

j) TUREL, Desenvolvimento e Promoção do Turismo Cultural e Religioso;

l) União Geral dos Trabalhadores, para a área do turismo;

m) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, para a área do turismo.

3 - Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo têm uma representação nunca inferior a 50 % do total dos membros da assembleia geral.

4 - Os representantes de cada entidade na assembleia geral podem ser substituídos a qualquer momento pela própria entidade, bastando para tal comunicar formalmente essa substituição ao presidente da assembleia geral.

5 - Os representantes na assembleia geral não podem acumular outros cargos ou funções na Turismo do Porto e Norte de Portugal.

6 - Se um membro da assembleia geral for eleito presidente da direcção da Turismo do Porto e Norte de Portugal, ou fizer parte da direcção, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

7 - As entidades que integram a Turismo do Porto e Norte de Portugal pagam uma quotização anual, fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção, 8 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

Artigo 7.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral da Turismo do Porto e Norte de Portugal é composta por um presidente e dois secretários e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia geral, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período de quatro anos, que correspondem a um mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número dos membros da assembleia.

3 - Os mandatos dos membros da mesa podem ser renovados até duas vezes.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

5 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

6 - O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente da assembleia geral.

Artigo 8.º

Competências do presidente da assembleia geral

Ao presidente da assembleia geral compete:

a) Representar a assembleia geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

g) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

h) Dar conhecimento à assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

i) Dar conhecimento às entidades representadas na Turismo do Porto e Norte de Portugal dos factos pertinentes e que careçam da sua intervenção;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados.

Artigo 9.º

Competências da mesa da assembleia geral

À mesa da assembleia geral compete:

a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia geral;

b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia geral e da direcção;

d) Assegurar a redacção final das deliberações da assembleia geral;

e) Encaminhar para a assembleia geral as petições e queixas dirigidas à mesma;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia geral;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia geral.

Artigo 10.º

Competências da assembleia geral

À assembleia geral compete:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Eleger a direcção da Turismo do Porto e Norte de Portugal em lista única e de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

d) Aprovar o Plano Regional de Turismo do Norte no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais;

e) Deliberar sobre a admissão de membros na Turismo do Porto e Norte de Portugal, sob proposta da direcção;

f) Pronunciar-se sobre a cessação de membros da Turismo do Porto e Norte de Portugal;

g) Deliberar sobre a participação da Turismo do Porto e Norte de Portugal em projectos com interesse para a região, incluindo a participação em outras entidades;

h) Autorizar a Turismo do Porto e Norte de Portugal, nos termos da lei, a integrar-se em associações e a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, em quaisquer dos casos, fixando as condições gerais dessa participação;

i) Deliberar sobre a criação e instalação de delegações e postos de turismo, bem como do seu regime de funcionamento e pessoal;

j) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;

l) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais;

m) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Turismo do Porto e Norte de Portugal e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela direcção;

n) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e as contas de gerência elaborados pela direcção;

o) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de acordo com o quadro legal em vigor;

p) Aprovar o regulamento das delegações, o regulamento dos serviços, o regulamento do pessoal e todos os demais regulamentos necessários à organização e funcionamento da Turismo do Porto e Norte de Portugal, sob proposta da direcção;

q) Aprovar, sob proposta da direcção, os mapas de pessoal e respectivas alterações;

r) Aprovar, sob proposta da direcção, a criação ou reorganização de serviços da Turismo do Porto e Norte de Portugal;

s) Nomear o fiscal único, sob proposta da direcção, de acordo com o previsto no artigo 20.º, bem como proceder à fixação da sua remuneração;

t) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

u) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região;

v) Exercer as demais competências resultantes das atribuições instituídas por lei.

Artigo 11.º

Reuniões da assembleia geral

1 - As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias e extraordinárias e serão efectuadas em local a designar pelo presidente da mesa da assembleia geral, mas sempre dentro da área geográfica da Turismo do Porto e Norte de Portugal.

2 - As reuniões ordinárias têm lugar duas vezes por ano, em Março e Novembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre os documentos de prestação de contas respeitantes ao ano anterior e a segunda sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, por solicitação do presidente da direcção ou do fiscal único, ou, ainda, por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

4 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.

5 - Quando o presidente não efectue a convocação da reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

6 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

7 - Os vice-presidentes da direcção em exercício devem assistir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto.

8 - Em caso de justo impedimento, o presidente da direcção pode fazer-se substituir por um dos seus vice-presidentes.

Artigo 12.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

2 - A assembleia geral funciona, em segunda convocatória, trinta minutos após a hora marcada, independentemente do número de membros presentes.

3 - Sempre que o representante de qualquer membro da assembleia geral falte injustificadamente a três reuniões, seguidas ou interpoladas, deste órgão é a representada notificada.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria qualificada.

5 - As entidades representadas na assembleia geral têm direito a um voto por integrarem a assembleia geral.

6 - O exercício do direito de voto carece da regularização atempada das quotizações, comunicado no início de cada reunião, pela mesa.

7 - Em caso de empate nas votações, o presidente da assembleia geral tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Direcção

1 - A direcção é o órgão executivo colegial da Turismo do Porto e Norte de Portugal.

2 - É composta por um presidente, por dois vice-presidentes e por quatro vogais não executivos, eleitos, em lista única, de que constarão substitutos em número igual ao dos efectivos, nos termos do regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia geral.

3 - O presidente designa, de entre os vice-presidentes, aquele a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

4 - Cabe ao presidente da direcção fixar as funções de cada um dos vice-presidentes.

5 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da direcção em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o membro imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

6 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da direcção, o presidente da direcção comunica o facto ao presidente da assembleia geral, para que este proceda à convocação da assembleia geral para a eleição da nova direcção.

7 - A assembleia geral realiza-se no prazo máximo de 60 dias.

8 - A direcção que for eleita completa o mandato da anterior.

Artigo 14.º

Mandato da direcção

1 - A direcção é eleita pela assembleia geral.

2 - O mandato dos membros da direcção tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo, podendo ser reeleitos por, no máximo, duas vezes.

3 - Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas previsto no regimento da direcção.

4 - O presidente da direcção é o presidente da Turismo do Porto e Norte de Portugal, gozando de voto de qualidade.

5 - O presidente da direcção exerce as suas funções em regime de tempo inteiro.

6 - A posse do presidente da direcção é conferida pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 15.º

Competências do presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a Turismo do Porto e Norte de Portugal em juízo e fora dele;

b) Representar a direcção designadamente perante a assembleia geral ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

c) Designar o seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos, de entre os vice-presidentes da direcção;

d) Orientar a acção da direcção e proceder livremente à distribuição de funções entre os vice-presidentes;

e) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Turismo do Porto e Norte de Portugal;

f) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da direcção;

h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

i) Assinar ou visar a correspondência da direcção com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

j) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os seus trabalhos;

l) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões mencionadas na alínea anterior;

m) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

n) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

o) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo do Porto e Norte de Portugal em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

p) Superintender o pessoal e serviços da Turismo do Porto e Norte de Portugal;

q) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

r) Proceder aos registos prediais do património imobiliário da Turismo do Porto e Norte de Portugal;

s) Participar, na qualidade de observador e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Superior da Turismo do Porto e Norte de Portugal;

t) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

u) Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da direcção.

Artigo 16.º

Competências da direcção

1 - Compete à direcção no âmbito do seu funcionamento interno e da gestão corrente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, a submeter à apreciação e votação da assembleia geral;

c) Submeter à aprovação da assembleia geral os quadros e mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

d) Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;

e) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

g) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

i) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços.

2 - Compete à direcção no âmbito do planeamento e desenvolvimento:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a submeter à assembleia geral;

b) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do alojamento turístico da região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento;

c) Elaborar o Plano Regional de Turismo do Norte no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais, a submeter à assembleia geral, para aprovação;

d) Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

e) Acompanhar a elaboração dos PDM dos municípios integrantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal.

3 - Compete à direcção no âmbito da promoção turística:

a) Deliberar sobre a concessão de apoios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da região;

b) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestações de interesse para o turismo e, ainda, elaborar calendários das manifestações turísticas da região;

c) Colaborar com os organismos centrais, regionais e locais com vista à promoção do destino;

d) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da região;

e) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da assembleia geral;

f) Elaborar itinerários turísticos da região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

g) Organizar e manter actualizado o registo de alojamento turístico disponível nos termos da legislação aplicável;

h) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;

i) Elaborar e divulgar o inventário gastronómico da região;

j) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

l) Divulgar o património natural da região;

m) Criar e manter serviços e postos de turismo para atendimento público.

4 - Compete à direcção no âmbito financeiro:

a) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

b) Fixar os preços dos serviços prestados pela Turismo do Porto e Norte de Portugal;

c) Organizar os documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da assembleia geral, após parecer do fiscal único;

d) Remeter os documentos de prestação de contas da Turismo do Porto e Norte de Portugal ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, ao Tribunal de Contas e a outras entidades que a lei determinar.

5 - Compete à direcção no âmbito externo ou de relacionamento com outras entidades:

a) Propor à assembleia geral a criação de delegações;

b) Nomear e exonerar os representantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal nos órgãos de empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que a mesma detenha alguma participação;

c) Aprovar o regimento do conselho superior da Turismo do Porto e Norte de Portugal e respectivas alterações;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram da celebração de contratos de transferência das administrações central e local.

6 - A direcção pode delegar no presidente as suas competências, salvo as constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1, a), b), c) e d) do n.º 2, a), e) e m) do n.º 3, b) e c) do n.º 4 e a), b) e c) do n.º 5, todos do presente artigo.

7 - As competências referidas no artigo anterior e no presente artigo, com excepção daquelas constantes do n.º 6, podem ser subdelegadas em quaisquer dos vice-presidentes por decisão e escolha do presidente.

8 - O presidente ou os vice-presidentes com competências delegadas devem informar a direcção das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião que imediatamente se lhes seguir.

9 - A direcção pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

10 - A direcção pode assumir, também, as competências que decorrerem da contratualização com o membro do Governo com tutela sobre o turismo e com as autarquias integrantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal.

11 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

Artigo 17.º

Funcionamento das reuniões da direcção

1 - As reuniões da direcção serão ordinárias e extraordinárias, sendo convocadas e coordenadas pelo seu presidente.

2 - A direcção terá uma reunião ordinária quinzenal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.

3 - A direcção ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio, a todos os membros da direcção.

5 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

6 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, três dias de antecedência, sendo comunicadas, por qualquer meio, a todos os seus membros, tendo lugar na sede da Turismo do Porto e Norte de Portugal.

7 - O presidente convoca a reunião extraordinária para um dos cinco dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 5.

8 - Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 7, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

9 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria simples, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Remunerações da direcção

1 - O presidente da direcção é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior do 1.º grau.

2 - Os vice-presidentes são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior do 2.º grau.

3 - Os membros da direcção não remunerados recebem uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelos vice-presidentes da direcção.

Artigo 19.º

Fiscal único

O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo do Porto e Norte de Portugal.

Artigo 20.º

Designação, mandato e remuneração do fiscal único

1 - O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2 - O mandato tem a duração de dois anos e é renovável uma única vez, mediante deliberação da direcção.

3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição.

4 - A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 21.º

Competências do fiscal único

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

e) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

f) Propor à direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação da Turismo do Porto e Norte de Portugal, podendo solicitar à direcção a presença dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas funções.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Turismo do Porto e Norte de Portugal nos últimos três anos antes do início das suas funções nem exercer nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.

Artigo 22.º

Conselho superior

1 - O conselho superior é o órgão consultivo colegial da Turismo do Porto e Norte de Portugal.

2 - O conselho é composto por um máximo de 13 conselheiros, sendo o seu presidente designado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

3 - Dos restantes conselheiros 50 % são designados pela direcção e 50 % eleitos em assembleia geral.

4 - Só podem integrar o conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito profissional e intelectual e relevante contributo para a actividade turística da região do Norte de Portugal.

5 - Por iniciativa do presidente do conselho superior ou de qualquer dos outros conselheiros, poderão, quando a especificidade das matérias a tratar o justifique, ser convidados a participar, a título consultivo, nos trabalhos do conselho, organismos e entidades ou personalidades de reconhecida competência técnica.

Artigo 23.º

Mandato, reuniões e remuneração

1 - O mandato dos conselheiros é de quatro anos, podendo ser renovado num máximo de duas vezes.

2 - O conselho superior reúne, ordinariamente, uma vez por ano.

3 - Extraordinariamente, o conselho superior poderá ainda reunir por decisão do presidente ou por solicitação da direcção. A partir da data da recepção da solicitação, o presidente dispõe de 15 dias úteis para convocar a reunião solicitada.

4 - As reuniões do conselho superior serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e por meio que assegure o seu efectivo conhecimento, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos bem como o local e a hora da sua realização.

5 - O presidente da direcção participará nas reuniões do conselho superior, na qualidade de observador.

6 - O conselho superior só poderá funcionar e emitir pareceres com a presença de pelo menos 50 % dos seus membros.

7 - As deliberações do conselho superior são tomadas por maioria dos membros presentes.

8 - Excepcionalmente, pela urgência dos assuntos em questão, as deliberações poderão ser tomadas após consulta por escrito aos membros do conselho superior.

9 - Nestas consultas deverá ser mencionado o prazo para os membros do conselho superior se pronunciarem, findo o qual, não sendo suscitada qualquer questão, as deliberações consideram-se aprovadas.

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao presidente do conselho superior:

a) Representar o conselho superior;

b) Presidir às reuniões do conselho superior, convocá-las e propor a respectiva ordem de trabalhos;

c) Fazer-se substituir, nas suas faltas ou impedimentos, pelo conselheiro que ele entender competente para o fazer;

d) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações do conselho superior;

e) Participar nas reuniões da direcção e da assembleia geral da Turismo do Porto e Norte de Portugal sempre que lhe for solicitado.

2 - Compete ao conselho superior:

a) Elaborar o seu regimento e respectivas alterações para submissão à aprovação da direcção;

b) Dar parecer sobre o Plano Regional de Turismo e respectivas revisões;

c) Dar parecer sobre os demais planos estratégicos e de desenvolvimento da actividade turística com incidência na região Norte;

d) Fornecer sugestões e apresentar propostas no âmbito do processo de elaboração e de execução do Plano Regional de Turismo bem como sobre os respectivos mecanismos de implementação;

e) Monitorizar da execução do Plano Regional de Turismo e das respectivas iniciativas e projectos, quer numa perspectiva qualitativa quer no que se refere ao grau de convergência apresentado em relação às principais metas quantificadas, indicadores de realização e de resultado;

f) Efectuar recomendações para o desenvolvimento turístico da região Norte, constituindo-se como um espaço de reflexão e acompanhamento das dinâmicas que lhe são inerentes e fornecendo contributos e orientações para a definição e execução de estratégias para o sector, ao nível da região;

g) Emitir parecer sobre matérias relevantes para o funcionamento da Turismo do Porto e Norte de Portugal e para o turismo na região Norte sempre que solicitados pela direcção.

3 - Para exercício da sua competência, o conselho superior tem direito a obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários.

Artigo 25.º

Serviços da Turismo do Porto e Norte de Portugal

1 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal, para o desempenho das suas atribuições, dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de apoio à direcção;

b) Serviços de apoio técnico e operacional;

c) Serviços administrativos, financeiros e de recursos humanos.

2 - A estrutura dos serviços e as respectivas funções constarão do organograma e dos regulamentos dos serviços a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 26.º

Delegação de competências nos administradores-delegados e pessoal

dirigente

1 - O presidente da direcção ou os vice-presidentes podem delegar ou subdelegar as suas competências no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, incluindo os administradores-delegados das delegações da Turismo do Porto e Norte de Portugal, no que respeita às matérias previstas do artigo 15.º dos presentes Estatutos, com excepção das alíneas c), d), j), l), m), n), o) e v).

2 - Podem ainda ser subdelegadas as competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2, b), c), d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 3 e a) do n.º 4 do artigo 16.º 3 - A gestão de recursos humanos também pode ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

b) Justificar ou injustificar faltas de funcionários;

c) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;

d) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;

e) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

f) Assinar termos de aceitação;

g) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;

h) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;

i) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

j) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.

4 - Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:

a) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade;

b) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

c) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação do presidente da direcção ou da direcção, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

d) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

5 - A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º é conferida caso a caso, obrigatoriamente.

6 - Não obstante o estipulado nos números anteriores, no âmbito da delegação e subdelegação de poderes, aplica-se à delegação de competências no pessoal dirigente, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a administração local.

Artigo 27.º

Dever de informação

1 - Os administradores-delegados e o pessoal dirigente têm a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos membros da direcção, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central, regional e local.

2 - A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia da Turismo do Porto e Norte de Portugal cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.

CAPÍTULO III

Regime de pessoal

Artigo 28.º

Regime e quadros de pessoal

1 - O pessoal ao serviço da Turismo do Porto e Norte de Portugal fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal dispõe de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

3 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal dispõe de um quadro de pessoal residual abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal.

4 - É permitida a requisição de funcionários da administração central e autárquica.

Artigo 29.º

Encargos com remunerações

Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.

Artigo 30.º

Transição de pessoal das regiões de turismo e das juntas de turismo

Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do quadro das regiões de turismo e das juntas de turismo que foram objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo do Porto e Norte de Portugal aplica-se o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

Artigo 31.º

Instrumentos de mobilidade

Ao pessoal com a qualidade de funcionário da Turismo do Porto e Norte de Portugal é aplicável o regime da administração local relativo aos instrumentos de mobilidade.

Artigo 32.º

Formas de provimento

1 - Os cargos de presidente e vice-presidentes da direcção da Turismo do Porto e Norte de Portugal poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como por requisição a empresas públicas ou privadas.

2 - Os titulares de cargos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos previstos na lei vigente.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 33.º

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo do Porto e Norte de Portugal, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, e das que pela sua especificidade não se possam aplicar.

Artigo 34.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Turismo do Porto e Norte de Portugal:

a) Os montantes pagos pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista no artigo 4.º dos presentes Estatutos;

b) As comparticipações e subsídios do Estado ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) O produto resultante da prestação de serviços;

f) Os donativos;

g) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

h) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

i) Os saldos verificados na gerência anterior;

j) Contribuições/quotizações dos membros da Turismo do Porto e Norte de Portugal identificados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;

l) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Turismo do Porto e Norte de Portugal ou que lhes venham a ser atribuídas;

m) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.

2 - As verbas referidas na alínea j) do n.º 1 são calculadas da seguinte forma:

a) Municípios:

i) Uma quota de valor igual para todos os associados a estabelecer pela assembleia geral, sob proposta da direcção;

ii) O valor referido na alínea anterior será integralmente aplicado em acções de promoção turística, não contando para efeitos do limite imposto no artigo 29.º destes Estatutos;

b) Outros membros:

i) Quota fixa, determinada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

3 - Os valores atrás mencionados serão aprovados anualmente, com eficácia no exercício económico seguinte, na primeira reunião ordinária da assembleia geral.

Artigo 35.º

Contas

1 - As contas de gerência da Turismo do Porto e Norte de Portugal são apreciadas e aprovadas pelo órgão deliberativo até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.

2 - O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o seu acórdão ao órgão executivo, com cópia ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos poderão ser alterados pela assembleia geral, por proposta da direcção ou por proposta subscrita por, pelo menos, um terço dos seus membros, ressalvando-se a limitação imposta pelo n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

2 - As alterações são aprovadas por maioria de dois terços da totalidade dos membros da assembleia geral.

Artigo 37.º

Actas

1 - De cada reunião dos órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal é lavrada acta, que deve conter um resumo do que de essencial nela se passou, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 38.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros da direcção ou da assembleia geral podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

2 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 39.º

Prazos

Os prazos previstos nos presentes Estatutos são contínuos.

Artigo 40.º

Legislação supletiva

A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/15/plain-238649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

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